TJCE - 3028384-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 167853585
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03/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028384-03.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO e outros REU: GALVAO ENGENHARIA S/A DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Autônoma de Arbitramento de Honorários ajuizada por CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO e HELIANE SOUSA FERNANDES em face de GALVÃO ENGENHARIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que atuaram como patronos da empresa SD VIANA EMPREITEIRA LTDA. - ME nos autos do processo nº 0218434-57.2013.8.06.0001, que tramitou neste juízo.
Narram que, em sede de apelação, a sentença de improcedência foi parcialmente reformada, resultando em proveito econômico para sua cliente.
Contudo, o v. acórdão transitado em julgado foi omisso quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Com base no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil (CPC), buscam o arbitramento e a cobrança da referida verba.
Na petição inicial (id. 152232687), requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, com base na Lei nº 15.109/2025.
Em despacho inicial (id. 154676451), este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade e cancelamento da distribuição.
Em resposta, a parte autora protocolou petição de id. 161027136, intitulada "Pedido de Reconsideração", na qual pugna pela revisão do despacho anterior, argumentando que a Lei nº 15.109/2025, ao alterar o art. 82 do CPC, lhe confere o direito objetivo ao diferimento das custas, independentemente de sua condição financeira.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase inicial, cabendo a este juízo analisar os pressupostos processuais, a regularidade da petição inicial e as questões incidentais suscitadas antes de ordenar a citação da parte ré.
A petição inicial atende aos requisitos formais dispostos no art. 319 do CPC, apresentando de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos, além de estar instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
A competência deste juízo da 38ª Vara Cível, por sua vez, já foi devidamente reconhecida em decisão anterior (id. 152785215), em razão da acessoriedade desta demanda em relação ao processo principal nº 0218434-57.2013.8.06.0001, nos termos do art. 61 do CPC, tratando-se de matéria preclusa.
Conforme se extrai da petição inicial e da ficha de autuação do sistema PJe, não foi formulado pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC.
Assim, deixo de analisar os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para tal fim, por ausência de provocação da parte.
Do Pedido de Reconsideração e da Aplicação da Lei nº 15.109/2025 A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à exigibilidade do adiantamento das custas processuais.
O despacho de id. 154676451 foi proferido com base na regra geral do art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o juiz a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita.
Contudo, o pedido de reconsideração de id. 161027136 traz à baila uma inovação legislativa de aplicação cogente e imediata ao caso em tela.
A Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, criando uma regra específica para o recolhimento de custas em ações que versem sobre honorários advocatícios.
A norma dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas, postergando o seu recolhimento para o final do processo, quando serão pagas pela parte sucumbente.
Trata-se de norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos ajuizados após sua vigência, conforme o princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC).
Tendo a presente ação sido proposta em 25 de abril de 2025, sob a égide da nova lei, a sua incidência é inafastável.
A natureza desta ação, que visa ao arbitramento e à futura cobrança de honorários de sucumbência, amolda-se perfeitamente à hipótese normativa de "ação de cobrança (...) de honorários advocatícios".
A ratio legis é justamente desonerar o advogado, credor de verba de natureza alimentar, do encargo de custear o processo para receber o que lhe é devido.
Dessa forma, o direito ao diferimento do pagamento das custas processuais decorre diretamente da lei, sendo um direito processual objetivo que independe da análise da condição financeira dos postulantes.
Acolher o pedido de reconsideração é, portanto, medida que se impõe, para adequar o rito processual à legislação em vigor.
Ressalva-se, por oportuno, que a dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º, do CPC, abrange exclusivamente as custas processuais, não se estendendo, a princípio, às despesas processuais, como diligências de oficiais de justiça, honorários periciais ou outros custos de atos praticados por terceiros, cuja antecipação poderá ser exigida da parte autora no momento oportuno, se for o caso.
Com o acolhimento do pedido de diferimento das custas, a análise do mérito do pedido de justiça gratuita torna-se, por ora, desnecessária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na argumentação supra: ACOLHO o pedido de reconsideração formulado na petição de id. 161027136 e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o despacho de id. 154676451.
DEFIRO o pedido subsidiário formulado na inicial para DISPENSAR a parte autora do adiantamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025.
As custas deverão ser recolhidas ao final, pela parte vencida.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
CITE-SE a parte ré, GALVÃO ENGENHARIA S/A, no endereço indicado na inicial, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC.
DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações necessárias para que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados na petição inicial e no pedido de reconsideração, sob pena de nulidade.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167853585
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02/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167853585
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02/09/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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05/06/2025 05:17
Decorrido prazo de RYAN AGUIAR CARVALHO DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154676451
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154676451
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26/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154676451
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15/05/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 19:13
Declarada incompetência
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25/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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