TJCE - 0201283-16.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170316267
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0201283-16.2023.8.06.0070 Requerente: FRANCISCO LUAN RODRIGUES GOMES Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
FRANCISCO LUAN RODRIGUES GOMES propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor alega que sua mãe, Antônia Rodrigues Lima, faleceu em 04/09/2017 em decorrência de acidente de trânsito, quando conduzia uma motocicleta e colidiu na traseira de um automóvel.
Sustenta que, em razão do óbito, tem direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.500,00, correspondente a 1/3 do montante total, visto que seus dois irmãos já receberam suas respectivas partes.
Relata que formulou requerimento administrativo sob o nº 3170626108, o qual foi negado pela seguradora em 30/08/2018, sob alegação de inadimplência, o que reputa injusto, pois comprovou sua qualidade de herdeiro e beneficiário.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização devida, acrescida de correção monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação, bem como honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou os documentos de IDs. 110029647 - 110029652.
Na decisão de ID. 110029625, o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária e deixou de designar audiência de conciliação.
Determinou a citação do réu para contestar em 15 dias e, após, a intimação da parte autora para apresentar réplica no mesmo prazo.
Ainda, determinou a intimação de ambas as partes para que se manifestem sobre eventual interesse na produção de provas, especificando-as de forma clara e objetiva.
Por fim, consignou que, em caso de inércia, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Em contestação (ID. 110029637), a requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo, Alegou, ainda, como prejudicial de mérito, pois o acidente ocorreu em 04/09/2017 e a ação foi proposta apenas em 18/07/2023.
No mérito, afirmou que a indenização securitária já foi paga em favor de um dos filhos da vítima pela via administrativa e que outra filha recebeu valores pela via judicial, enquanto o autor não formulou pedido administrativo.
Defendeu que eventual condenação deve respeitar a ordem de vocação hereditária, o limite legal de R$ 13.500,00 e a divisão entre os herdeiros.
Pugnou, ainda, para que a correção monetária incida desde o ajuizamento ou, subsidiariamente, do evento danoso, e os juros a partir da citação.
Por fim, requereu a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios.
Trouxe os documentos de IDs. 110029632 - 110029636.
No despacho de ID. 110029638, o Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias e, no mesmo prazo, a intimação de ambas as partes para se manifestarem quanto à produção de provas, especificando-as de forma clara e objetiva.
Advertiu que, em caso de inércia, o processo será julgado no estado em que se encontra, cabendo a cada parte o respectivo encargo probatório.
Na petição de ID. 110029643, a requerida reiterou a contestação e apontou a ausência da declaração de únicos herdeiros, requerendo a regularização da documentação sob pena de extinção do processo.
Pugnou, ainda, que eventual indenização seja dividida entre os descendentes, conforme a ordem de vocação hereditária.
Em réplica (ID. 110029644), a parte autora alegou ter formulado pedido administrativo, posteriormente negado, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sustentou que já apresentou a declaração de únicos herdeiros e que o boletim de ocorrência supre o laudo de necropsia.
Refutou a prescrição, por entender que o prazo conta da negativa administrativa.
No mérito, afirmou que apenas dois irmãos receberam a indenização, restando a sua quota de R$ 4.500,00, requerendo a procedência da ação e a condenação da ré em honorários de sucumbência.
Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Dentro da discricionariedade consubstanciada no artigo 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Assim, passo a julgar a demanda, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Das preliminares De pronto, deixo de acolher a preliminar suscitada pela requerida quanto à ausência de documentos obrigatórios para a instrução do feito, porquanto tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada em conjunto com ele.
De igual forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque primeiramente solucionar o impasse junto à Seguradora como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Com relação à preliminar de ausência de declaração de únicos herdeiros, esta não merece acolhimento.
Consta da certidão de óbito que a falecida deixou três filhos (pág. 14 - ID. 110029633): Vanessa, Antonio Islan e o autor, Francisco Luan.
Ademais, o processo administrativo dos irmãos, juntado pela própria requerida, contém a declaração de únicos herdeiros (pág. 5 - ID. 110029634), na qual igualmente consta o nome do autor, o que reforça sua legitimidade.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do requerente, herdeiro da de cujus, razão pela qual deve ser rechaçada tal sustentação.
Da prescrição A parte demandada arguiu a ocorrência da prescrição, alegando que entre a data do acidente (04/09/2017) e o ajuizamento da ação (18/07/2023) transcorreu prazo superior a 03 (três) anos.
Razão assiste à parte requerida.
Senão vejamos.
De acordo com o art. 189 do Código Civil, uma vez "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos em que aludem os arts. 205 e 206".
Trata-se da consagração do princípio da actio nata, que rege o instituto da prescrição no Direito Brasileiro e que define como marco inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que surge a pretensão, o qual, na hipótese, corresponde à data do falecimento da genitora do requerente (vítima de acidente de trânsito), para recebimento do seguro obrigatório (DPVAT).
Nos termos do enunciado n. 405 da Súmula do c.
STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Em complemento, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme verbete n. 229 da Súmula do c.
STJ.
Na espécie, não restou comprovado pelo autor que tenha formulado pedido administrativo em seu nome.
Embora tenha alegado que o processo administrativo tramitou sob o nº 3170626108 e teria sido negado em 30/08/2018, verifica-se dos autos que referido procedimento foi requerido por sua irmã, Vanessa Rodrigues Pereira.
Desse modo, considerando que inexiste prova de pedido administrativo pelo autor, o prazo prescricional deve ser contado a partir do falecimento da segurada, ocorrido em 04/09/2017, conforme certidão de óbito juntada à pág. 03 do ID. 110029650.
Ressalte-se que a presente ação somente foi ajuizada em 18/07/2023, quando já transcorrido prazo superior a três anos do falecimento, motivo pelo qual encontra-se configurada a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.
No ponto, interessante destacar que inexiste solidariedade entre os beneficiários do seguro DPVAT, consoante já sedimentado entendimento da Corte Superior: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES.
PAGAMENTO.
COTA-PARTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3.
As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. 4.
Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório ( DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a.
O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC). 6.
A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. 7.
A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8.
O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível. 9.
A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. 10.
Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório ( DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cotaparte. 12.
Recurso especial conhecido e provido" ( REsp 1.863.668/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 22/4/2021). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA .
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO .
NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES.
PAGAMENTO.
COTA-PARTE . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte .
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1914972 MS 2021/0004884-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Neste passo, ausente a solidariedade entre os beneficiários do seguro DPVAT, descabe a incidência do art. 240, § 1º, do CPC, de modo que o processo administrativo e a ação ajuizada por seus irmãos não possuem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão autônoma do autor.
A propósito, tal conclusão advém expressamente da norma civilista: " Art. 204.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. " Portanto, é de se acolher a prejudicial aventada pela requerida.
Reconhecida a prescrição, desnecessário se faz adentrar no mérito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto , com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, notadamente honorários advocatícios que, considerando em especial o tempo de marcha processual (2 anos), e a baixa complexidade da discussão, arbitro no percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º /CPC com a ressalva que a cobrança devida deverá ficar suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170316267
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29/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170316267
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27/08/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:01
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2023 15:02
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2023 10:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811132-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2023 10:35
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18/10/2023 16:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01810488-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 16:06
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12/10/2023 02:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 02:21
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 17:36
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 17:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 13:09
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807602-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2023 13:05
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05/08/2023 00:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/08/2023 10:21
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 21:19
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807332-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2023 20:53
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25/07/2023 14:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/07/2023 13:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/07/2023 13:34
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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