TJCE - 0205142-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27629722
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0205142-53.2023.8.06.0001 APELANTE: JOSE JURANDIR VIEIRA GUEDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra Sentença emanada do Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedente a Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Quanto à admissibilidade do recurso interposto, verifica-se questão prejudicial ao seu julgamento, uma vez que os Embargos de Declaração opostos não foram apreciados pelo juízo a quo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de prestação jurisdicional contraria o devido processo legal, malferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
A ausência de julgamento dos Embargos indica supressão de instância ensejadora de nulidade do provimento jurisdicional. IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação prejudicada.
Retorno dos autos à origem para apreciação dos Embargos de Declaração pendentes de julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicada a Apelação Cível e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos Embargos de Declaração pendentes, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça (ID 22592814), nos seguintes termos: "Tratam os fólios em apreço, de Recurso de Apelação (id. 19261027) interposto por José Jurandi Vieira Guedes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a Sentença de id. 19261017, dos autos, emanada do Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, na qual foi julgada improcedente a Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado. Empós a prolação da sentença, à Autarquia Federal opôs Embargos de Declaração (id. 19261022). A magistrada de planície determinou a intimação da parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões aos Aclaratórios, consoante Despacho de id. 19261023. José Jurandi Vieira Guedes interpôs o Recurso de Apelação de id. 19261027. Foi determinada a intimação do INSS para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, consoante despacho de id. 19261028, quedando-se inerte, conforme Evento de id. 108570059, dos autos de planície". Autos encaminhados à douta Procuradoria-Geral da Justiça que, em parecer, opinou pelo retorno "à origem para regularização do procedimento, com o Juízo de Primeiro Grau analisando os Embargos de Declaração e, posteriormente, o retorno do caderno processual à Segunda Instância, com o posterior encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise do mérito recursal". É o relatório. VOTO Incialmente, quanto à admissibilidade do recurso interposto, verifica-se questão prejudicial ao seu julgamento, uma vez que os Embargos de Declaração opostos (ID 19261022) não foram apreciados pelo juízo a quo. Considerando-se a natureza integrativa dos aclaratórios, fazia-se imperioso, antes da remessa dos autos a esta e.
Corte de Justiça, o julgamento do mérito dos aclaratórios pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.
A negativa de prestação jurisdicional contraria o devido processo legal, malferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a ausência de julgamento dos Embargos indica supressão de instância ensejadora de nulidade do provimento jurisdicional, assim como caracteriza vício processual que enseja a anulação dos atos posteriores. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO MAGISTRADO.
CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA. 1.
No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau determinou a remessa das apelações para este Sodalício, fl. 83, sem ter analisado e julgado os embargos de declaração opostos pelo autor, às fls. 49/52. 2.
Quando o julgador não analisa o pedido elaborado pela parte, mesmo diante de oposição dos Aclaratórios para sanar essa omissão, caracteriza grave vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, como preconizam os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, inciso II, do CPC. 3.
Dessa forma, considerando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendo prejudicada a analise dos recursos voluntários propostos, com a devida baixa dos autos ao juízo de origem para a análise dos embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento. 4.
Análise dos Recursos de Apelação prejudicada.
Retorno dos autos à origempara apreciação dos Embargos de Declaração pendentes de julgamento." (TJCE.
Apelação / Remessa Necessária - 0003172-71.2017.8.06.0046, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOAPRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado. 2.
Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3.
Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0009803-63.2016.8.06.0176, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROCESSADOS E JULGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (Apelação Cível - 0002787-54.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021) Desse modo, reconhecendo-se que a jurisdição do juízo de origem não foi encerrada, o processo deve retornar à origem para que seja sanada a negativa de prestação jurisdicional, com o julgamento dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL, devendo os autos retornarem à origem para julgamento dos Embargos de Declaração opostos, com o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27629722
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02/09/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27629722
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:43
Prejudicado o recurso JOSE JURANDIR VIEIRA GUEDES - CPF: *00.***.*30-49 (APELANTE)
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966675
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966675
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966675
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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