TJCE - 0205327-68.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2025. Documento: 170506525
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27/08/2025 06:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205327-68.2022.8.06.0117 Promovente: RENATO BANDEIRA DA SILVA BRILHANTE Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em decisão de ID 132534662, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Cartório Norões Milfont. O entendimento em questão deve ser objeto de reforma. De fato, em contestação, o promovido sustentou a tese de ilegitimidade passiva, ao argumento tanto de que não possuía personalidade jurídica, quanto de que o Estado seria o responsável pelos atos praticados pelos registradores/tabeliães. Trata-se de argumentos que possuem considerável respaldo na jurisprudência, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em se tratando de matéria de ordem pública, não há falar preclusão quanto à possibilidade de reapreciação e decisão da questão em sentido contrário a entendimento anterior.
Em outras palavras, ainda que anteriormente enfrentada, uma vez constatado qualquer vício relativo ao tema, é viável seu reexame. E o melhor exame dos autos aponta para o reexame da questão e acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. Isso porque as Serventias Extrajudiciais não são dotadas de personalidade jurídica, e em razão desta condição, não podem figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse mesmo sentido, conforme se pode aferir do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2.
Em relação à alegação de que houve pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor do titular da serventia extrajudicial, aplicável o óbice inserto na Súmula 283/STF, porquanto a parte ora agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, qual seja, de que no Agravo Interno interposto contra decisão denegatória de seguimento ao Reexame Necessário o Ente Fazendário apenas formulou pedido para que a própria serventia constasse no polo passivo da demanda, e não para que fosse substituída pelo seu titular (fls. 123). 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.036.393/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Seguindo a mesma linha de entendimento, e já ao analisar contexto semelhante ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a ilegitimidade passiva dos Cartórios, confirmando sentença que havia extinto processo sem análise de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade. Veja-se o seguinte julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Ação ordinária de indenização por perdas e danos proposta contra o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona e GECAL ¿ Gerardo Câmara Imobiliária Comércio Ltda. 2.
Sentença declarou a ilegitimidade passiva do Cartório e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 questões em discussão: (i) verificar se a decisão anterior do juiz que reconheceu a legitimidade passiva do Cartório está sujeita à preclusão e (ii) analisar se o Cartório possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A ilegitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, não se sujeitando à preclusão. 4.
O entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência é o de que Cartórios (Serventias Extrajudiciais) não detêm personalidade jurídica.
Não são entes jurídicos no ordenamento brasileiro, não podendo e nem devendo figurar no polo ativo ou passivo processual . 5. É mera evocação designativa de um serviço público prestado por particulares, profissionais do direito, e, como tal, insuscetível de figurar ad causam ou ad processum, em qualquer relação de direito, ativa ou passivamente. 6.
A sentença que declarou a ilegitimidade passiva do Cartório e extinguiu o feito sem resolução do mérito está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, portanto, irretocável .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida .
Tese de julgamento: "Serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria e não podem figurar como parte em processos judiciais, sendo sua ilegitimidade passiva reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1036393/SP; STJ, AgInt no AREsp 2 .264.116/MA; TJCE, Apelação Cível 0218401-23.2020.8 .06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00258285620008060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Em questão semelhante a dos autos, a mesma 3ª Câmara de Direito Privado, ao apontar a aplicabilidade do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o Estado respondia de forma objetiva pelos atos praticados por tabeliões e registradores que causassem danos a terceiros, restando assegurado o direito de regresso. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
FRAUDE/ERRO ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DO AUTOR APELANTE COM USO DE DOCUMENTOS FALSOS .
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EX OFFICIO.
CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
TABELIÃO E REGISTRADOR .
DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO.
RE 842 .846 DO STF (TEMA 777).
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 01.
Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, pelas razões que passo a expor. 02. É de rigor registrar que o entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência é o de que Cartórios (Serventias Extrajudiciais) não detêm personalidade jurídica .
Não são entes jurídicos no ordenamento brasileiro, não podendo e nem devendo figurar no polo ativo ou passivo processual.
Em realidade, não possuem personalidade própria e nem são entes patrimoniais, capazes de contrair direitos e obrigações.
Entes jurídicos são somente aqueles previstos em lei, e o art. 16 e 18 do Código Civil assim não os classifica .
Em suma, é mera evocação designativa de um serviço público prestado por particulares, profissionais do direito, e, como tal, insuscetível de figurar ad causam ou ad processum, em qualquer relação de direito, ativa ou passivamente. 03.
Quanto à responsabilidade civil dos tabeliães e registradores, o Supremo Tribunal Federal, conforme Tema nº 777 de Repercussão Geral (RE 842.846/RJ), firmou a seguinte tese vinculante: ¿O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa¿ 04 .
No presente caso, tratando-se de suposto dano causado por Tabelião no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará, sendo plenamente possível a aplicação do Tema n.º 777, do Supremo Tribunal Federal. 05.
Assim, em que pese eventual fraude/erro cometido pelo Oficial do Cartório envolvendo a transferência do veículo, não há como se proclamar, na presente ação, a responsabilidade dos promovidos apelados, pois ambos são partes ilegítimas, cabendo ao autor intentar ação em face do Estado, o qual pode exercer ação regressiva, se for o caso . 06.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Cartório e ao Tabelião.
Apelação Cível prejudicada. (TJ-CE - Apelação Cível: 01094150920198060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Com tais considerações, entendo que comportam acolhimento os argumentos que ampararam a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório Norões Milfont, seja em razão de não ser dotado de personalidade jurídica, seja em razão de ser do Estado a responsabilidade pelos atos praticados pelos tabeliães registradores que causem danos a terceiros, restando resguardado o direito de regresso em face destes. Assim sendo, torno sem efeito a ID 132534662, na parte que tratou da preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório Norões Milfont. Lado outro, reconheço a ilegitimidade passiva do promovido em questão e, em relação a ele, extingo o processo sem análise de mérito. Em relação aos honorários devidos ao patrono dos promovidos, adoto o entendimento exarado no âmbito do Recurso Especial n. 1.760.538/RS e fixo honorários advocatícios no percentual de 3% sobre o valor da causa. Veja-se o precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 211 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Recurso especial de SUSANA.
A invocação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos.
O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ. 3.
Recurso especial de POLLYMER.
Negativa de prestação jurisdicional não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5.
Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6.
O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.
Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7.
A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 8.
Recurso especial de SUSANA não conhecido.
Recurso especial de POLLYMER não provido. (STJ, REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Ante o exposto, chamo o feito a ordem, reconheço a ilegitimidade passiva do promovido CARTÓRIO NORÕES MILFONT e, em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem análise de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 3% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de pagamento em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Intime-se a parte autora para que em 15 dias requeira o que entender de direito quanto à inclusão de novo litisconsorte passivo. Maracanaú/CE, 25 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170506525
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26/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170506525
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26/08/2025 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 04:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:07
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 07/08/2025 23:59.
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27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Memoriais
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24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Memoriais
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Cartório Norões Milfont - Registro Civil da 4ª Zona em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de Cartório Norões Milfont - Registro Civil da 4ª Zona em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 05:57
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:29
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PESSOA PINTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:47
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PESSOA PINTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:47
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138519973
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138519971
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138519968
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138519973
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138519971
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138519968
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138519973
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138519971
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138519968
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:05
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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25/02/2025 08:39
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:52
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PESSOA PINTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PINHEIRO DE MELO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133806853
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133806852
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133806847
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30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133806853
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133806852
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133806847
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29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133806853
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29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133806852
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29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133806847
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29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105495013
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105495011
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105495013
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105495011
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24/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105495013
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24/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105495011
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24/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/11/2023 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69305050
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69305049
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69305050
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69305049
-
19/09/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 18:10
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 10:12
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/11/2022 10:12
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2022 00:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/10/2022 22:04
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
17/10/2022 10:26
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
14/10/2022 02:30
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 15:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/10/2022 15:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
13/10/2022 13:30
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
13/10/2022 13:30
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/10/2022 12:15
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado na inicial e determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Cientifique-se a parte reclamante, por seu pro
-
04/10/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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