TJCE - 3059917-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168611894
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22/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3059917-77.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: MARIA GORETE LUSTOSA SILVA ROCHAREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Não há no momento elementos de convicção que permitam a análise da tutela provisória como pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta, a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial.
Não se trata, frise-se, de exigir da autora a prova de um fato negativo; cuida-se apenas de uma medida de prudência à míngua de demais elementos de convicção, eis que é possível, em tese, a existência e validade do apontado contrato. Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção. Tendo em vista a regra do art. 373, § 1.º, do mesmo Código, atribuo ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, e ao teor de suas cláusulas, o que se justifica em face da evidente maior facilidade nesse sentido, pois o instrumento deve integrar seus arquivos e ainda porque à instituição financeira coube o domínio do negócio, em face de sua especialização e estrutura.
Além disso, por se tratar de relação jurídica de consumo, tal disposição do ônus da prova justifica-se também como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consoante o art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para esse fim, deverá apresentar com a contestação a documentação necessária, nos termos do art. 434 do CPC/2015. Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Essa posição decorre de alteração de entendimento anterior do Juízo decorrente da constatação do baixíssimo índice de aproveitamento dessa audiência - aplicação conjugada dos princípios da efetividade e celeridade processual (caso de express overruling). Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos. Defiro o benefício de tramitação prioritária por motivo de idade.
Lançar tarja nos autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168611894
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21/08/2025 16:07
Confirmada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168611894
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21/08/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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