TJCE - 0200558-18.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 167519641
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de inventário e partilha de bens do falecido Antônio Gonçalo de Farias, falecido em 01/04/2023.
A herdeira menor I.
A.
S.
F., representada por sua genitora Joelma Farias da Silva, ajuizou a presente demanda, relacionando bens móveis, imóveis, veículos, maquinário agrícola e animais, além de pleitear o reconhecimento de união estável.
Os herdeiros Eder Ximenes de Farias, Edvania Ximenes de Farias e Edvan Ximenes de Farias apresentaram contestação, impugnando a existência de união estável e questionando a inclusão de diversos bens no acervo.
Requereram ainda gratuidade da justiça, retificação do valor da causa e produção de provas testemunhais.
A Fazenda Pública Estadual, por sua Procuradoria, ressaltou a necessidade de prevalência da avaliação fiscal dos bens, nos termos do art. 142 do CTN, solicitando cadastramento eletrônico das guias de ITCMD, recolhimento do imposto e juntada das certidões negativas de débitos fiscais.
Acrescentou que o reconhecimento da união estável exige escritura pública ou sentença transitada em julgado, e pediu vista ao Ministério Público em razão da existência de herdeira menor.
A inventariante informou que, após diversas tentativas, conseguiu cadastrar apenas um dos herdeiros para emissão da guia de ITCMD. É o relatório.
Quanto ao pedido de vistas ao Ministério Público, a medida já foi adotada e houve manifestação requerendo o prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 612 do CPC, o inventário destina-se à identificação, avaliação e partilha dos bens do falecido.
A controvérsia instaurada nos autos envolve:(i) a definição dos bens que compõem o acervo hereditário; e (ii) a adequação do valor da causa, de modo que tais questões deverão ser apuradas em fase probatória, com observância do contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, questões controvertidas que dependam de ampla dilação probatória, como o reconhecimento de união estável, devem ser discutidas em ação própria, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo, prosseguindo-se no inventário apenas com os herdeiros legalmente reconhecidos até ulterior decisão.
Quanto ao pedido de audiência de instrução, o procedimento do inventário é eminentemente documental, admitindo prova oral apenas em situações pontuais e devidamente justificadas.
Não havendo indicação clara e objetiva da finalidade da audiência requerida, indefiro, por ora, a realização do ato.
No tocante às despesas processuais, defiro a gratuidade de justiça aos herdeiros, entretanto, o espólio deverá suportar as custas ao final, nos termos do art. 91 do CPC, pois se trata de ônus da massa patrimonial.
No tocante à manifestação da Fazenda Estadual, impõe-se registrar que o recolhimento do ITCMD e a juntada das certidões negativas de débitos fiscais são condições obrigatórias para a homologação da partilha, nos termos do art. 192 e 199 do CTN, art. 654, parágrafo único, do CPC. Portanto, a inventariante deverá complementar o cadastramento eletrônico das guias do ITCMD para todos os herdeiros, providenciar as certidões negativas e apresentar as primeiras declarações com a descrição detalhada dos bens do acervo.
Ante o exposto, sano o feito e determino: Mantenho a nomeação da inventariante, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias deverá: Proceder ao cadastramento eletrônico completo das guias de ITCMD de todos os herdeiros e juntar aos autos as certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, atualizadas, caso a medida ainda não tenha sido adotada; Apresentar a primeira declaração atualizada de bens, discriminando detalhadamente todo o patrimônio conhecido, incluindo, se houver, valores em contas bancárias, bens móveis e mercadorias existentes no pequeno comércio mencionado; Após, intime-se as partes, Fazenda e Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes, manifestação sobre as providências adotadas pela inventariante e relação de bens apresentada, podendo indicar outros bens ou eventuais discordâncias.
Reconheço que a controvérsia sobre a união estável deverá ser dirimida em ação própria, sem suspender o curso do inventário, que seguirá com os herdeiros reconhecidos.
Indefiro, por ora, a audiência de instrução, diante da ausência de justificativa clara quanto à finalidade da prova oral no rito de inventário, ressalvando a possibilidade de reavaliação caso sobrevenha pedido fundamentado.
Após, retornem os autos conclusos para análise da regularidade fiscal e prosseguimento da partilha.
Intimem-se.
Tamboril, data e assinatura eletrônicas.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167519641
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29/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167519641
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21/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:24
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 10:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803146-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 09:46
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22/10/2024 11:01
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 20:06
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803130-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 19:41
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04/10/2024 21:00
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 03:01
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 17:02
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/10/2024 14:11
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos, etc. Em face de contestacao de fls. 64/68, intime-se a parte requerente, na pessoa de sua advogada via DJe, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, bem como proceda o cadastramento das guias relativas ao ITC
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22/07/2024 15:29
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 16:55
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 11:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801993-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 11:02
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04/07/2024 12:11
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 15:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801945-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2024 15:27
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27/06/2024 16:15
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2024 15:55
Mov. [24] - Certidão emitida
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27/06/2024 15:55
Mov. [23] - Documento
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27/06/2024 15:50
Mov. [22] - Documento
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27/05/2024 00:04
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/05/2024 00:04
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/05/2024 10:35
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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22/05/2024 09:18
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 18:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01300405-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/05/2024 17:50
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21/05/2024 17:49
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/05/2024 13:57
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 22:11
Mov. [14] - Expedição de Termo
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16/05/2024 13:51
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000623-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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16/05/2024 13:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/05/2024 13:43
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/05/2024 13:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/05/2024 18:08
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 13:47
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 10:46
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 10:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800488-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 09:53
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29/01/2024 22:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 12:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 08:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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