TJCE - 0264606-76.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25970770
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELOS DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVASÃO DE CONTAS DIGITAIS DA AUTORA POR TERCEIRO FRAUDADOR, NAS REDES "WHATSAPP" E "INSTAGRAM".
DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS "FACEBOOK" E CLARO S/A (REQUERIDAS).
ILÍCITO CIVIL NÃO COMPROVADO.
MERA ASSERTIVA DE FALHA NA SEGURANÇA (NÃO PROVADA) QUE NÃO POSSIBILITA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR POR ATO DE TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA AINDA DE UM NEXO CAUSAL E POR CONSEGUINTE DE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTE DESTE COLENDO COLEGIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO UNICAMENTE AO APELO DA REQUERIDA.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se dois apelos interpostos contra a sentença que condenou somente a empresa Facebook ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como ao restabelecimento das contas da autora em redes sociais que foram invadidas ("hackeadas") por terceiro fraudador para aplicar golpes em seus contatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
As controvérsias consistem em definir: I - Se o Facebook pode ser responsabilizado por danos morais e materiais decorrentes da invasão de contas de "Whatsapp' e "Instagram" por terceiro fraudador (apelo do Facebook); e II - Se a outra ré, Claro S/A, (para a qual houve a rejeição dos pleitos iniciais por ausência da prática de ilícito civil) tem responsabilidade por suposta falha na segurança da linha telefônica que teria viabilizado a invasão (apelação da autora).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 2.
A invasão é fato incontroverso e bastante documentado.
Mas não restou demonstrada qual teria sido a falha na prestação do serviço por parte da ré Facebook, sendo a mera invasão de conta de usuário, sem um nexo causal com alguma conduta ilícita da referida plataforma, insuficiente para configurar responsabilidade civil.
Precedente deste Colegiado. 3.
A autora não comprovou que a Claro S/A tenha efetuado a transferência da titularidade da linha sem autorização (
por outro lado, há dados do sistema informatizado da ré cujo teor dão conta de que não houve qualquer permuta), tampouco demonstrou o liame direto do suposto evento com os danos ventilados na proemial, não se podendo imputar à operadora de telefonia a responsabilidade por atos de terceiro fraudador ocorridos dentro das plataformas digitais da empresa Facebook. 4.
Prevalece pois o entendimento de que, em caso de ataque "hacker" de terceiro, sem a prova de conivência ou falha de sistema da plataforma ou empresas correlatas, inexiste dever de indenizar. 5.
Subsiste desta feita apenas a obrigação imposta na sentença de reativação e devolução das contas invadidas para a promovente.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recursos conhecidos.
Provido só o apelo da requerida Facebook.
Sentença reformada para excluir as condenações por danos materiais e morais, mantendo-se apenas no dispositivo a determinação de reativação e retorno das contas da autora nas plataformas WhatsApp e Instagram.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos dois recursos, mas para dar provimento apenas ao da requerida Facebook.
R E L A T Ó R I O Trata o caderno de dois recursos de apelação interpostos (por autora e requerida) contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marciela Cunha Pinto em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Claro S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "[...] a) para determinar que o réu reabilite a conta de "WhatsApp" registrada sob o nº +55 (88) 99684 2790, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, em razão do descumprimento até a presente data da decisão de fls. 28/30. b) determinar o restabelecimento do perfil MARCIELACUNHA_RENOVARE vinculado a conta virtual do INSTAGRAM, no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta decisão, sob pena de multa diária, em razão do descumprimento até a presente decisão. c) condenar a promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ("Facebook Brasil") ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 31.089,10 (trinta e um mil e oitenta e nove reais e dez centavos), bem como, os demais prejuízos materiais que surgirem no curso da ação e deverão ser liquidados em sede de liquidação de sentença, desde que devidamente comprovado nos autos. d) condenar a promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ("Facebook Brasil") ao pagamento de lucros cessantes referente ao recebimento da média dos ganhos da empresa, tomando-se como base o tempo em que o aplicativo do whatsapp esteve indisponível (outubro, novembro e dezembro de 2021), devendo ser apurado em liquidação de sentença, na forma do artigo 509, inciso II do Código de Processo Civil, mediante comprovação de documentos HÁBEIS, OFICIAIS, SEGUROS e CONCRETOS. e) condenar a promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ("Facebook Brasil") ao pagamento de danos morais à parte autora, os quais arbitro emR$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ("Facebook Brasil"), ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.".
Em seu apelatório, a autora busca a inclusão da empresa Claro S/A (contra a qual houve a improcedência inicial), nas condenações havidas na sentença, sobretudo no que diz respeito ao dever de indenizar os danos morais e materiais, sob o argumento de que: "No caso em apreço, denota-se que existem fraudes envolvendo o uso indevido do aplicativo WhatsApp, tendo em vista a falha de segurança dos sistemas da operadora, que possibilita a alteração/troca de titularidade do número do celular de propriedade da autora, sem a ciência desta, ou mesmo sua participação ou autorização.".
O Facebook, por sua vez, também apelou pleiteando a reforma total da sentença, sob tese preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de falha na prestação do serviço, bem como que não poderia ser responsabilizado por atos de terceiros (hackers).
Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A celeuma teve origem no relato da promovente de que após perder o acesso ao seu chip telefônico, teve invadidas suas contas de "WhatsApp" e de "Instagram" por terceiro fraudador que tentou aplicar golpes em seus contatos oferecendo "[...] aparelhos telefônicos a venda (IPHONES) e para a sua família e seus amigos mais próximos pedindo dinheiro emprestado para efetuar o pagamento de um boleto e como as pessoas." (fl. 03/SAJ).
De saída.
Quanto a preliminar de ILEGITIMIDADE, o assunto já restou avaliado no bojo do Agravo de Instrumento de nº 0623915-21.2022.8.06.0000, cuja decisão monocrática de negativa de provimento não restou atacada pelo Facebook.
No pautado julgado unipessoal, restou consignado o seguinte: "Sobre a afirmação de que envolve a ilegitimidade, rechaço de plano, por ser público e notório que a parte agravante representa e administra o aplicativo WhatsApp no Brasil.
Nessa toada: Apelação - Ação de obrigação de fazer - Identificação de usuário de Instagram - Número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp - Facebook - Grupo econômico - Legitimidade configurada - Sentença mantida. [...] (TJSP 2022.0000480908 Órgão Julgador 30ª Câmara de Direito Privado Relator Lino Machado).
Não é sensato, daí, a afirmação recursal de impossibilidade de cumprimento da obrigação, porquanto a parte agravante tem sim gerenciamento sobre o aplicativo Whatsapp, enquanto pertencentes ao mesmo grupo econômico [...]".
Nessa ordem de ideias, fica prejudicado o estudo da preliminar invocada pela recorrente Facebook.
Já no mérito, a empresa apelante afirma que "não há prova de falha no processo de recuperação da conta pelo Provedor de aplicações do Instagram, mas que a causa direta e determinante dos danos alegados não foi qualquer ação ou omissão do Facebook Brasil (ou mesmo da WhatsApp LLC e do Provedor de aplicações do Instagram), mas sim fraude perpetrada por terceiro de má-fé que clonou a linha da Apelada e obteve acesso a suas redes sociais.".
A invasão por terceiro é admitida pela promovente: "[...] na data de 17/09/2021 por volta de 10h da manhã, a mesma perdeu seu acesso ao seu WhatsApp e a sua linha telefônica (haja vista seu chip não estar mais funcionando) [...] Sendo informado pela atendente que o chip estava em nome de outra pessoa e que houve a troca da titularidade do plano controle que foi contratado pela peticionante, RESSALTE-SE SEM O CONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DESTA, sendo transferida a titularidade para uma pessoa desconhecida e que a autora não poderia obter qualquer informação sobre a referida linha. [...] Ocorre que após perder o acesso ao seu chip, a autora perdeu o acesso ao seu WhatsApp e ao Instagram, não conseguindo mais acessar suas conversas ou ter acesso ao seu contato.".
Diante dessa assertiva desenvolvida pela apelante "Facebook", passa enfim a ser INCONTROVERSO que a problemática em questão derivou da invasão e utilização indevida de contas do "Whatsapp" e "Instagram" da postulante por terceiro desconhecido, para aplicação de golpes, conforme documentado nos IDs 23193358 e 23193382.
A promovente, em seu arrazoado, no entanto, não descreve qual teria sido a falha do ré "Facebook" que gerou essa invasão, ao ponto de traduzir-se na prática de um ilícito civil em desfavor da plataforma.
No presente caso, embora nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes, com a dialética jurídica acarretando a incidência da inversão do ônus da prova, é bem verdade que isto não exime a autora do ônus probatório mínimo.
In casu, a parte autora afirma que sua conta na rede social ("Instagram") e "Whatsapp" foram hackeadas por terceiro fraudador, e que tal situação lhe gerou danos, pelos quais a empresa Facebook restou condenada a reparar no primeiro grau.
Todavia, entendo que a promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Isto porque, não há nos autos nenhuma prova que demonstre a falha na prestação de serviço por parte da sobredita empresa, mesmo detendo o dever de velar pela máxima segurança das redes sociais que administra. Nesse sentido, já há precedente deste col.
Colegiado: "8.
A mera invasão da conta por terceiros, sem comprovação de falha específica da plataforma, não configura dano moral indenizável. 9.
Precedentes jurisprudenciais afastam a responsabilidade da plataforma em casos similares, quando não há falha comprovada na prestação do serviço." (TJ/CE Apelação Cível - 0268326-80.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025).
Sobre as provas da autora, ao contrário do que ela tenta transparecer, o documento de ID 23193385 não expressa um dialogo entre autora e plataforma ré.
Já o documento de ID 23193619 não conta com o envio de um pedido formal de bloqueio da conta à requerida "Facebook". E não se deve ignorar que a própria requerente culpou desde o ajuizamento da ação a Claro S/A pela invasão, pois teria, em tese, trocado a titularidade do seu número de telefone de acesso, permitindo, assim, o comprometimento das contas de usuário da postulante. (vide pág. 3 do ID 23194022: "Ocorre que após perder o acesso ao seu chip, a autora perdeu o acesso ao seu WhatsApp e ao Instagram, não conseguindo mais acessar suas conversas ou ter acesso ao seu contato.").
O simples fato de ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva não implica a atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta, permitindo-se, ainda, que o imputado prove as circunstâncias de isenção de responsabilidade.
A conta de usuário da promovente, não olvido nem nego, sofreu uma invasão, mas isto, sozinho, não confere procedência ao pleito inaugural, sem uma prova de que a empresa Facebook concorreu para a prática de um terceiro fraudador, o qual, não devemos perder de vista, é o verdadeiro culpado pela situação vivenciada pela autora.
No presente caso, diante da ausência de falha na prestação de serviço e tratando-se de invasão de terceiro em perfil social, a existência do fato, por si só, não é capaz de gerar indenização por danos morais, nem materiais, pois carecem de um ilícito atribuível à empresa Facebook.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONLINE.
INSTAGRAM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTA INVADIDA POR TERCEIRO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO E SEM A NECESSIDADE DE PERÍCIA.
JUIZADO É COMPETENTE PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART , 1.013, § 3º, CPC.
PRINTS DEMONSTRAM QUE A CONTA FOI INVADIDA E AUTORA NÃO CONSEGUI RECUPERÁ-LA.
OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO CONTRATEMPO.
SENTENÇA REFORMADA.
DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007993-59.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AUTORA QUE TEVE SEU ACESSO À CONTA DO INSTAGRAM INVADIDA POR TERCEIROS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1107838-10.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 25/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023).
E a simples alegação genérica de falha na segurança não se traduz em responsabilidade civil: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Rede social "Facebook".
Autora que reclama ter sido alvo da ação de "hackers", com a invasão de conta de sua titularidade mantida na plataforma da Empresa demandada.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO só da autora, que insiste no pedido de indenização moral.
EXAME: Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acesso à conta de titularidade da autora, mantida na plataforma da Empresa ré.
Ausência contudo de participação da ré na conduta ilícita de terceiros.
Excludente de responsabilidade civil evidenciada em relação à ré.
Aplicação do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Prejuízo moral indenizável não configurado.
Verba honorária devida ao Patrono da Empresa ré que comporta majoração em dez por cento (10%), "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1116404-74.2024.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025).
Sendo assim, compreendo que as considerações suso mencionadas e o conjunto probatório constante dos autos são suficientes para afastar qualquer responsabilidade da empresa Facebook quanto aos danos alegados pela promovente, sejam moral ou material, pois, conforme descrito no apelatório, não há prova da prática de um ilícito civil pela referida pessoa jurídica.
A única obrigação que resta à empresa Facebook é o restabelecimento das contas "hackeada", em prol da promovente.
Nesses termos, fica acolhida a insurgência recursal da recorrente Facebook.
Passo agora ao estudo do recurso da promovente, que procura condenar a empresa Claro S/A em indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na peça vestibular, a promovente diz em relação à ré Claro S/A que: "[...] houve a troca da titularidade do plano controle que foi contratado pela peticionante, RESSALTE-SE SEM O CONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DESTA, sendo transferida a titularidade para uma pessoa desconhecida e que a autora não poderia obter qualquer informação sobre a referida linha.".
Para provar isto, a demandante anexa um link no documento de ID 23193367; entretanto, na data de acesso, está inacessível, não se prestando, portanto, para provar que realmente houve uma transferência de titularidade de chip sem autorização (tentativa de acesso em 17/07/2025): De igual sorte, os documentos juntados às fls. 237/SAJ e seguintes não dão conta de como a empresa de telefonia teria falhado, mas sim retratam reclamações feitas pela promovente junto a plataforma "Reclame Aqui" e ao suporte técnico da operadora.
Esses documentos, na verdade, assim como os de fls. 248/SAJ e seguintes, só provam a invasão, a qual, repito, ocorreu pela prática de atos de terceiro fraudador, cuja metodologia de invasão deveria ter sido provada pela promovente, uma vez que a infiltração de contas de usuários no ambiente digital, sabidamente, pode ocorrer até mesmo por técnicas de engenharia social (algo que não precisa da atuação de qualquer das requeridas). Esta possibilidade não restou descartada pelas provas dos autos.
Pois bem.
A requerente até chega a narrar que sua linha telefônica de número (88) 99684 2790 teria sofrido uma troca de titularidade pela requerida-apelada Claro S/A sem o seu consentimento.
Todavia, isto não condiz com a informação de sistema anexada aos autos pela operadora (ID 23193606): Vê-se ai que a linha telefônica, até a ordem liminar de suspensão de funcionamento, estava ativa em nome da promovente.
Não me parece ter havido a sobredita permuta de titularidade.
Não bastasse isso, como bem salientou o d. magistrado singular: "não há como imputar à promovida Claro S.A, a responsabilidade por um aplicativo de terceiro, fato que foge de sua competência.". Isso porque, a invasão deu-se, ao que tudo indica, sem culpa ou contribuição da empresa de telefonia Claro S/A.
Significa dizer: a uma, a Claro S/A não pode ser responsabilizada por atitude de fraudador desconhecido, sobre a qual aquela não teve qualquer ingerência ou participação; e a duas, a promovente não conseguiu provar a verdade do modus operandi descrito na exordial, ônus que lhe competia minimamente, segundo as normas processuais e consumeristas em vigor.
Nessa ordem de ideias, não existe razão para reformar a sentença neste capítulo, como pretendido via apelatório da demandante.
ISTO POSTO, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO APENAS AO DA REQUERIDA FACEBOOK, reformando a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos de indenização por danos materiais e morais, remanescendo, unicamente, a ordem que impõe à pautada requerida o encargo de reabilitar as contas de "WhatsApp" e Instagram da promovente, retornando-lhe o devido e regular acesso e utilização.
Na oportunidade, inverto os ônus da sucumbência, os quais passarão a ser suportados pela promovente, uma vez que as requeridas decaíram de parte mínima do pedido autoral, ficando essa protegida pela cláusula suspensiva derivada da gratuidade que lhe restou deferida initio litis. É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25970770
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22/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970770
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22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de MARCIELA CUNHA PINTO - CPF: *02.***.*39-61 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Memoriais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413135
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413135
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17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413135
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17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:43
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2025 16:04
Mov. [26] - Concluso ao Relator
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28/05/2025 15:01
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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27/05/2025 15:05
Mov. [24] - Documento | Sem complemento
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26/05/2025 16:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084934-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2025 14:18
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26/05/2025 16:23
Mov. [22] - Expedida Certidão
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25/05/2025 22:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084790-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2025 22:48
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25/05/2025 22:50
Mov. [20] - Expedida Certidão
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23/05/2025 19:50
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084723-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 19:41
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23/05/2025 19:50
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084723-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 19:41
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23/05/2025 19:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084723-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 19:41
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23/05/2025 19:50
Mov. [16] - Expedida Certidão
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23/05/2025 18:00
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084707-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 17:50
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23/05/2025 18:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084707-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 17:50
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23/05/2025 18:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084707-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 17:50
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23/05/2025 18:00
Mov. [12] - Expedida Certidão
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24/04/2025 15:50
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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24/04/2025 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3527
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16/04/2025 15:38
Mov. [9] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 11:14
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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04/04/2025 15:55
Mov. [7] - Mero expediente
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04/04/2025 15:55
Mov. [6] - Mero expediente | DESPACHO Diante da controversia instaurada nestes autos versar exclusivamente sobre direitos disponiveis, remetam-se os autos a CENTRAL DE CONCILIACAO para que seja realizada audiencia de conciliacao com vista a eventual compo
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01/11/2024 13:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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01/11/2024 13:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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01/11/2024 13:06
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0623915-21.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0623915-21.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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01/11/2024 12:57
Mov. [2] - Processo Autuado
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01/11/2024 12:57
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 15 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006572-96.2015.8.06.0100
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