TJCE - 0200509-50.2023.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 161150261
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 161150261
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200509-50.2023.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais proposta por Francisco Gomes em desfavor de SEBRASEG - Clube de Benefícios LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício no valor de R$ 59,90, totalizando o valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), realizados pela empresa promovida sem o conhecimento do autor, nos meses de setembro e outubro de 2023. Requereu, ao fim, a suspensão da cobrança indevida, a declaração da inexistência do débito, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Deferida a gratuidade judiciária no despacho de ID 114673531. Em sede de contestação, o requerido alegou que o desconto questionado pela parte autora foi contraído através de contrato regular e que não há nenhum vício capaz de comprometer a regularidade do negócio jurídico pactuado.
Além disso, requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica à contestação apresentada durante a audiência de conciliação, oportunidade na qual a autora refutou os argumentos de defesa e acrescentou, ainda, a ausência de contrato nos autos. É o relatório.
Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que estão acostadas aos autos. Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, razão pela qual incide o CDC. Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, defiro o pedido de inversão do ônus probatório, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor. Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes ao fato negativo, que configura verdadeira prova diabólica. Portanto, restando demonstrado pelo consumidor os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício previdenciário, o cerne da presente lide consiste em determinar se houve a contratação de serviço capaz de justificar os descontos financeiros suportados ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente. Na espécie, assiste razão ao autor, pois, pelo substrato fático e documental carreado aos autos, verifica-se que o consumidor comprovou a incidência dos descontos, conforme Extrato Bancário de ID 114673569, nos meses de setembro e outubro de 2023 no valor de R$ 59,90 relativos ao Clube SEBRASEG. Em contrapartida, a ré, em sede de contestação, não apresentou qualquer comprovação de existência de negócio jurídico firmado entre as partes, pois não anexou contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a anuência e/ou aderência do autor ao serviço ora questionado e consequentemente aos descontos suportados.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado, uma vez que este não provou que o desconto era devido, não atendendo, assim, ao seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme orienta o artigo 373, inciso II, do CPC. É imperioso destacar que a responsabilização do fornecedor pela reparação dos danos causados ao consumidor por consequência dos defeitos na prestação dos serviços está disciplinada no artigo 14, do CDC, que consagra a responsabilização do fornecedor de forma objetiva, bastando que se prove a existência do dano e o nexo causal com a ação ou omissão do fornecedor. Em que pese a requerida ter informado que realizou o cancelamento das cobranças, conforme manifestação de ID 114673543, não restou evidenciada comprovação de que tal ato foi realmente efetivado e, além disso, não gera impedimento à análise da ocorrência de danos já decorridos das cobranças indevidas. Desta feita, comprovada a irregularidade dos descontos, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável. Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o requerido cobrar por serviço que sequer fora baseado em documento válido, haja vista que não apresentou nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico discutido nos presentes autos, portanto, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. No que diz respeito aos danos morais, o Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considera-se que houve uma ação ilícita da empresa promovida posto que cobrou da parte autora um serviço que esta não havia contratado.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Assim, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, e que restou comprovado a presença de 2 (dois) descontos indevidos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a título de danos morais Outrossim, em relação ao pedido contraposto de litigância de má-fé, constata-se que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, estando evidenciado simples exercício do direito de ação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes tendo por objeto o Clube SEBRASEG, a fim de determinar o cancelamento dos descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados ao demandante; b) determinar que o requerido proceda à restituição em dobro da quantia paga pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoantes súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 161150261
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 161150261
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25/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161150261
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25/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161150261
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27/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 135672384
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 135672384
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 135672384
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 135672384
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17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135672384
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17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135672384
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13/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:17
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 10:42
Mov. [31] - Certidão emitida
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24/09/2024 10:40
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2024 15:37
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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08/09/2024 01:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WURT.24.01803070-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2024 00:56
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29/08/2024 15:04
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 17:49
Mov. [26] - Certidão emitida
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26/07/2024 11:58
Mov. [25] - Expedição de Carta
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28/06/2024 18:51
Mov. [24] - Mero expediente | Diante da renuncia de pags. 63/71, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representacao processual, devendo constituir novo Advogado, sob pena de decretacao da revelia (art. 76, "cap
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30/04/2024 17:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WURT.24.01801475-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/04/2024 16:56
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19/04/2024 14:51
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 12:19
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe. Uruburetama/CE, 14 de marco de 2024.
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15/03/2024 10:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WURT.24.01800968-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2024 10:00
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14/03/2024 16:17
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/03/2024 16:24
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 17:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WURT.24.01800878-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2024 17:36
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01/02/2024 10:11
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/01/2024 14:12
Mov. [15] - Expedição de Carta | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO PARA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EM SAO PAULO-SP
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12/01/2024 14:08
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/12/2023 00:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 12:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:01
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/12/2023 16:12
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 14:36
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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12/12/2023 12:47
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 16:12
Mov. [7] - Conclusão
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05/12/2023 16:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WURT.23.01803733-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/12/2023 16:11
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10/11/2023 22:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 12:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 18:18
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Declaracao de hipossuficiencia. O nao atendimento das exigencias acima acarretara o indeferimento da inicial(Art. 3
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07/11/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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