TJCE - 0237374-89.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168122049
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22/08/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0237374-89.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Interdição] Requerente: IMPETRANTE: JAMEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Requerido: IMPETRADO: Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza e outros SENTENÇA Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025 Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Jamel Comércio de Alimentos Eireli contra ato supostamente coator atribuído à Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS. A parte impetrante relata que, no dia 02/06/2021, durante fiscalização realizada por agentes da AGEFIS, foi lavrado Auto de Infração nº 0136098, acompanhado de termo de interdição imediata do estabelecimento comercial, sob o fundamento de descumprimento ao horário de funcionamento previsto no Decreto Municipal nº 15.023/2021, que limita a atividade de restaurantes até as 21h. Aduz, no entanto, que a penalidade de interdição imediata é inconstitucional e desproporcional, por não se tratar de infração a medida sanitária, e sim a regra administrativa de horário.
Sustenta, ainda, a ausência de processo administrativo prévio, afrontando os princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa, bem como a nulidade do auto de infração por não conter a definição do valor da multa aplicada (campo "a definir"). Com base nesses fundamentos, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do auto de infração e do termo de interdição, permitindo o imediato funcionamento do restaurante.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos impugnados. Durante o plantão judiciário cível, foi deferido o pedido liminar para suspender os efeitos das penalidades de multa e da interdição sumária impostas com base no Auto de Infração nº 0136098 e no respectivo termo acessório lavrado pela Agência de Fiscalização de Fortaleza. Posteriormente, os autos foram regularmente redistribuídos a este juízo para prosseguimento. A autoridade coatora apresentou informações (ID 38071180), afirmando a legalidade do procedimento fiscalizatório e o amparo normativo das medidas adotadas, especialmente no contexto de enfrentamento da pandemia de COVID-19, com fundamento nos decretos municipais vigentes à época (Decretos nº 14.921/2021 e 15.023/2021). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, por meio de parecer constante no ID 67434283, manifestou-se pela denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver fundado receio de sofrê-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, discute-se a legalidade do Auto de Infração nº 0136098, lavrado pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), que culminou com a interdição imediata do estabelecimento da impetrante sob o fundamento de funcionamento fora do horário permitido pelo Decreto Municipal nº 15.023/2021, durante o período de vigência de medidas excepcionais adotadas no enfrentamento da pandemia de COVID-19. A impetrante alega que a penalidade de interdição sumária seria inconstitucional e desproporcional, por não decorrer de infração sanitária, mas de regra administrativa de horário, além de não ter sido precedida de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, o que violaria o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, a argumentação da impetrante não merece acolhida. Conforme consta das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 38071180), a autuação da impetrante decorreu de flagrante descumprimento do disposto no art. 7º, inciso I, do Decreto Municipal nº 15.023/2021, o qual limitava o funcionamento de restaurantes ao horário compreendido entre 10h e 21h, durante o período de isolamento social.
Tal norma estabelecia que: Art. 7º O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto observará o seguinte, de segunda a domingo: I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 10h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário de 10h às 21h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no §1º deste artigo.
No caso concreto, o funcionamento do restaurante fora do horário permitido ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 0136098, com aplicação da sanção de interdição imediata por sete dias.
Referida penalidade encontra amparo legal expresso no art. 9º, §1º, do Decreto Municipal nº 14.921/2021, in verbis: Art. 9º Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá incidência o regime sancionatório, observado o seguinte: §1º Constatada qualquer infração ao disposto no 'caput' deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.
Além disso, a Lei Municipal nº 8.222/1998, que disciplina infrações sanitárias no âmbito do Município de Fortaleza, também prevê, em seu art. 3º, inciso XXIX, a interdição como sanção aplicável nos casos de descumprimento de normas destinadas à proteção da saúde pública: Art. 3º Constituem infrações sanitárias: XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
PENA: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
Dessa forma, verifica-se que tanto a conduta praticada quanto a sanção imposta possuem previsão normativa específica e vigente à época dos fatos, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na atuação da autoridade administrativa.
Como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação, as restrições legais e administrativas, em especial a imediatidade da sanção, encontram justificativa na natureza preventiva e sanitária da medida, adotada no contexto de emergência em saúde pública.
A legalidade do auto de infração e da sanção de interdição imediata, no contexto de descumprimento de normas sanitárias adotadas durante a pandemia de COVID-19, tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especialmente diante da presunção de legitimidade e autoexecutoriedade dos atos administrativos, notadamente quando amparados em normas sanitárias de emergência.
Em caso análogo, a Terceira Câmara de Direito Público do TJCE manteve decisão que indeferiu pedido de suspensão de penalidade de interdição imposta a bar e restaurante que violaram os protocolos de segurança sanitária previstos nos Decretos Estadual nº 33.904/2021 e Municipal nº 14.921/2021, reconhecendo a validade do ato administrativo e a necessidade da medida: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO E DE INTERDIÇÃO.
ATIVIDADES DE BAR E RESTAURANTE.
DESCUMPRIMENTO DO PROTOCOLO DE SEGURANÇA SANITÁRIA.
DECRETO ESTADUAL Nº 33.904/2021 e DECRETO MUNICIPAL Nº 14.921/2021.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
INDEFERIMENTO DO PEIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 9º do Decreto Municipal n. 14.921/21 estabelece que os órgãos fiscalizadores estão autorizados a promover, total ou parcialmente, a interdição imediata de atividades econômicas e estabelecimentos que descumpram as restrições impostas em razão da pandemia da Covid-19, além da aplicação de multa. 2.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a sua desconstituição demanda prévia dilação probatória. 3.
Conforme se extrai do Auto de Infração n° 0139066, depreende-se elementos suficientes para averiguar em que consiste a violação às normas sanitárias e identificar de forma concreta o descumprimento das restrições impostas pelo referido decreto.
Logo, por estar devidamente motivado, não há probabilidade do direito alegado pelo agravante, de que o ato é nulo. 4.
Ademais, deve-se pontuar, no caso em análise, a reincidência do estabelecimento comercial e a imposição de outra penalidade de interdição, afastando-se, assim, a alegada falta de razoabilidade e desproporcionalidade na aplicação da sanção mais gravosa. 5.
Assim, não é possível identificar nenhuma nulidade no Auto de Infração n° 0139066, suficiente para deferir o pedido de suspensão das penalidades de multa e interdição do estabelecimento agravante, sob risco de se retirar a eficácia do poder de polícia administrativa. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0633117-56.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022, grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que o Auto de Infração nº 0136098 foi lavrado com fundamento em normas sanitárias expressas, diante da constatação de que o estabelecimento funcionava fora do horário permitido pelo decreto municipal vigente à época, em pleno contexto de restrições impostas pela pandemia de COVID-19.
A sanção de interdição imediata por sete dias, nesse cenário, revela-se medida legítima, proporcional e adequada à finalidade de contenção da disseminação do vírus, estando, ademais, expressamente prevista na legislação municipal aplicável.
Conclui-se, assim, que não há qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade a ser reconhecido nos atos impugnados, tampouco direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da improcedência do mandamus, revogo a medida liminar concedida durante o plantão judiciário cível, tornando sem efeito a suspensão das penalidades impostas com base no Auto de Infração nº 0136098 e respectivo termo de interdição lavrado pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS.
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168122049
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21/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168122049
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21/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 15:44
Denegada a Segurança a JAMEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
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08/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:53
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 16:13
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02440094-9 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 13/10/2022 15:57
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03/10/2022 17:40
Mov. [36] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/10/2022 17:40
Mov. [35] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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03/10/2022 17:31
Mov. [34] - Documento
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20/09/2022 18:51
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/197653-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2022 Local: Oficial de justiça - Michele de Castro Pereira
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20/09/2022 10:34
Mov. [32] - Documento Analisado
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19/09/2022 16:26
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 20:08
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
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22/08/2022 20:05
Mov. [29] - Conclusão
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22/08/2022 20:05
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02316680-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/08/2022 19:58
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22/08/2022 02:09
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 14:36
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 14:16
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2021 15:37
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2021 15:36
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/08/2021 12:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 19:14
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02176120-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2021 18:59
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24/06/2021 16:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/06/2021 16:30
Mov. [19] - Documento
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23/06/2021 21:03
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/103555-7 Situação: Não cumprido em 24/06/2021 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
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23/06/2021 12:55
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/06/2021 02:56
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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17/06/2021 13:26
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 18:05
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/06/2021 18:05
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/06/2021 13:54
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 12:20
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2021 09:07
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
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04/06/2021 09:07
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
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03/06/2021 19:41
Mov. [8] - Certidão emitida: Certifica-se que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Cleiriane Lima Frota, em decisão de fls. 78/82, proferido(a
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03/06/2021 19:35
Mov. [7] - Documento
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03/06/2021 19:32
Mov. [6] - Documento
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03/06/2021 19:31
Mov. [5] - Documento
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03/06/2021 19:31
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2021 18:48
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2021 16:41
Mov. [2] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi solicitada videoconferência, via E-mail, sendo oportunizada e realizada. O referido é verdade. Dou fé.
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03/06/2021 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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