TJCE - 0246811-23.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27613503
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29/08/2025 09:38
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/08/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0246811-23.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILDO COSTA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA REJEITADAS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRAJETO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de comprovação da invalidez e do nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade laboral.
O apelante sustenta preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por decisão surpresa, além de requerer, no mérito, o reconhecimento do acidente como de trajeto e a concessão do benefício postulado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de resposta a quesitos complementares do perito; ii) estabelecer se a sentença incorreu em nulidade por configurar decisão surpresa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, em especial quanto à configuração de acidente de trabalho ou de trajeto e à redução da capacidade laborativa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 3.1.
O laudo pericial esclarece de forma suficiente que não há incapacidade laboral, apenas sequelas funcionais no ombro direito, inexistindo necessidade de esclarecimentos adicionais; assim, não se configura cerceamento de defesa. 3.2.
Preliminar rejeitada. 4.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO SURPRESA 4.1.
Não há nulidade por decisão surpresa, pois o apelante não demonstrou quais pontos da decisão não teriam sido objeto de debate no processo, tratando-se de alegação genérica, sem respaldo fático. 4.3.
Preliminar rejeitada. 5.
MÉRITO 5.1.
O conjunto probatório não comprova que o acidente tenha decorrido de trajeto ou de atividade laboral, inexistindo CAT ou documentos que confirmem a origem laboral do evento, sendo todos os benefícios recebidos de natureza previdenciária, e não acidentária. 5.2.
A competência da Justiça Estadual se firma pelo pedido e pela causa de pedir.
Havendo pedido de benefício acidentário, não cabe declínio à Justiça Federal, mas sim julgamento de improcedência quando ausente o nexo causal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5.3.
Inexistindo provas suficientes para caracterizar acidente de trabalho ou de trajeto, resta afastada a concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantida a improcedência da ação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.4.
Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 21, V, "d", e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 176.903/PI, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021, DJe 29.06.2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 25.09.2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017, DJe 18.04.2017; STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19.12.2017, DJe 19.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDO COSTA DOS SANTOS, adversando a sentença de ID 25093146, da lavra do Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido autoral, por entender o magistrado que não ficaram demonstradas nem a invalidez nem o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade laboral. Inconformado, o promovente interpôs o recurso apelatório de ID 25093146, suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a decisão foi proferida antes de o perito responder aos quesitos complementares. Ainda em preliminar sustenta que a sentença é nula por infringir o art. 10 do CPC que veda a decisão surpresa, pois o feito foi julgado antecipadamente sem oportunizar ao recorrente exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. No mérito, afirma que houve equívoco na sentença ao não considerar que as sequelas resultam de acidente de trabalho, uma vez que os documentos colacionados pelo INSS dizem que o apelante, como auxiliar de serviços gerais nos terminais de ônibus sofreu fratura de clavícula (...).
Acrescenta que o acidente sofrido se configura em acidente de trajeto, nos termos do artigo 21, V, alínea "d", da Lei de nº 8.213/1991. Quanto à redução da capacidade laboral, aduz que o perito atestou essa condição, pelo que faz jus ao benefício postulado. Assevera que, em não entendendo o julgador que não se tratava de acidente de trabalho, deveria ter remetido os autos à Justiça Federal, e não julgado improcedente a lide. Sustenta, em mais, que o obreiro faz jus ao melhor benefício previdenciário, de modo que, ficando constatado no laudo pericial a redução da capacidade laborativa em decorrência de sequelas, deve o apelante ser beneficiado com o auxílio-acidente, cujo termo inicial deverá ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Por fim, alega que houve equívoco na fixação dos honorários recursais, os quais devem ser arbitrados no percentual máximo, inclusive porque houve a superação da súmula 111/STJ pelo CPC/2015. Ao cabo, requer: Assim, pela teoria da causa madura, disciplinada no art. 1.013, § 3º do CPC, esta corte possui condições de analisar a matéria de fundo e conceder o benefício previdenciário pleiteado no recurso, na forma a seguir. Requer a reforma da sentença conforme as razões supra, a fim do apelado ser condenado a conceder o auxílio acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, desde o dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 6128700016 cessado em 29/02/2016) ou do dia do acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente, até a implementação do benefício na via administrativa. Por consectário da reforma da sentença, requer-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar máximo fixado no CPC sobre o valor da condenação (20%), custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação. Se, entretanto, esta Corte entender pela insuficiência de provas para prover o recurso, requer-se a nulidade, conforme tópicos acima lançados.
SUCESSIVAMENTE, se requer o provimento do recurso para que seja julgado extinto o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC e consequente remessa a Justiça Federal. (...) Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 25093187). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se no sentido de seja conhecido e desprovido o recurso apelatório (ID 25533697). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da questão submetida a exame, reside em analisar se houve equívoco na sentença ao julgar improcedente o pedido de benefício previdenciário formulado pelo autor, por entender, o juízo planicial, que não houve a configuração dos requisitos exigidos para que o segurado faça jus a qualquer dos benefícios acidentários. Havendo preliminares, passa-se, de logo, ao exame destas. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em seu arrazoado, sustenta o recorrente que a sentença é nula por ter cerceado seu direito a ampla defesa, na medida em que o processo foi julgado sem que o perito respondesse os quesitos complementares, necessários ao deslinde da causa. Na decisão recorrida o julgador entendeu desnecessária a complementação do laudo pericial, consignando que as respostas do perito são suficientes para formar um convencimento sobre a matéria discutida. Pois bem. O laudo pericial acostado ao ID 25092880, mostra-se bem elaborado e claro quanto ao fato de que não há incapacidade laboral, contudo que o acidente (queda de motocicleta) deixou sequelas funcionais quanto ao ombro direito, embora afirme que não há elementos que apontem para um acidente de trabalho. Por meio da impugnação ao laudo, o recorrente sustenta a necessidade de o perito esclarecer se a "dor em ombro direito" decorrente de "fratura na clavícula", atestada na perícia, não seria causa impeditiva do exercício da atividade laboral, de modo a lhe ser deferido o restabelecimento do auxílio-doença ou concedido o auxílio-acidente. Analisando os quesitos complementares inseridos na petição de ID 25092890, vê-se, no entanto, que corretamente agiu o magistrado sentenciante, pois busca o recorrente que sejam respondidas perguntas relativas à existência ou não da incapacidade parcial e permanente ou mesmo se existem restrições de movimento que implicam em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida antes do primeiro afastamento de auxílio-doença. Ora, tais indagações foram esclarecidas no laudo pericial ao responder o expert que o apelante está apto ao trabalho, embora com restrição de evitar sobrecarga de peso em ombro direito, explicando, ademais, que não há incapacidade laboral, mas sequelas que a reduzem. Nesse contexto, sem sendo o juiz destinatário da prova e mostrando-se esta suficiente ao julgamento da lide, não há que falar em cerceamento de defesa na espécie. Dessarte, rejeita-se a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO SURPRESA Suscita, ainda, o apelante, que a sentença é nula por afrontar o princípio da vedação à decisão surpresa.
Diz que é vedada a decisão que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pela ré.
Assevera, em mais, que a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Ocorre que o apelante não explica em que foi surpreendido pela decisão e muito menos qual a questão enfrentada pelo Juízo que não tivesse sido discutida na lide. Na verdade, suas alegações são genéricas e não trazem elementos mínimos que possam respaldar a pretensa nulidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar invocada. MÉRITO No mérito, observa-se que a pretensão autoral foi indeferida tendo em vista que, consoante ficou assentado na sentença, não há comprovação da incapacidade laboral e muito menos de que o acidente sofrido pelo apelante tenha ocorrido no exercício do seu trabalho habitual. Sobre esse aspecto, aduz o recorrente que as informações apresentadas pelo próprio INSS dão conta de que trabalhava como auxiliar de serviços gerais nos terminais de ônibus e que sofreu fratura de clavícula em um acidente de trajeto.
Sustenta, em mais, que, entendendo o julgador não ser a espécie acidente de trabalho, deveria ter declinado da competência para a Justiça Federal, competente para julgar causas em que o benefício previdenciário pleiteado decorre de acidente de qualquer natureza. Contudo, melhor sorte não lhe socorre. Analisando os documentos acostados aos autos, bem ainda o laudo pericial acima referido, tem-se a constatação de que não trata o caso de acidente de trajeto, como faz crer o apelante. É bem verdade que a douta perita também descreveu que o recorrente apresenta GONARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DE JOELHO ESQUERDO.
No entanto, atestou que tal moléstia decorre de acidente de qualquer natureza, não tendo origem laboral, como aduz o apelante. De início, vale ressaltar que todos os benefícios recebidos pelo autor foram de natureza previdenciária e não acidentária. Corrobora a compreensão de que o acidente sofrido não tenha nexo com a atividade laboral também pelo fato de que não houve a expedição de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pelo empregador. Outrossim, nem mesmo ao comparecer ao exame pericial o recorrente se preocupou em levar documentos que dessem subsídio ao perito de se tratar o caso de acidente de trajeto, exatamente porque não é essa a hipótese. Observe-se o que ficou descrito no laudo (destacou-se): c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Acidente de moto e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Periciado afirma ter sido de trajeto trabalho para casa, mas não foi apresentado CAT confirmando, nem INSS afastou como acidente de trabalho.
Assim não tenho dados suficientes para considerar acidente de trabalho. Não obstante, embora, em tese, o apelante faça jus ao auxílio-acidente, não é este de causa laboral, e sim de natureza previdenciária, consoante corretamente entendeu o magistrado de primeiro grau. Forçoso admitir, nesse ponto, que ao contrário do que entende o promovente não é o caso de declínio de competência para a Justiça Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a competência para julgamento do feito é firmada pelo pedido e causa de pedir.
Desse modo, se o autor requereu em sua inicial o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Todavia, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, compete ao Juízo Estadual indeferir o pleito, podendo o interessado, se assim o desejar, ingressar com outro pedido perante a Justiça Federal. Acerca da matéria, vejam-se os precedentes da Primeira e Segunda Turmas da Corte Cidadã, a seguir ementados (sem destaques no original): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CF/88.
SÚMULA 15/STJ.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II.
Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III.
Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V.
No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI.
Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII.
Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Dessarte, inexistindo prova hábil a demonstrar o acidente de trabalho, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso apelatório para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27613503
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28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27613503
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28/08/2025 06:54
Conhecido o recurso de IVANILDO COSTA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*02-22 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965552
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965552
-
13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965552
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:14
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:10
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/05/2025 09:35
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
15/05/2025 09:35
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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15/05/2025 09:27
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 188/189 Orgao Julgador: 62 - 2 Camara Direito Publico Relator: 11081 - LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE
-
15/05/2025 07:54
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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14/05/2025 01:24
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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14/05/2025 01:24
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3540
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12/05/2025 08:45
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 08:36
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/05/2025 08:36
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/05/2025 17:46
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/05/2025 17:42
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 13:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/09/2024 13:08
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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24/09/2024 13:08
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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24/09/2024 12:57
Mov. [2] - Processo Autuado
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24/09/2024 12:57
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 27 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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