TJCE - 3000233-05.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170721034 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Trata-se de mandado de segurança impetrado por C V D Bessa Ltda., em face do Município de Tamboril, qualificados nos autos. O autor objetiva a suspensão da exigência de pagamento de taxa de R$ 129,90 como condição para participação em certames licitatórios eletrônicos promovidos pelo Município de Tamboril/CE, por meio da plataforma privada M2A Tecnologia. A impetrante sustenta que tal exigência configura violação aos princípios da ampla concorrência, isonomia, economicidade e legalidade, por ausência de regulamentação específica e de justificativa técnica para adoção da plataforma em detrimento de outras disponíveis no mercado.
 
 Alega ainda que o valor cobrado é abusivo e representa barreira indevida à participação. O Município apresentou informações (id. 154562690), defendendo a legalidade da contratação da plataforma M2A, a razoabilidade da taxa cobrada e a inexistência de afronta aos princípios licitatórios.
 
 Invoca o art. 175, §1º, da Lei nº 14.133/2021, e decisões de Tribunais de Contas que reconhecem a possibilidade de cobrança de valores desde que proporcionais aos custos operacionais. Instado, o Ministério Público, opinou pela concessão da segurança, destacando a ausência de respaldo legal para a cobrança da taxa e a violação aos princípios constitucionais e administrativos (id. 161730241). É o relatório.
 
 Decido. A alegação de ausência de regulamentação específica é procedente.
 
 Explico. O art. 175, §1º, da Lei nº 14.133/2021 condiciona o uso de sistemas privados à existência de regulamentação própria e à integração com o PNCP.
 
 Não há nos autos comprovação de que tais requisitos foram atendidos, conforme reconhecido na decisão liminar (id. 152046622). Quanto à razoabilidade da taxa, embora o valor de R$ 129,90 não seja exorbitante em comparação com outras plataformas, sua exigência como pré-requisito para participação, sem previsão legal ou regulamentar, configura restrição indevida à ampla concorrência. A taxa de R$ 129,90, embora inferior a outras praticadas no mercado, não foi demonstrada como proporcional aos custos operacionais da plataforma.
 
 A ausência de estudo técnico e de regulamentação municipal impede a aferição da razoabilidade, tornando a cobrança indevida. A exigência de pagamento como condição para participação em licitação pública viola os princípios da legalidade, isonomia e ampla concorrência, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Ademais, a tese de perda de objeto, sustentada pelo Município, não merece acolhida.
 
 A liminar deferida suspendeu a exigência, e o mérito da controvérsia permanece relevante, especialmente para evitar reiteração da prática. Outrossim, em consonancia com o parecer Ministerial, Concedo a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade da exigência de pagamento de taxa como condição para participação em licitações públicas eletrônicas, por ausência de regulamentação específica e de integração da plataforma ao PNCP. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Tamboril/CE e os secretários municipais indicados se abstenham de exigir o pagamento de qualquer valor como condição para participação em licitações públicas eletrônicas, por meio da plataforma M2A Tecnologia ou qualquer outra, até que haja regulamentação específica e comprovação da integração ao PNCP, nos termos do art. 175, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sujeita ao duplo grau de jurisdição.
 
 Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao tribunal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Tamboril/CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz de Direito
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170721034 
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                                            30/08/2025 13:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2025 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2025 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2025 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2025 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2025 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2025 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2025 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2025 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 09:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170721034 
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                                            29/08/2025 09:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 09:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 15:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/06/2025 04:01 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 16:14 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 17:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2025 04:37 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONÇALVES ROSA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 04:36 Decorrido prazo de BRUNO MANOEL MEDEIROS DA SILVA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 04:36 Decorrido prazo de LILIAN SILVA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 04:35 Decorrido prazo de GLAUBIO CAMPOS SILVANO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 02:05 Decorrido prazo de ANTÔNIO FÁBIO FERREIRA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 16:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 16:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2025 16:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 16:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2025 15:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 15:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2025 15:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 15:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2025 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 15:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2025 04:23 Decorrido prazo de CÍCERA ERIKA NASCIMENTO SANTANA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 03:20 Decorrido prazo de JAILSOM PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 03:20 Decorrido prazo de GABRIELA GOMES MARTINS CASTRO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 16:09 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/04/2025 13:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 13:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2025 13:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 13:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2025 13:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 13:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/04/2025 09:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/04/2025 09:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/04/2025 09:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/04/2025 09:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/04/2025 09:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/04/2025 09:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/04/2025 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 09:36 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 09:34 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 09:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/04/2025 09:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/04/2025 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2025 11:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 22:16 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/04/2025 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 13:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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