TJCE - 3001763-11.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:25
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 02:25
Decorrido prazo de VALLERIA DE SOUSA VIEIRA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001763-11.2022.8.06.0118 AUTOR: VALLERIA DE SOUSA VIEIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 37106592 foi determinada a intimação da parte autora para , no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus documentos pessoais, tais como: RG e CPF, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 40420968, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:59
Decorrido prazo de VALLERIA DE SOUSA VIEIRA em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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