TJCE - 3001287-47.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173690445
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10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001287-47.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ESCOLA DE IDIOMAS DE FORTALEZA LTDA.
PROMOVIDO: LINDSAY ALVES MACIEL SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível de cobrança, na qual o endereço informado da parte ré no ID n. 171918631, situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I), aplicável ao presente caso.
Ressalte-se que o endereço do Réu, informado após a intimação de ID nº 170988228, como sendo RUA PESSOA ANTA, nº 218, Centro, Fortaleza/CE, Cep: 60060-188, possui localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf), conforme anexo. Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, sem resolução de mérito, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em conformidade com a Súmula 481 do STJ. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2025 21:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173690445
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09/09/2025 21:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. Documento: 170988228
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29/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001287-47.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n 170972869, com resultado: ""DESCONHECIDO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170988228
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28/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170988228
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28/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:26
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. Documento: 167843486
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167843486
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06/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167843486
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06/08/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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