TJCE - 0200161-04.2022.8.06.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27083671
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200161-04.2022.8.06.0037 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EUGENIA AMARAL DE PINHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUGÊNIA AMARAL DE PINHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús em sede da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos, que julgou improcedente a demanda ajuizada pela contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Inconformada com o decisum, a autora interpôs o presente recurso de apelação, Id. 24689077, em cujas razões sustenta, em suma, "que não reconhece a assinatura que consta do instrumento de contrato apresentado e não teve a intenção de agir de má-fé com relação ao presente feito." Ao final, requer a reforma da sentença "para condenação do Requerido em danos morais diante do flagrante divergência da assinatura posta no contrato que não é reconhecida pela Recorrente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja reformado o ponto da sentença para excluir a condenação de litigância de má-fé, tendo em vista que diante do contexto apresentado inexiste." Sem contrarrazões.
Parecer do Parquet sob Id. 24688339, opinando "pelo conhecimento e parcial provimento do recurso sob exame, reformando-se em parte a sentença a quo apenas para afastar a condenação da autora em litigância de má-fé." É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
De início, partir dos fundamentos fáticos e jurídicos esposados, compreendo que o apelo comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste sodalício, incidindo o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno de analisar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do apelado, decorrente de cobranças pela contratação e utilização de cartão de crédito consignado, bem como se, em razão disso, é devido indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito.
A recorrente alega que não contratou nenhum cartão de crédito e nem autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que o promovido defende a legalidade do contrato firmado, com o cumprimento de todas as formalidades legais para contratação.
Pois bem.
Cumpre tecer considerações acerca do cartão de crédito consignado, cuja principal função é o pagamento de compras, à vista ou de maneira parcelada, no Brasil e no exterior, além de também ser possível utilizar parte do limite de crédito do cartão para fazer saques em dinheiro em caixas eletrônicos ou por meio de transferência.
O cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional.
Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro sacado.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado (Id. 24689142), com a devida manifestação de vontade da parte autora, acompanhado dos documentos de identificação pessoal idênticos aos anexados com a exordial.
No presente caso, não é possível constatar qualquer irregularidade na celebração do contrato firmado entre a promovente e a instituição promovida.
Isso porque, da análise das provas juntadas pelo requerido, bem como da prova pericial produzida no curso do feito (Id. 24689171 e ss.), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o cartão consignado questionado.
Com efeito, em que pese a autora/apelante tenha negado que a assinatura constante do contrato seja sua, a perita grafotécnica designada nos autos foi categórica ao concluir que (Id. 24689671): "[…] as assinaturas questionadas que lhe foram enviadas para análise Grafotécnica são AUTÊNTICAS, confirmada através da minuciosa análise dos elementos genéticos e genéricos presentes nos lançamentos gráficos, detalhadamente explicada neste Laudo Pericial, apresentando evidentes convergências entre as características morfogênicas semelhantes, evidenciadas pela morfodinâmica." Ademais, não se pode falar que a parte autora tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
Desse modo, a alegação de que houve fraude contratual não merece prosperar, posto que comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Produção de prova técnica: perícia grafotécnica - Dispensabilidade Contratação por assinatura eletrônica - Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário da autora - Admissibilidade Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que deu ensejo aos descontos de valores - Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido - Documento juntado aos autos identifica a" assinatura digital "consubstanciada em" selfie "da autora contratante - Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta corrente da mutuária - Dano moral Inexistência de conduta ilícita do réu Indenização Descabimento - Manutenção da sentença de improcedência da ação - Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da atualizado causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA. - Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, mas, sim, o próprio objeto do Ajuste impugnado - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000200783157001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 14/07/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2020) Quanto aos danos morais em relação aos descontos e cobranças, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que a apelante não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, "verbis": Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante.
Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe.
Por seu turno, considero que as circunstâncias e as especificidades do caso sob exame impedem a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração suficiente de que tenha incorrido em algumas das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Com efeito, não se pode olvidar que a presente demanda foi proposta por pessoa idosa e analfabeta funcional, residente na zona rural de município do interior do estado, adversando uma contratação bancária que reputava não ser de sua autoria, o que é plenamente compreensível em razão da notoriedade das inúmeras fraudes verificadas em operações desse jaez.
Para além disso, como vem asseverou o parecer ministerial "importa anotar que, in casu, em específico, trata-se de minguado benefício previdenciário que já vem sendo desfalcado por diversos empréstimos consignados (v. fls. 19/20), fato capaz de evidenciar a boa-fé da parte autora em buscar a constatação da regularidade da avença combatida." Nesse sentido, vejamos o entendimento deste e.
TJCE: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE SELFIE, ASSINATURA DIGITAL, LOCALIZAÇÃO, HORA DE ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO, DISPOSITIVO UTILIZADO, DATA E HASH DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
A contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de documentos digitais com autenticação (selfie, assinatura eletrônica, dados do dispositivo e geolocalização), válidos juridicamente.
Não foi apresentada pela autora qualquer prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos e da contratação. 5.
Demonstrado o recebimento de valores contratados pela autora, não se verifica ilicitude nos descontos realizados.
Ainda, inexistindo ato ilícito, descabe indenização por danos morais ou restituição dos valores descontados. 6.
Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, não se caracteriza a litigância de má-fé por parte da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso interposto pelo banco/promovido conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
Sentença modificada.
Tese: É válida a contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico quando comprovada a autenticidade do consentimento mediante documentos digitais hábeis, inclusive com biometria e assinatura eletrônica.
Fundamento legal e jurisprudência citada: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Art. 80 e art. 85, §2º e §3º, do CPC; Súmula 297 do STJ. (Apelação Cível - 0203383-67.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Desse modo, entendo que a conduta da parte apelante não se insere nas hipóteses estabelecidas pelo art. 80 do CPC, razão pela qual afasto a condenação por litigância de má-fé.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente a fim de afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27083671
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29/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27083671
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28/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de MARIA EUGENIA AMARAL DE PINHO - CPF: *62.***.*50-68 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:38
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/06/2025 12:21
Mov. [29] - Concluso ao Relator
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17/06/2025 11:47
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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13/06/2025 11:16
Mov. [27] - Documento | Sem complemento
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04/06/2025 09:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00086991-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/06/2025 09:02
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04/06/2025 09:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00086991-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/06/2025 09:02
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04/06/2025 09:11
Mov. [24] - Expedida Certidão
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06/05/2025 12:45
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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06/05/2025 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3534
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30/04/2025 16:57
Mov. [21] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2025 13:12
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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28/04/2025 23:17
Mov. [19] - Mero expediente
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28/04/2025 23:17
Mov. [18] - Mero expediente
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10/02/2025 11:01
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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10/02/2025 11:01
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/02/2025 10:51
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 10:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01254585-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 10/02/2025 10:42
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10/02/2025 10:51
Mov. [13] - Expedida Certidão
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05/12/2024 04:49
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 04:49
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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28/11/2024 16:48
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/11/2024 16:48
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/11/2024 13:02
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/11/2024 23:01
Mov. [7] - Mero expediente
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27/11/2024 23:00
Mov. [6] - Mero expediente
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30/09/2024 17:49
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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30/09/2024 17:49
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/09/2024 17:25
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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30/09/2024 14:47
Mov. [2] - Processo Autuado
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30/09/2024 14:46
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Crateus Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Crateus
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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