TJCE - 3000622-09.2025.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170337942
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170337942
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Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170337942
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170337942
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000622-09.2025.8.06.0099 PROMOVENTE (S): ERIKA LOPES DOS SANTOS e ELIZABETE QUIRINO LOPES PROMOVIDO (A/S): GRUPO CASAS BAHIA S.A, LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e W.
XAVIER RIBEIRO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em face das Promovidas GRUPO CASAS BAHIA S.A, LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e W.
XAVIER RIBEIRO & CIA LTDA, sob alegada falha na prestação do serviço.
Aduz a Autora que efetuou compra junto a Ré Casas Bahia de uma cama box com colchão da marca Umaflex, para sua mãe, Sra.
Elizabete, segunda Requerente.
No entanto, argui que o produto possuía defeitos como fios soltos e barulhos anormais.
Em vista do sustentado, requer a reparação pelos alegados danos morais e materiais sofridos.
Contestação GRUPO CASAS BAHIA S.A à ID 163522718 - Pág. 1.
Contestação LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA à ID 165569660 - Pág. 1.
Frustrada a tentativa de conciliação, restou ausente o Requerido W.
XAVIER RIBEIRO & CIA LTDA (ID 167002259 - Pág. 1), apesar de devidamente citado e com advogado constituído.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que se refere às preliminares levantadas pela Ré GRUPO CASAS BAHIA S.A, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido as Promovidas, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. A questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno. Sobre a alegada ilegitimidade ativa, considero que apesar da aquisição ter ocorrido pela Sra.
ERIKA LOPES DOS SANTOS a Sra.
ELIZABETE QUIRINO LOPES foi a destinatária do produto, mesmo não tendo participado de forma direta da relação de consumo, figurando, portanto, como consumidora por equiparação. Desse modo, rejeito as preliminares arguidas pela empresa Ré.
A empresa LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, por sua vez, alega a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual acolho em sua integridade, uma vez que a referida Ré atua como transportadora na relação estabelecida.
Nesse sentido, os defeitos alegados não possuem qualquer nexo causal com o transporte, mas sim com a fabricação.
Dessa forma, a transportadora só seria acionada se o dano ocorreu durante o trajeto, o que não é o caso dos autos.
Acolho a ilegitimidade passiva da Ré LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. Adentrando no mérito, de início, decreto à revelia da Ré W.
XAVIER RIBEIRO & CIA LTDA, frente a sua ausência na audiência de conciliação e omissão quanto a manifestação processual, apesar da existência de citação válida e advogado constituído, determinação embasada no art. 344 do CPC, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Tratando-se de relação consumerista, na qual a Autora aduz ter adquirido uma cama que possuía avarias, a questão enquadra-se em vício do produto, ensejando, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (já que inclui o pós-venda), nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Conforme é de vasto conhecido, a responsabilidade acima descrita somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista, o que não se depreende no caso.
Ademais, existe a expectativa da vida útil quando se compra uma cama, bem como a de solução por parte daqueles que detém meios técnicos para tal fim.
No entanto, no caso em questão a Autora foi negligenciada por ter frustração a tentativa de resolução da problemática.
A Ré por sua vez alega ausência de comprovação do vício alegado, no entanto, tal argumentação é refutada pelo vídeo colecionado à ID 154410769 - Pág. 5, no qual é possível observar fios soltos e barulhos anormais. Assim, o argumento da Ré não prospera e as alegações Autorais se mostram verídicas.
Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva das empresas requeridas GRUPO CASAS BAHIA S.A e W.
XAVIER RIBEIRO & CIA LTDA.
Isto tecido, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que existiu um dano consistente na frustração de uma expectativa de uso do bem em sua completa funcionalidade.
Assim, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que o produto viciado gerou transtorno a Autora.
Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VÍCIO NO PRODUTO.
CONSERTO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Em se tratando de vício na qualidade do produto, aquele que torna o bem adquirido impróprio para o seu uso ou que lhe diminua o valor, na hipótese de não ser sanado o defeito reclamado, a teor do art. 18, § 1º, do CDC, o consumidor pode exigir sua substituição ou a devolução do valor pago, desde que o tenha encaminhado para a assistência técnica e não tenha sido o mesmo sanado.
Ausência de prova do conserto do produto no prazo estipulado pelo art. 18, § 1º, do CDC, ônus que recaía sobre os fornecedores e do qual não se desincumbiram.
Hipótese em que o dano moral decorre do tratamento desidioso dispensado à consumidora, sendo-lhe impostas condições ilegais e abusivas para a substituição do bem ou a devolução do valor pago.
Comprovado que os transtornos experimentados pela autora pelos defeitos apresentados pelo aparelho celular repercutiram negativamente em sua esfera profissional.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com seus consectários, montante que cumpre a tríplice finalidade da indenização reparatória, punitiva e pedagógica e se coaduna aos parâmetros... adotados por este Colegiado.
Prequestionamento.
Não verificada afronta a quaisquer dispositivos. Ônus de sucumbência invertidos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível N° *00.***.*13-98, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 18/09/2018).
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao ter imperfeições no produto adquirido, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
O STF, através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório e ponderando tudo o quanto foi sopesado no curso desta sentença, deve a autora ser indenizada em R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: I. Acolher a ilegitimidade passiva da Ré LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. II. CONDENAR a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor total para as duas Requerentes, a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
III. CONDENAR o Réu a reparar os danos materiais suportados pelas Requerentes, no valor de R$ 1.893,00 (mil oitocentos e noventa e três reais), de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
IV. DETERMINAR que a Ré indique meio, sem qualquer oneração para a Autora, para recolhimento da cama, no prazo de 10 dias úteis da intimação, sob pena de perda do bem em favor da mesma, momento em que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura no sistema.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170337942
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170337942
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170337942
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170337942
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28/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170337942
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28/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170337942
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28/08/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170337942
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28/08/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170337942
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27/08/2025 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 12:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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29/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157209574
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03/06/2025 00:00
Publicado Citação em 03/06/2025. Documento: 157209574
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157209574
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02/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157209574
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157209574
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157209574
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30/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157209574
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30/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157209574
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30/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157209574
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28/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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26/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 08:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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15/05/2025 08:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:07
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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12/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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