TJCE - 3001406-08.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170535928
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28/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001406-08.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAUTILUS CONDOMINIO EXECUTADO: JOAO QUEVEDO FERREIRA LOPES DESPACHO Sem prevenção com o processo nº 3002041-23.2024.8.06.0221, pois referido feito fora extinto sem resolução de mérito em razão da inépcia da inicial.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual NAUTILUS CONDOMINIO almeja receber valores decorres do inadimplemento de 8 de 9 parcelas de acordo realizado com o Sr. JOAO QUEVEDO FERREIRA LOPES. Foi juntado aos autos ata de eleição, documento do síndico, termo de acordo, atas constituidores dos valores originários da dívida e convenção condominial. Ocorre que resta ausente nos autos a matrícula individualizada do imóvel, documento indispensável para o prosseguimento do feito.
Além disso, conforme conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, o condomínio só possui legitimidade ativa para promover, no sistema de Juizados Especiais, cobrança das contribuições condominiais, desde que documentalmente comprovadas e nos limites estabelecidos pela convenção ou por deliberações aprovadas em assembleia geral.
Ou seja, deve o condomínio, de forma clara e pormenorizada, informar quais contribuições condominiais incluídas no referido acordo foram efetivamente pagas e quais ainda são devidas, não sendo possível a apresentação de informação genérica quanto às parcelas avençadas.
Diante disso, determino que no prazo de 10 (dez) dias, o Exequente: a) informe quais quotas deste acordo inadimplente estão sendo alvo da presente execução, não sendo suficiente a informação referente à quantidade de parcelas; b) junte aos autos matrícula atualizada do imóvel e/ou informe a forma de aquisição do bem, com a devida documentação comprobatória, de forma a ser verificada a legitimidade do Executado para figurar no polo passivo da demanda. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170535928
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27/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170535928
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27/08/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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