TJCE - 3000693-89.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169578423
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22/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença, tendo como fundamento decisão proferida nos autos originários nº 3000326-02.2024.8.06.0170, os quais tramitam perante este mesmo juízo.
Contudo, ao analisar os autos, constata-se que a sentença exequenda já foi proferida nos autos originários, estando o título judicial plenamente constituído e apto à execução nos próprios autos principais, conforme o rito previsto no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A propositura de nova ação autônoma de cumprimento de sentença, quando já existe processo originário em curso e apto à execução, configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente quanto à inexistência de interesse processual, por se tratar de via inadequada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169578423
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21/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578423
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19/08/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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