TJCE - 3001758-34.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170643569
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170643569
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-0364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e danos morais ajuizada por Pedro Almada em face do Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora alega que passou a sofrer descontos sem sua autorização, referentes a tarifas bancarias, denominada de "Tarifa Bancária Cesta B Expression".
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça Id 166190497.
Em sua contestação de Id 170540055, a ré aduz, em suma, que houve a efetiva contratação da cesta B Expression, pela parte autora, ocorrendo que o contrato foi regularmente firmado mediante contrato assinado pelo autor Id 170540058.
Desse modo, afirma da impossibilidade de anulação do contrato, devendo os pedidos autorais ser julgados totalmente improcedentes. Audiência de conciliação sem êxito Id 170560977.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide no Id 170560977.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em sua conta corrente em favor do réu, justificado em contrato da cesta B Expression, que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante contratado, e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu, em sua defesa, alegou que a parte autora realizou a contratação da cesta Beneficiário 1, com o cumprimento de todos os ditames legais.
Como prova, anexou o documento de Id 170540058, os quais não sofreram impugnação pela requerente.
Ao visualizar os referidos documentos, observa-se que o contrato foi regularmente firmado mediante assinatura e autenticação facial via sistema, contando com termos claros do que se está sendo contratando e de como será realizada a cobrança dos valores acertados.
As cópias dos documentos pessoais da parte autora também foram apresentadas pela parte ré, presumindo que a contratação não foi obra de terceiro. À vista disso, verifico que os documentos anexados pelo banco são aptos a indicar que a parte autora celebrou a contratação, de forma que o contrato possui plena validade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial.
Assim, tem-se dos autos que a parte autora anuiu ao contrato e, por não ter-se desincumbido do ônus de comprovar supostas irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não lhe cabe pleitear danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização.
Paralelo a isso, evidencia-se que a parte ré comprovou a contratação dos serviços pela parte requerente, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, indicados na petição inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação entabulada entre as partes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 26 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170643569
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170643569
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01/09/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170643569
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01/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170643569
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30/08/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:51
Juntada de ata da audiência
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26/08/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/07/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2026 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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