TJCE - 0200549-38.2022.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169933900
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169933900
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169933900
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CARIRÉ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro - CEP 62184-000, Fone: (88) 3646-1289, Cariré-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC N°: 0200549-38.2022.8.06.0058 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO(A): JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (doravante, Embargante) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 160940304), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA (doravante, Embargado).
A sentença embargada declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229020447184, supostamente firmado entre as partes, e condenou o Embargante à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determinou, ainda, que sobre a indenização por danos morais incidissem juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões (ID 161236040), o Embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado no que tange ao termo inicial dos juros de mora.
Sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
O Embargante aponta contradição na sentença ao determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, argumentando que a relação jurídica seria contratual.
Ocorre que a fundamentação da sentença e a própria natureza da controvérsia afastam a tese do Embargante.
A questão central da lide reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora, desde a petição inicial, nega veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira.
A controvérsia foi dirimida por meio de prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 110658006) foi conclusivo ao afirmar: NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR A AUTORIA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS AO FORNECEDOR DOS LANÇAMENTOS PADRÕES AO SR.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA.
Neste caso, o Perito realizou a contento seus exames, confrontando a escrita questionada e padrão, E NÃO ENCONTROU INDÍCIO DE UNICIDADE DE PUNHO (MESMA AUTORIA) ENTRE AS ESCRITAS COMPARADAS. Uma vez comprovado por perícia que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa, o negócio jurídico é inexistente.
A inexistência do contrato afasta a natureza contratual da responsabilidade civil, tratando-se, inequivocamente, de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito (fraude).
Nesse cenário, a conduta ilícita do Embargante não decorre de um inadimplemento contratual, mas sim da falha no seu dever de segurança ao permitir a contratação fraudulenta por terceiro em nome do Embargado, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O dano, portanto, nasceu do ato ilícito da fraude, e não de uma relação contratual válida.
A aplicação da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") é, portanto, medida que se impõe.
A decisão embargada não padece de contradição, pois alinhada à jurisprudência pacífica sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de declaração de inexistência de débito por fraude, a responsabilidade é extracontratual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e outros tribunais pátrios corroboram a tese de que a responsabilidade decorrente de contrato fraudulento é extracontratual: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6 - Quanto à incidência dos juros de mora em relação ao dano moral, deve se dar a partir do evento danoso como pretende a parte autora/apelante, pois em se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, se aplicando ao caso a súmula 54 do STJ. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0008214-84.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
NEGLIGÊNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS.
SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. (...) 5.
O contrato aparente fixado entre a instituição bancária e terceiro, mediante fraude, constitui-se em responsabilidade extracontratual, ainda que haja vínculo anterior entre o real cliente e o banco, apto a ensejar a aplicação da súmula 54 do STJ para fixar como "dies a quo" a data do evento danoso para fins de incidência dos juros de mora. 6.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1519-03 014867-83.2015.8.07.0007, Relator.: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 01/02/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 629/634) Portanto, a decisão embargada aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência consolidada.
Não há contradição a ser sanada, mas sim uma clara tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 160940304), que mantenho por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cariré/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) - 
                                            
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169933900
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169933900
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169933900
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27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169933900
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27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169933900
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27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169933900
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26/08/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 23:36
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 13:07
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01803346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 12:59
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30/09/2024 15:42
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2024 14:51
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01803302-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 14:26
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11/09/2024 00:01
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:12
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 09:08
Mov. [57] - Expedição de Alvará
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29/08/2024 15:28
Mov. [56] - Certidão emitida
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29/08/2024 15:28
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 15:19
Mov. [54] - Laudo Pericial
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22/08/2024 09:02
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802833-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 08:58
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21/08/2024 15:34
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 15:27
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802814-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 15:08
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29/07/2024 16:25
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 12:31
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802563-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 12:05
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10/07/2024 12:02
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 12:17
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 07:29
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 07:27
Mov. [45] - Documento
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19/06/2024 23:17
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:06
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 08:04
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 08:01
Mov. [41] - Documento
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17/06/2024 11:13
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 11:08
Mov. [39] - Documento
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14/06/2024 15:28
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01802029-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 15:00
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03/06/2024 23:56
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 12:12
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 10:38
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 09:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01801831-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 09:28
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11/05/2024 10:34
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
 - 
                                            
09/05/2024 12:20
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/12/2023 11:45
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/11/2023 08:03
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
29/11/2023 08:00
Mov. [29] - Certidão emitida | Analise de peticao - juntada.
 - 
                                            
28/11/2023 18:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRR.23.01803384-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 18:16
 - 
                                            
02/11/2023 13:59
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
 - 
                                            
30/10/2023 12:02
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/10/2023 12:37
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/10/2023 11:53
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
24/10/2023 10:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRR.23.01802942-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2023 10:20
 - 
                                            
23/10/2023 20:51
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
 - 
                                            
20/10/2023 12:02
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/10/2023 08:20
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/10/2023 16:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRR.23.01802895-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2023 15:32
 - 
                                            
28/09/2023 17:17
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
28/09/2023 16:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRR.23.01802678-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2023 16:08
 - 
                                            
10/09/2023 00:03
Mov. [16] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/08/2023 19:53
Mov. [15] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/08/2023 19:52
Mov. [14] - Expedição de Carta
 - 
                                            
25/08/2023 22:44
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
 - 
                                            
24/08/2023 02:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/08/2023 15:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/08/2023 13:53
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2023 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
 - 
                                            
12/06/2023 10:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/02/2023 00:06
Mov. [8] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/01/2023 22:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
 - 
                                            
16/01/2023 12:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/01/2023 11:17
Mov. [5] - Expedição de Carta
 - 
                                            
16/01/2023 10:19
Mov. [4] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/12/2022 19:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/12/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
13/12/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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