TJCE - 3000516-37.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 81059511
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81059511
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000516-37.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito, através da petição de Id 81024966.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81059511
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12/03/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:34
Processo Desarquivado
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08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/08/2023 15:09
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64865773
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64593923
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000516-37.2023.8.06.0222 Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 64514369 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
27/07/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:19
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 19:54
Homologada a Transação
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20/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DE QUEIROZ em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000516-37.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula do imóvel atualizada.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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