TJCE - 3025522-59.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169911870
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3025522-59.2025.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DESIREE MACHADO SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS proposta por DESIRÉE MACHADO SOUSA DE OLIVEIRA em face do ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, visando resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine a imediata realização de cirurgia endovascular de aneurisma cerebral com uso de stent, conforme laudo médico em ID nº 150662563. A autora possui diagnóstico de CID I67.1 - aneurisma cerebral não roto, especificamente um aneurisma cerebral complexo em bifurcação cerebral média esquerda, medindo 1,0 x 1,0 cm.
Ademais, é beneficiária do ISSEC conforme cartão nº 21093113 na categoria dependente (ID nº 150662559).
Aduz, ainda, que solicitou ao ISSEC a autorização para realização de cirurgia endovascular (aneurisma cerebral), com a utilização de stent.
Contudo, a cobertura foi indeferida sob o fundamento de ausência de autorização para o fornecimento do referido material, essencial à realização do procedimento. Determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo 4.0 - Saúde Pública (ID nº 150851546).
Concessão da tutela de urgência (ID nº 150996437).
O ISSEC alegou que não pode ser equiparado ao SUS, pois é autarquia de autogestão regida por lei própria, com cobertura restrita ao rol legal de procedimentos.
Sustentou a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 do STJ) e que os materiais pleiteados não estão incluídos em seu rol, o que inviabiliza o fornecimento.
Além disso, afirmou que o laudo médico apresentado é unilateral, sem respaldo do Natjus/CE, e que não há dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação (ID nº 155204361).
Em ID nº 155233344 e seguintes, a parte autora pede que o valor da causa seja mantido nos termos da inicial ou ajustado para 12 parcelas do plano de saúde somadas a R$ 4.066,20, e que sejam fixadas astreintes (multa diária) para obrigar o ISSEC a autorizar e marcar imediatamente a cirurgia, garantindo a efetividade da liminar.
Encaminhado os autos ao Ministério Público (ID nº 155604785).
Interposto Agravo de Instrumento (ID nº 165023962) em face da decisão que concedeu liminar determinando a cobertura de cirurgia para aneurisma cerebral com uso de stent.
O ISSEC alegou limitação legal do rol de procedimentos e insuficiência do laudo médico, pedindo perícia.
O Tribunal, contudo, reconheceu o direito fundamental à saúde da autora, ressaltou o risco de morte e sequelas, e manteve a decisão liminar que obriga o ISSEC a custear o tratamento.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência favorável à aplicação das disposições da Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei Federal nº 9.656/1988) às pessoas jurídicas de direito público de natureza autárquica que prestam, no modelo de autogestão, serviços de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes, como o ISSEC: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. [...] (STJ, REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Assim, partindo do pressuposto de que a Lei Federal nº 9.656/1988 regula a matéria, conclui-se que não há obrigação do ISSEC custear o fornecimento de procedimentos e materiais cirúrgicos, a menos que se comprometa a fazê-lo em regulamentação própria, ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima/obrigatória previstas naquela lei ou reconhecidas pela jurisprudência.
Em consonância com o disposto no Edital de Credenciamento nº 01/2020, uma das especialidades médicas que a parte ré e seus credenciados se comprometem a disponibilizar é a de Neurocirurgia e Neurologia, área na qual se inclui, conforme o Rol-ISSEC, os procedimentos cirúrgicos requestados.
O procedimento cirúrgico endovascular de aneurisma cerebral com uso de stent está diretamente relacionado às especialidades de Neurocirurgia e Neurologia, uma vez que se trata de intervenção no sistema nervoso central, envolvendo vasos cerebrais.
Ademais, por se tratar de técnica minimamente invasiva guiada por cateteres e imagens, também se vincula à área de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, especialmente na vertente intervencionista.
Dessa forma, ainda que não esteja nominalmente descrito no rol apresentado, o procedimento encontra amparo dentro das especialidades médicas credenciadas, notadamente a Neurocirurgia, responsável pelo tratamento cirúrgico das patologias vasculares cerebrais.
Consulta 1: Edital de Credenciamento nº 01/2020.
Consulta 2: Rol-ISSEC.
Diante disso, em sentido contrário aos fundamentos apresentados pela parte ré na negativa administrativa, a jurisprudência do TJCE entende que, ao existir previsão legal e regulamentar de disponibilização de procedimento cirúrgico pelo ISSEC - assim como por outras entidades com natureza jurídica e finalidade semelhantes -, está implicitamente incluída a obrigação de fornecer todo o material necessário para sua realização: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACIENTE ACOMETIDA COM NEOPLASIA MALIGNA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET - CT E FORNECIMENTO DE BISTURI PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. [...] 4. In casu, o IPM não se desincumbiu de demonstrar que o material cirúrgico não está enquadrado no rol de cobertura obrigatória, não sendo razoável inferir que o Decreto nº 11.700/2004, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM, por meio do seu art. 1º, I, "d", "e" e "g", autorizaria a realização de cirurgias gerais eletivas, cirurgias neurológicas e cardiovasculares e cirurgias de urgência e emergência, sem autorizar o respectivo material necessário, uma vez que tal raciocínio tornaria inócua a autorização das cirurgias.
Tampouco demonstrou o ora recorrido que a beneficiária já havia realizado o exame Pet-CT uma vez, contrariando o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil [...] (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30047447320228060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM A FORNECER MATERIAL HOSPITALAR PARA CIRURGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO IPM-SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRESTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O Decreto nº 11.700, de 16 de agosto de 2004 regulamenta o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza IPM Saúde. [...] Da leitura da norma supramencionada, há no rol de atribuições do IPM a obrigação de prover a realização de procedimentos cirúrgicos, estando o material necessário para a sua realização incluída nesta descrição. [...] (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02195715920228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. [...] 3.
Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018, é dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não sendo possível eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade (Lei Estadual nº 16.530/2018).4.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, à luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30015771720238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) Como se depreende dos precedentes acima, constitui ônus probatório da parte ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, comprovar a prescindibilidade do material pleiteado para a realização da cirurgia, considerando o quadro clínico específico do paciente: CPC/2015, art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A toda evidência, no âmbito do controle jurisdicional da atividade da Administração Pública, a negativa administrativa encontra-se eivada de vício insanável em seu motivo, à luz da aplicação do art. 2º, caput, "d", e parágrafo único, "d", da Lei Federal nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) aos atos administrativos em geral: Lei Federal nº 4.717/1965, art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: d) inexistência dos motivos; Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; Em paralelo, a parte autora comprova sua qualidade de dependente de segurado do ISSEC, bem como seu quadro de saúde e a necessidade da realização da cirurgia, com a disponibilização do material pleiteado.
Nesse ínterim, a jurisprudência do TJCE tem entendido que o ISSEC deve ser responsabilizado pela disponibilização da própria cirurgia - isto é, do procedimento cirúrgico em si - uma vez constatada a imprescindibilidade desta para a saúde do segurado ou de seu dependente, como ocorre no caso sob exame: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS IMPOSTOS NO ART. 300, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal a ser dirimida nos presentes autos atine à concessão de procedimento cirúrgico requerido pela beneficiária ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2.
Com efeito, o Instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
Nesse contexto, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018. 3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a Autarquia Estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente. 4. Em relação à probabilidade do direito, é pacífica a orientação do STJ no sentido de que, havendo cobertura para a doença no plano de saúde, não pode sua operadora se recusar a autorizar o tratamento prescrito pelos médicos como o mais adequado ao paciente. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). [...] (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014958320238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) A responsabilidade do Estado do Ceará também se impõe na hipótese em apreço, tendo em vista que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente como dever solidário entre os entes federativos, conforme dispõe o art. 23, II, da Constituição Federal. Ademais, trata-se de prestação essencial que integra o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º da CF/88), sendo inadmissível que o Estado se exima de garantir o fornecimento do material necessário à realização de procedimento cirúrgico urgente, sobretudo quando demonstrada a omissão administrativa injustificada e a imprescindibilidade clínica do insumo pleiteado. Assim, verificada a falha na prestação do serviço público de saúde, configura-se a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo cabível a imposição judicial de providências para assegurar o efetivo acesso ao tratamento prescrito.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Dessa forma, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Ademais, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de não ter sido fornecido o procedimento necessário. É necessário destacar que essa questão do dano moral se transformou em um modismo, desvirtuando-se o próprio instituto.
Por qualquer razão, busca-se reparação desta espécie, transformando-a em uma penalidade para toda e qualquer infração, o que a bem do direito não pode prosperar.
Com efeito, só a negativa do fornecimento, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado dano, sendo necessário comprovar que a não realização do procedimento cirúrgico pleiteado tenha causado agravamento à sua saúde, fato que não se verifica nos autos.
Nesse contexto, verifica-se que a negativa não manifestou qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade da particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral à autora. O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
Assim, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela promovente se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral.
Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra da autora.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à requerente, não se configura ilegalidade que demande reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplanta os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado.
Ante tudo quanto exposto, confirmando a concessão da tutela de urgência, julgo o pleito autoral parcialmente PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para determinar que o ISSEC autorize imediatamente a realização do procedimento cirúrgico endovascular de aneurisma cerebral com uso de stent, conforme laudo médico em ID nº 150662563 em um dos hospitais conveniados à autarquia, negando o pedido de danos morais formulado, em razão da não caracterização do mesmo.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei federal nº 9.099/1995, art. 55).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169911870
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22/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169911870
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22/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 20:54
Juntada de comunicação
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29/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/04/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 10:40
Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/04/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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