TJCE - 3059958-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171963513
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de VICTORIA CASTILHO REGHINI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3059958-44.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FERNANDA PINTO MENDES DESPACHO R.H.
CUIDA-SE de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de FERNANDA PINTO MENDES, ambos qualificados nos autos.
A instituição financeira alegou, em sua petição inicial (ID 166739605), ter celebrado com a parte ré, em 29 de julho de 2022, contrato de financiamento sob o nº 48049947 para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária.
O bem objeto do contrato é um GM CHEVROLET/ONIX 1.0, 2022/2023, cor PRATA, placa SAR8C15, chassi 9BGEA48A0PG120513 (ID 166739613).
Afirmou que a ré se tornou inadimplente a partir da 35ª parcela, vencida em 29 de junho de 2025, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 26.228,40, conforme demonstrativo apresentado (ID 166739616).
Comprovou a constituição em mora da devedora por meio de notificação extrajudicial (ID 166739615).
Ao final, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a propriedade do bem em seu nome.
A medida liminar foi deferida por este Juízo (ID 167848618).
O mandado foi cumprido em 07 de agosto de 2025, com a apreensão do veículo, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça (ID 168125567, pág. 3).
Na mesma diligência, o oficial certificou ter citado a ré, conforme certidão de ID. 168125567, pág. 4. Em 08 de agosto de 2025, a parte ré compareceu aos autos, representada por advogada (procuração no ID 168123924), e, por meio da petição de ID 168123897, requereu a purgação da mora.
Na mesma data, comprovou o depósito judicial do valor de R$ 26.228,40, conforme guia de depósito (ID 168124880) e comprovante de pagamento (ID 168124881), correspondente à integralidade da dívida indicada na inicial.
Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição, porém, não foi acompanhada da declaração de hipossuficiência.
Este Juízo, na decisão de ID 168134040, reconheceu a purgação da mora e determinou a imediata restituição do veículo à ré, o que foi efetivamente cumprido, conforme Auto de Restituição lavrado pelo Oficial de Justiça (ID 169959983). É o relatório. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte requerida, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a declaração de hipossuficiência, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Intime-se o banco autor, por seu patrono, para que, no mesmo prazo, informe os dados bancários necessários (nome do banco, agência, conta e CPF/CNPJ) para a expedição do competente alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte ré. Após, voltem-me os autos conclusos.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, com ou sem manifestação das partes, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR SENTENÇA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171963513
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03/09/2025 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171963513
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02/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 05:42
Decorrido prazo de FERNANDA PINTO MENDES em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA PINTO MENDES em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/08/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168134040
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11/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168134040
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09/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168134040
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09/08/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão judicial
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08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167848618
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06/08/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 20:52
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/08/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166743509
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30/07/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166743509
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29/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166743509
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29/07/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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