TJCE - 0007965-98.2016.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170348284
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0007965-98.2016.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PATRICIA DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face de Patrícia da Silva Bezerra, fundada em Nota de Crédito Rural, com vencimento final previsto para 25/09/2017. Desde o ajuizamento da ação em janeiro de 2016, ainda não foi possível a citação da parte devedora, inobstante intimações direcionadas à parte exequente no sentido de promover a citação da executada. No caso, ainda se verifica despachos de suspensão do feito às folhas de ID's n. 101562800 e 101562804, com base na Lei nº 13.349/2016, com término em 27/12/2018. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou às folhas de ID n. 101547764, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia no andamento processual, tendo o banco se manifestado em todas as oportunidades em que intimado para tanto. É o essencial a relatar.
DECIDO. Cuida-se de processo de natureza e partes acima identificadas, visando ao pagamento do valor estampado no título executivo extrajudicial. Intimadas as partes sobre o precedente vinculante do C.
STJ, a parte exequente se manifestou no sentido da não ocorrência da prescrição intercorrente. É o caso de extinção do processo/execução em razão da prescrição, pelos fundamentos que passo a expor. No que tange à presente Ação de Execução, observa-se que, desde o ajuizamento da demanda, a citação do executado e/ou de seu espólio não foi concretizada, a despeito das diligências realizadas com o intuito de perfectibilizar o ato. Portanto, observo que a ocorrência da prescrição, considerando, sobretudo a ausência de citação válida do devedor executado no curso do processo, em que pese o lapso temporal decorrido superior a 5 anos e apesar das reiteradas tentativas em proceder com o ato pertinente, inviabilizando o regular desenvolvimento da presente Ação de Execução. Para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; E, no caso específico, tem-se como instrumento o título de Nota de Crédito Rural, o qual o artigo 60 do Decreto-lei nº 167/67 c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [...] §2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos extrai-se que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Além disso, convém dizer que, por meio deste juízo, foi realizada tentativa de citação, contudo sem sucesso em localizar a executada, conforme se observada da certidão de ID n. 101562792.
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 07/01/2016, contudo, até a presente data, ao que se verifica, a citação da parte executada não se efetivou, em razão de o credor não lograr êxito quanto ao fornecimento do correto endereço.
Ressalte-se que cumpre ao credor declinar o endereço do réu, não se admitindo, pois, que o feito prossiga indefinidamente sem solução, até que um dia, o exequente localize o devedor para lhe exigir o pagamento do valor objeto da ação, até mesmo porque há previsão legal de citação editalícia, cuja finalidade, no processo executivo, é a interrupção do prazo prescricional.
Contudo, em nenhum momento foi formalizado pedido de citação por edital nos presentes autos. Com efeito, mesmo após o despacho de ID n. 101562804 suspendendo o feito até 27/12/2018, só depois de decorrido mais 03 (três) anos que o exequente veio a se manifestar, após sua intimação. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que reconheceu ex officio a ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo previsto na norma de regência sem que a citação dos devedores tenha sido perfectibilizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em analisar se a demora na citação dos devedores decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, autorizando o afastamento da prescrição pela aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma processual dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, devendo o exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor na forma e no prazo da lei, sob pena de não se efetivar a providência descrita (art. 240, §§ 1º e 2º).
Não será prejudicado o credor, contudo, se a demora na citação decorrer dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula nº 106/STJ, segundo a qual: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ 4.
No caso em exame, a Nota de Crédito Comercial nº 16.2010.8.4528.4615 foi emitida em 05 de julho de 2010, tendo a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial para a cobrança do crédito em decorrência do inadimplemento do devedor sido distribuída em 28 de março de 2011 (fl. 02).
O despacho que ordenou a citação para pagamento, por sua vez, foi proferido em 27 de maio de 2011.
Contudo, decorridos mais de 14 (quatorze) anos desde a propositura da ação executiva, a angularização processual não restou perfectibilizada. 5.
Embora o recorrente atribua a demora na realização da citação a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, a análise dos autos evidencia que o juízo de origem atuou com a devida diligência, deferindo oportunamente a renovação das diligências citatórias sempre que informados novos endereços pelo exequente, bem como autorizando buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, como medidas destinadas a auxiliar na localização do devedor, embora estas não tenham logrado êxito.
Dessa forma, não se pode imputar à mora do juízo a ausência de efetivação do ato citatório, uma vez que não há elementos que evidenciem sua ocorrência. Constitui ônus da parte credora a indicação do endereço correto do devedor para a efetivação da citação, não sendo suficiente, para fins de interrupção do prazo prescricional, a simples propositura da demanda dentro do prazo legal ou a formulação de requerimentos que, apesar de deferidos, revelaram-se infrutíferos. 6.
Nesses termos, inexistente causa interruptiva da prescrição e demora atribuível ao Poder Judiciário, não há razões para a reforma da decisão adversada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 06371277520238060000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/06/2025; TJCE ¿ AC: 00120904520158060075, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024; TJCE ¿ AC: 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado. j. 05/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0463713-53.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) [negritei] O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual.
Precedente do Col.
STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014; Ressalto a incidência da prescrição intercorrente ao caso, haja vista o lapso temporal decorrido sem a efetiva citação do devedor executado.
Assim entende o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
ART. 70 DO DECRETO LEI 57.663/66.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção da ação de execução de título extrajudicial com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, do CPC, pela inércia da parte exequente em promover os atos de execução por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. 2.
O cerne da lide reside, portanto, na verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 3.
Conforme a súmula 150 do STF, ¿prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 4.
Em se tratando de ação executiva lastreada em Cédula Rural, o prazo de prescrição a ser observado é o de 3 (três) anos, conforme previsão do art. 70 do Decreto-Lei n° 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) c/c art. 60 do Decreto-Lei n° 167/67. 5.
Tendo o valor da arrematação sido insuficiente para a satisfação integral do débito, em 27/04/2006, o exequente requereu a suspensão do feito para diligenciar na localização de bens penhoráveis (p. 94), o que foi deferido por decisão judicial proferida em 02/04/2007 (p. 96), data em que se iniciou suspensão do prazo de prescrição de 1 (um) ano, em analogia ao art. 40, § 2°, da Lei n° 6.830/1980, por se tratar de procedimento iniciado na vigência do CPC de 1973, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência ¿ IAC n° 1, instaurado por ocasião do julgamento do REsp n° 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, segundo a qual, o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, como no caso dos autos, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo. 6.
Desse modo, o prazo judicial de suspensão do feito encerrou em 02/04/2008 e o prazo de prescrição intercorrente voltou a ser contado a partir de 03/04/2008. 7.
Entretanto, de 03/04/2008 a 03/04/2011 a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis.
Logo, há de se reconhecer que, diante da absoluta ausência de indicação de bens penhoráveis, por prazo superior ao de prescrição do direito material (3 anos), a prescrição intercorrente foi consumada em 04/04/2011, um dia após à data de encerramento do prazo de prescrição. 8.
Observo que durante o transcurso do prazo de prescrição o exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis e que este só voltou a se manifestar no feito em 26/09/2013 (p. 100), ou seja, quando a prescrição intercorrente já havia se consumado, e apenas para requerer uma nova suspensão. 9.
Destaco que as determinações legais de suspensão decorrentes das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, não se aplicam ao presente caso, pois foram publicadas somente após a ocorrência da prescrição, que se consumou em 04/04/2011, ou seja, ocorreram quando a pretensão executória do exequente já havia sido alcançada pela prescrição intercorrente. 10.
Por conseguinte, verificando-se que após a suspensão judicial do processo pelo prazo de um ano, a inércia do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis perdurou por prazo superior ao da prescrição do direito material (3 anos), procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao declarar a prescrição intercorrente, razão pela qual não há razões para a reforma da sentença. 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0001431-43.2000.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) [negritei] Portanto, de acordo com o art. 60 do Decreto nº 167/67, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva das cédulas rurais é aquele previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66, qual seja, o prazo de três anos, contado a partir da data de vencimento.
Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição.
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170348284
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29/08/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170348284
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29/08/2025 09:27
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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24/08/2024 17:42
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/06/2024 08:49
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2024 17:15
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01802546-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/06/2024 16:54
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18/06/2024 11:07
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:27
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 11:00
Mov. [73] - Certidão emitida
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12/06/2024 18:20
Mov. [72] - Mero expediente | Vistos, etc. Em atencao ao disposto nos artigos 9 e 10 do CPC, abro vista dos autos ao exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possivel incidencia de prescricao intercorrente sobre o credito
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03/06/2024 16:25
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 16:52
Mov. [70] - Conclusão
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24/05/2024 16:52
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio | CRIACAO DA 2 VARA
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24/05/2024 16:52
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída | CRIACAO DA 2 VARA
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22/12/2020 05:58
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/11/2020 22:47
Mov. [66] - Conclusão
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05/11/2020 22:47
Mov. [65] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [64] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [63] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [62] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [61] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [60] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [59] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [58] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [57] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [56] - Petição
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05/11/2020 22:47
Mov. [55] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [54] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [53] - Petição
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05/11/2020 22:47
Mov. [52] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [51] - Petição
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05/11/2020 22:47
Mov. [50] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [49] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [48] - Mandado
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05/11/2020 22:47
Mov. [47] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [46] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [45] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [44] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [43] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [42] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [41] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [40] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [39] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [38] - Documento
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05/11/2020 22:47
Mov. [37] - Documento
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08/10/2020 13:37
Mov. [36] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO/LOTE: 43
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19/11/2019 04:02
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2018 Data da Publicacao: 25/09/2018 Numero do Diario: 1994
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21/11/2018 16:28
Mov. [34] - Mero expediente | Tendo em vista o processo encontra-se no periodo de suspensao deferido por este juizo a fl. 28, retornem os autos ao arquivo provisorio. Expedientes Necessarios.
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09/11/2018 11:25
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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26/09/2018 11:50
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2018 09:24
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2018 Teor do ato: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 09 de novembro de 2018, as 13:50h. Advogados(s): Lara Rola
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31/08/2018 16:21
Mov. [30] - Expedição de Mandado
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29/08/2018 14:27
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | INTIMAR ADVOGADO
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29/08/2018 14:20
Mov. [28] - Expedição de Mandado | INTIMACAO
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29/08/2018 09:52
Mov. [27] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 09 de novembro de 2018, as 13:50h.
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29/08/2018 09:21
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2018 Hora 13:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/04/2018 10:43
Mov. [25] - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTARIO DA OBRIGACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/04/2018 10:41
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPECAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/04/2018 10:36
Mov. [23] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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05/04/2018 09:38
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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13/02/2017 14:58
Mov. [21] - Processo suspenso por convenção das partes | PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES BNB PEDIU A SUSPENSAO ATE 29/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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13/02/2017 14:44
Mov. [20] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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01/02/2017 15:50
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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01/02/2017 15:28
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Banco do Nordeste do Brasil S/A pedindo Suspensao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/09/2016 16:44
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/09/2016 16:43
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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29/08/2016 14:12
Mov. [15] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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05/07/2016 08:41
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/06/2016 17:36
Mov. [13] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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02/05/2016 11:43
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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02/05/2016 11:20
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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09/03/2016 11:48
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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05/02/2016 13:42
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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13/01/2016 16:17
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISAO INICIAL. NA SECRETARIA PARA CUMPRIR EXPEDIENTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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13/01/2016 16:16
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/01/2016 13:44
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/01/2016 13:41
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/01/2016 13:21
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/01/2016 13:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/01/2016 13:21
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/01/2016 13:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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