TJCE - 3014248-04.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Decorrido prazo de SILVIA MARIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27393832
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3014248-04.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA MARIA CARNEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Silvia Maria Carneiro do Nascimento, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: "(...) Indefiro o pedido de justiça gratuita, por entender que a autora não demonstrou de forma suficiente a alegada insuficiência econômico-financeira.
Embora tenha acostado aos autos ficha financeira, o documento revela rendimentos incompatíveis com o benefício pretendido, não evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou de requerer o parcelamento dos referidos custos inerentes a ação. Portanto, intime-se para recolhimento das custas ou requerimento de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. (...)". (ID 166093182, autos de origem) Em sua irresignação (ID 27361495), a agravante afirma, em síntese, que o presente recurso busca impugnar a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Narra que propôs ação originária pleiteando conversão de licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária, apresentando, junto à petição inicial, declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família Sustenta que o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que os rendimentos da autora, conforme ficha financeira, seriam incompatíveis com o benefício, determinando o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento e extinção do feito sem resolução de mérito. Defende que a simples declaração de pobreza, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, é suficiente para concessão do benefício, sendo o ônus da parte contrária ou do juiz demonstrar o contrário.
Acrescenta que a contratação de advogado particular não afasta o direito à gratuidade, conforme art. 99, § 4º, do CPC. Argumenta que decisão do juízo "a quo" afronta o princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) ao exigir comprovações excessivas e interpretar de forma restritiva a presunção legal de hipossuficiência. Destaca que sua renda como aposentada é insuficiente para arcar com custos do processo e manter o sustento básico familiar, não havendo prova contrária aos documentos e alegações apresentados, tornando o indeferimento injustificado. Por fim, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pede que seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Por ocasião do julgamento colegiado, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada, a fim de conceder, em definitivo, os benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, caso não seja possível a concessão imediata da gratuidade, que seja autorizado o pagamento das custas ao final da demanda, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. É o relatório.
Decido. Atendidos os pressupostos processuais, conhece-se do recurso. Dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por seu turno, preconiza o art. 995, parágrafo único, c/c art. 300, ambos do citado diploma legal o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, afiguram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requestado. No que tange à probabilidade do direito, cumpre anotar que a Lei dos Ritos dispõe, em seu art. 99, § 2º, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". (destacou-se) Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "(...) a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos." (AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019.) Sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora, decidiu o juízo de origem determinar que esta apresentasse a última declaração do imposto de renda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em cumprimento ao comando judicial em alusão, a agravante, apresentou a declaração referente ao ano-calendário 2024 (ID 166063343), a qual comprova como total de rendimentos tributáveis o valor anual de R$ 103.041,38, constando também cópia do contracheque de abril/2024, que demonstra o seu patamar vencimental líquido na ordem de R$ 3.305,03. Importante destacar que, no indeferimento do pedido de gratuidade, conforme impõe o art. 5º da Lei nº 1.060/1950 (não revogado pelo novo CPC), o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte requerente, podendo solicitar que esta comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. A fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida por força de lei à gratuidade judiciária exige o exame, in concreto, da atual situação financeira da parte pleiteante. Na espécie, verifica-se que o magistrado singular negou acesso ao benefício em comento apenas com base nos rendimentos da promovente, o que se afigura insuficiente para ilidir a presunção legal da hipossuficiência financeira da demandante. Acrescente-se que o indeferimento da gratuidade judiciária deve estar alicerçado na averiguação da capacidade financeira da parte autora em suportar o peso das despesas processuais, não sendo bastante a mera apresentação do comprovante de rendimentos, quando não confrontado com seus gastos ordinários. Nessa direção, citam-se os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1.
O provimento monocrático do recurso especial levou em consideração o entendimento assentado na Primeira Turma de que "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2011)". 2. Desse modo, o fato de os agravados receberem vencimentos certos, como constatado pela Corte a quo, não afasta, por si só, o direito à assistência judiciária gratuita. Assim, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ porque os requisitos para a concessão do benefício serão apreciados pela instância de origem, com a devida observância da situação econômico-financeira dos ora agravados. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 121.320/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ademais, cabe ressaltar que a lei não exige um estado de miserabilidade no sentido literal da palavra. Quanto ao periculum in mora, colhe-se que se a demandante não puder honrar o encargo em questão, como alega, haverá a extinção do feito. Assim, não existindo, nesse primeiro momento, elementos aptos a afastar a presunção relativa que advém da declaração de pobreza apresentada pela autora/agravante, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. É de bom alvitre ressaltar que o juízo ora emitido por esta relatoria é simplesmente de natureza provisória e precária (reversível), mediante cognição sumária, e possui o escopo de preservar os bens jurídicos pleiteados pela demandante. Posto isso, DEFIRO o pedido liminar para suspender a decisão de primeiro grau recorrida e, por consequência, conceder à autora/agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se incontinenti ao juízo a quo, enviando-lhe cópia deste decisum. Intime-se o município agravado para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 119, inc.
II, c/c art. 183, ambos do CPC/2015), já contado em dobro. Publique-se.
Expedientes atinentes. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27393832
-
22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393832
-
22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001547-36.2025.8.06.0121
Mirian Ferreira Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 10:46
Processo nº 0139331-74.2008.8.06.0001
Joao Bosco Ferreira Gomes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Reginaldo Sales Hissa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 14:55
Processo nº 3000498-39.2025.8.06.0030
Jacinto Fernandes Vieira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Antonio Nustenil de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 14:14
Processo nº 0000551-50.2018.8.06.0181
Maria Rosa de Sousa Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline de Sousa Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2023 20:28
Processo nº 0000551-50.2018.8.06.0181
Instituto Nacional do Seguro Social
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Ricardo de Moraes Costa
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 18:30