TJCE - 0014967-83.2017.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170563115
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0014967-83.2017.8.06.0043 AUTOR: HERMINIA SARAIVA DE ALENCAR FILHA REU: CONCASA CONSTRUTORA CARIRI LTDA - ME RELATÓRIO Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Hermínia Saraiva de Alencar Filha em face da Construtora Cariri Ltda - CONCASA.
A autora alega ter adquirido, por meio de instrumento particular de compra e venda, o imóvel descrito como um terreno constituído pelos lotes 28 e 29 da Quadra E-1, do Parque Setor Norte, nesta cidade.
Afirma ter quitado integralmente o valor acordado, porém a ré não outorgou a escritura definitiva do imóvel.
Este juízo determinou a emenda da inicial para converter a ação em usucapião.
A autora atendeu à determinação, aditando a inicial.
Foram realizadas as citações dos confinantes e, por edital, dos réus em local incerto e dos eventuais interessados.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas e manifestaram desinteresse na causa.
Citada por edital, a empresa ré não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado Curador Especial através da Defensoria Pública do Estado, que contestou o feito por negativa geral.
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora declarou não ter outras provas a apresentar e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo, de plano, ao julgamento do mérito da demanda, tendo em vista que não há preliminares a analisar.
Dito isso, na espécie, o requerente pleiteia a aquisição de imóvel pela prescrição aquisitiva na modalidade ordinária conforme exposto na inicial.
O ordenamento jurídico contempla a possibilidade da aquisição da proprieda de imóvel, pela Usucapião Ordinária, conforme preceitua o art. 1.242 do CC.
Inicialmente, verifica-se que a demanda foi fundamentada na aquisição dapropriedade pela usucapião ordinária, contemplada no art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Destarte, são requisitos da usucapião ordinária a posse mansa e pacífica por 10 anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; existência de justo título e boa-fé.
A posse, por sua vez, encontra-se disciplinada no artigo 1.196 do mesmo código, vejamos: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
No caso dos autos, a promovente não logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel reclamado.
A propósito do tema em análise: "A posse é central à usucapião, havendo uma posse qualificada pela intenção de adquirir a propriedade ou outro direito real; portanto, a posse da usucapião é uma posse em senso técnico denominada posse ad usucapionem .
Essa posse tem por característica seu exercício com o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi), o possuidor atua como se o bem fosse seu, de sua órbita jurídica, colocando a disponibilidade da coisa em seu favor." (NANNI, Giovanni.Seção I.
Da UsucapiãoIn: NANNI, Giovanni.Comentários ao Código Civil - Ed. 2023.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-civil-ed-2023/1929472361.) No caso de que cuidam os autos, o promovente se limita a juntar escritura particular de compra e venda do imóvel, insuficiente a demonstrar a posse com ânimo de dono.
Malgrado o Juízo tenha oportunizado à autora a produção probatória em audiência, esta não apresentou testemunhas.
Nessa perspectiva, diante ausência de prova suficientes dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso do CPC, impõe-se a improcedência do pedido.
Esse entendimento conta com apoio em precedentes judiciais.
Por todos: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. "ANIMUS DOMINI".
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para aquisição de propriedade imóvel através de usucapião é necessária a observância do tempo e da posse.
A posse ad usucapionen deve ser mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini e transcurso do prazo legalmente estipulado, não podendo ter intervalos, vícios, defeitos ou contestação.
A não comprovação do animus domini impede a aquisição da propriedade através de usucapião.(TJ-MG - AC: 10687150054140001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019) DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
P.R.I.C.
Condeno a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170563115
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170563115
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02/09/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:33
Decorrido prazo de CONCASA CONSTRUTORA CARIRI LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 05:47
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 01:29
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 16:01
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01809361-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 15:46
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03/10/2024 00:26
Mov. [117] - Certidão emitida
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20/09/2024 14:04
Mov. [116] - Certidão emitida
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19/09/2024 16:17
Mov. [115] - Mero expediente | Recebidos hoje. Abra-se vista a Defensoria Publica subsequente, para que atue como Curador Especial do reu e, no prazo de 15(quinze) dias, apresente contestacao. Expedientes necessarios.
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18/09/2024 12:21
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 09:02
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01808734-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 08:43
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31/05/2024 15:13
Mov. [112] - Certidão emitida
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23/05/2024 11:09
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 13:10
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 13:10
Mov. [109] - Encerrar documento - benefício
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09/04/2024 14:29
Mov. [108] - Certidão emitida
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05/04/2024 10:30
Mov. [107] - Certidão emitida
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03/04/2024 22:19
Mov. [106] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/03/2024 10:53
Mov. [105] - Expedição de Edital
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14/03/2024 11:08
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2023 14:16
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01811955-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 13:53
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16/11/2023 17:37
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 14:04
Mov. [101] - Carta Precatória/Rogatória
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04/10/2023 14:46
Mov. [100] - Documento
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03/10/2023 15:02
Mov. [99] - Expedição de Carta Precatória
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02/10/2023 12:07
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 11:46
Mov. [97] - Certidão emitida
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17/05/2023 13:19
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/04/2023 21:00
Mov. [95] - Expedição de Carta
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13/04/2023 08:34
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 08:51
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 15:21
Mov. [92] - Decurso de Prazo
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02/09/2022 09:11
Mov. [91] - Certidão emitida
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22/08/2022 10:32
Mov. [90] - Certidão emitida
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10/08/2022 15:40
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 13:40
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 10:13
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01804091-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/05/2022 10:01
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18/04/2022 21:32
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
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18/04/2022 12:42
Mov. [85] - Certidão emitida
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18/04/2022 10:14
Mov. [84] - Documento
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18/04/2022 10:14
Mov. [83] - Documento
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13/04/2022 02:00
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 12:29
Mov. [81] - Certidão emitida
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12/04/2022 12:26
Mov. [80] - Certidão emitida
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29/03/2022 16:44
Mov. [79] - Certidão emitida
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19/03/2022 12:01
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 09:51
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 08:29
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01801317-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 07:53
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22/02/2022 22:29
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/02/2022 08:13
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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17/02/2022 14:20
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01801173-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2022 13:50
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14/02/2022 13:22
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/02/2022 08:56
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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09/02/2022 16:03
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01800922-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 15:47
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31/01/2022 10:34
Mov. [69] - Certidão emitida
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31/01/2022 10:34
Mov. [68] - Certidão emitida
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31/01/2022 10:34
Mov. [67] - Certidão emitida
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28/01/2022 10:10
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/01/2022 15:59
Mov. [65] - Expedição de Edital
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18/01/2022 22:18
Mov. [64] - Certidão emitida
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18/01/2022 22:18
Mov. [63] - Certidão emitida
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18/01/2022 22:18
Mov. [62] - Certidão emitida
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18/01/2022 20:26
Mov. [61] - Certidão emitida
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18/01/2022 20:07
Mov. [60] - Expedição de Carta
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18/01/2022 19:52
Mov. [59] - Expedição de Carta
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06/12/2021 11:06
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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31/03/2021 09:06
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 18:56
Mov. [56] - Conclusão
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30/03/2021 18:56
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao07/2020
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30/03/2021 18:56
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao07/2020
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26/01/2021 09:51
Mov. [53] - Mero expediente | Processo submetido a redistribuicao. Cumpram-se as determinacoes contidas no despacho de fl. 70. Expedientes necessarios.
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13/01/2021 10:07
Mov. [52] - Conclusão
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13/01/2021 10:07
Mov. [51] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/01/2021 10:07
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio | REESTRUTURACAO DAS VARAS, CONFORME RESOLUCAO 07/2020
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13/01/2021 10:07
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída | REESTRUTURACAO DAS VARAS, CONFORME RESOLUCAO 07/2020
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02/12/2020 08:45
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2020 23:26
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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22/09/2020 16:39
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WBAR.20.00397153-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/09/2020 16:07
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21/09/2020 04:21
Mov. [45] - Certidão emitida
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14/09/2020 08:40
Mov. [44] - Mero expediente | Abram-se vistas ao Representante do Ministerio Publico.
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13/08/2020 18:23
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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17/07/2019 16:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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16/07/2019 16:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WBAR.19.00034721-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2019 16:30
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28/06/2019 14:21
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2019 Data da Disponibilizacao: 27/06/2019 Data da Publicacao: 28/06/2019 Numero do Diario: 2169 Pagina: 861
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28/06/2019 10:10
Mov. [39] - Certidão emitida
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26/06/2019 10:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0123/2019 Teor do ato: Reitero o despacho de fl. 54. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereco dos confinantes, sob pena de extincao. Advogados(s):
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15/04/2019 09:59
Mov. [37] - Citação/notificação | Reitero o despacho de fl. 54. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereco dos confinantes, sob pena de extincao.
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19/12/2018 18:15
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBAR.18.00016958-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2018 17:55
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10/12/2018 14:15
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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07/12/2018 14:04
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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26/11/2018 11:04
Mov. [33] - Encerrar análise
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30/10/2018 09:48
Mov. [32] - Publicação | Relacao :0143/2018 Data da Disponibilizacao: 29/10/2018 Data da Publicacao: 30/10/2018 Numero do Diario: 2018 Pagina: 678/680
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26/10/2018 12:09
Mov. [31] - Informação | Relacao: 0143/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereco dos confinantes, sob pena de extincao. Advogados(s): Raimundo Nonato de Medeiros Filho (OAB 13937/CE)
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24/10/2018 10:02
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereco dos confinantes, sob pena de extincao.
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10/09/2018 16:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBAR.18.00014761-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 10/09/2018 15:40
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31/08/2018 12:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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31/08/2018 10:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBAR.18.00014629-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2018 09:22
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31/08/2018 09:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBAR.18.00014628-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2018 09:17
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31/07/2018 08:27
Mov. [25] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0073/2018 Data da Disponibilizacao: 30/07/2018 Data da Publicacao: 31/07/2018 Numero do Diario: 1956 Pagina: 571
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27/07/2018 09:52
Mov. [24] - Publicação | Relacao: 0073/2018 Teor do ato: Defiro o quanto requerido na pag. 37. Empos decurso de prazo, a contar desta data, mantendo-se a parte inerte, o feito sera extinto sem resolucao do merito. Advogados(s): Raimundo Nonato de Medeiros
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10/07/2018 10:45
Mov. [23] - Mero expediente | Defiro o quanto requerido na pag. 37. Empos decurso de prazo, a contar desta data, mantendo-se a parte inerte, o feito sera extinto sem resolucao do merito.
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14/06/2018 13:14
Mov. [22] - Conclusão
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21/05/2018 17:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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21/05/2018 17:10
Mov. [20] - Documento
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28/03/2018 12:54
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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28/03/2018 12:52
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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07/03/2018 14:43
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DECORRENDO PRAZO P-01 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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01/03/2018 13:51
Mov. [16] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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27/02/2018 14:02
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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08/02/2018 15:07
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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24/10/2017 14:32
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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24/10/2017 14:28
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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25/09/2017 08:35
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04/09/2017 17:24
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04/09/2017 12:44
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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04/09/2017 12:42
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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28/08/2017 12:44
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28/08/2017 12:19
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25/08/2017 16:27
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25/08/2017 10:12
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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