TJCE - 3004356-89.2025.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170426564
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26/08/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214 8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3004356-89.2025.8.06.0091.
AUTOR(A): MARIA LUCIA DOS SANTOS.
RÉ(U): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou a presente ação, contudo, conforme certidão retro, apresentou pedido de desistência da demanda protocolada. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC.
Vejamos: "ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação outrora agendada.
Sem custas. Publicada e registrada virtualmente.
Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira. Juiz de Direito. -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170426564
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25/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170426564
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25/08/2025 15:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/08/2025 14:17
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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23/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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