TJCE - 3006621-46.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26613752
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3006621-46.2025.8.06.0000 Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OPERADORA PORTUÁRIA TRUST EXPRESS LTDA.
AGRAVADO: SERVNAC SEGURANÇA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Operadora Portuária Trust Express Ltda. contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito Antonia Neuma Mota Moreira Dias, da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0143394-93.2018.8.06.0001, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade que fora apresentada pela executada/excipiente, ora agravante, em desfavor da exequente/excepta, ora agravada, Servnac Segurança Ltda. No decisum (ID 90923221), foi reconhecido excesso de execução no tange à aplicação dos índices de atualização monetária, que deve ser o INPC, dos juros de mora, para 1% ao mês, e da multa contratual de 2%, que não esteve prevista na avença. Opostos embargos de declaração na origem, foram julgados na decisão de ID 144755205, sendo rejeitados. Irresignada, a parte agravante alega, neste recurso (ID 19981068), que a decisão deixou de abordar adequadamente a questão da iliquidez do título.
Argumenta que o contrato original, firmado em 2012, não continha cláusulas específicas sobre os parâmetros de reajuste que possibilitem a atualização dos valores até 2018, ano em que ajuizada a ação executiva. Dessa forma, sustenta que a iliquidez advém da falta de indicação clara dos índices de reajuste, o que contraria a necessidade de liquidez do título para que seja considerado executivo.
Como fundamento jurídico, a agravante cita a jurisprudência que reitera a importância de parâmetros claramente estabelecidos nos contratos para garantir a execução legal de dívidas. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, solicitando a suspensão imediata da execução, especialmente por haver determinação judicial de penhora dos veículos da empresa, que é uma transportadora.
O pedido principal é pela reforma da decisão, requerendo o reconhecimento da iliquidez do título executivo, o que levaria à extinção da execução. É o relatório. Passo a decidir. Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal. Cabe ressaltar que a possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no artigo 1.019, I, do CPC vigente.
O parágrafo único do artigo 995, por sua vez, dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tem-se, assim, que os requisitos para concessão da tutela recursal são os mesmos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse aspecto, adianto que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, não afiguro presentes os elementos autorizadores da suspensividade recursal, pelos motivos que exporei adiante. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se estão ou não preenchidos os requisitos para se suspender o andamento do feito executivo originário. É sabido que o incidente de exceção de pré-executividade, como construção jurisprudencial, serve tão somente para averiguar a existência de matéria de ordem pública e de questões que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos o entendimento consolidado do c.
STJ, proferido em caráter vinculante: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). {Grifei]. A linha argumentativa da parte recorrente circunda a suposta inexistência de liquidez no título executivo extrajudicial, por não prever índices de reajuste a título de correção monetária, juros de mora e multa por inadimplemento.
Essas matérias são, portanto, passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade. O título executivo extrajudicial consiste em Contrato de Prestação de Serviço de Vigilância Armada, o qual foi acostado no ID 19981072 destes autos recursais. Vale ressaltar, porém, que, apesar de o contrato não dispor sobre os índices de correção monetária e juros de mora, tais encargos têm previsão legal e devem, sim, ser aplicados sobre as relações jurídicas, independentemente de estarem ou não previstos no contrato de forma expressa. Visando a unificar o índice de correção monetária para todas as dívidas civis, a Lei nº 14.905/2024 fixou que o índice a ser utilizado para atualização monetária, em casos de ausência de previsão contratual, é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Vejamos a nova redação do art. 389 do Código Civil, verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Quanto aos juros moratórios, a novel legislação previu, por meio da alteração dada ao art. 406 do Código Civil, que devem corresponder ao resultado da seguinte equação: Taxa Selic - IPCA.
Observemos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Isso tudo esclarecido, entendo, ao menos neste juízo sumário de cognição, que não há como acolher a alegação de ausência de liquidez do título executivo extrajudicial apenas por não ter previsto expressamente quais seriam os índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados ao contrato em caso de inadimplemento, até mesmo porque a legislação prevê quais parâmetros devem ser impostos no caso de silêncio contratual. Por todo o exposto, não verifico plausibilidade na alegação recursal e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à Agravante, conforme exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC, de forma que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, de acordo com o art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, para os devidos fins. Após decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26613752
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25/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26613752
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25/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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