TJCE - 3004062-51.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170437062
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004062-51.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIA CREUZA PAULINO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por ANTONIA CREUSA PAULINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Antes mesmo de haver o recebimento da demanda, a requerente manifestou-se pela desistência do feito (ID 170357712). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A extinção processual sem resolução de mérito é descrita no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Custas processuais remanescentes pela parte desistente, as quais suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que defiro no presente momento.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Empós o cumprimento dos expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170437062
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28/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:41
Juntada de Certidão (outras)
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28/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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28/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170437062
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28/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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