TJCE - 0247984-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168240051
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0247984-14.2024.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO BELTRAO DE ANDRADE LIMA REU: MANUELLA ANGELINE SILVA OLIVEIRA, MARIA LENNY DE OLIVEIRA, MANOEL DEODATO SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Desfazimento de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, com Pedido Liminar de Desocupação e/ou Reintegração de Posse, ajuizada por Sérgio Beltrão de Andrade Lima contra Maria Lenny de Oliveira, Manoel Deodato da Silva e Manuella Angeline da Silva Oliveira, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve o inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de um imóvel situado na Rua Dr.
Gilberto Studart, 2195, ap 101, Cocó, Fortaleza/CE, de propriedade do autor, que busca a rescisão contratual e a desocupação do imóvel pelos réus, atual ocupantes.
Inicialmente, o imóvel foi locado para a ré Maria Lenny e sua família, após a desocupação da inquilina anterior.
Durante a locação, foi acertada uma promessa de compra e venda, que não foi cumprida pelos réus nos prazos estabelecidos.
Os pontos controvertidos consistem na alegação de inadimplemento contratual pelos réus na promessa de compra e venda; na necessidade do autor de retomar o imóvel em razão do agravamento de sua saúde e da incompatibilidade da moradia atual com sua condição clínica; na tentativa frustrada do autor em resolver a questão de forma extrajudicial; na validade do pedido de desocupação liminar do imóvel, à luz do disposto na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato); e, por fim, na possível dispensa da caução exigida para a liminar de desocupação, em virtude da hipossuficiência do autor e da natureza do débito.
Considerando os pontos controvertidos delineados, verifica-se que a matéria em debate é essencialmente documental e jurídica, não havendo necessidade de produção de novas provas, especialmente testemunhais.
As alegações centrais, tais como o inadimplemento contratual, a condição de saúde do autor e a adequação do pedido liminar de desocupação, podem ser avaliadas com base nos documentos já constantes dos autos e na legislação aplicável, o que dispensa a dilação probatória.
Assim, indefiro os pedidos constantes da manifestação de ID 149981239.
Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Remetam-se os autos à fila de concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168240051
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27/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168240051
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11/08/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137500475
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137500475
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20/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137500475
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06/03/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:33
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 23:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02441175-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 23:20
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01/11/2024 19:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415650-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2024 19:28
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09/10/2024 18:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:07
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0417/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Alana Maria Soares Cavalcante Colares (OAB
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07/10/2024 14:15
Mov. [24] - Documento Analisado
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18/09/2024 12:16
Mov. [23] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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18/09/2024 07:49
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 04:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324738-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 03:40
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06/09/2024 20:01
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/09/2024 20:01
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/09/2024 19:59
Mov. [18] - Documento
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06/09/2024 19:57
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/09/2024 19:57
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/09/2024 19:55
Mov. [15] - Documento
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05/09/2024 18:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 16:20
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/175043-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barros
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04/09/2024 16:18
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/175034-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barros
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04/09/2024 11:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:04
Mov. [10] - Documento Analisado
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22/08/2024 16:53
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 16:37
Mov. [8] - Conclusão
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09/08/2024 18:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250441-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 09/08/2024 18:42
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29/07/2024 19:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 13:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/07/2024 11:35
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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