TJCE - 3063446-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170311439
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170311439
-
26/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [Inventário e Partilha] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 3063446-07.2025.8.06.0001 [] AUTOR: GABRIELA DE SOUSA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto em conclusão.
Trata-se de Alvará Judicial, ajuizado por GABRIELA DE SOUSA ROCHA, com o fim de levantar valores disponíveis em contas de titularidade de GUILHERME ROCHA SANTOS, falecido em 27/07/2025 (id 167890837).
A requerente demonstrou a legitimidade na condição de genitora do falecido (ID 167890839).
Declaração de anuência ID 168583906.
Pesquisa PREVJUD ID 170309991.
Na consulta SISBAJUD, ID 170309980, foi localizada a quantia de R$2.510,20.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 trata da percepção de valores depositados nas contas bancárias, pelos dependentes do titular das mesmas, em caso de falecimento deste, nos seguintes termos: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Permite-se então de valores relativos a FGTS, PIS/PASEP, resíduos de INSS e IR, ou outros existentes em contas bancárias, aplicações financeiras e que não tenham sido recebidos em vida pelo falecido podem ser levantados pelos sucessores do mesmo através de alvará judicial, observados os requisitos legais e desde que não hajam outros bens a inventariar.
No caso em apreço, conforme documentos de ID 170309980, há apenas valores a partilhar, inexistindo outros bens ou testamento em nome da falecida, juntando-se os documentos necessários ao julgamento do feito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos constam, notadamente as disposições do art. 666 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a autora a levantar toda e qualquer quantia localizada nos autos, de titularidade do de cujus, GUILHERME ROCHA SANTOS - CPF *87.***.*62-63, fazendo-o nos termos do art. 666 do atual CPC, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ, ficando a mesma com o encargo de repassar o quinhão dos demais herdeiros Quanto à regularidade fiscal, o montante a ser levantado será basilar para as diligências a serem realizadas para fins de emissão do alvará.
Vejamos o que diz o art. 8º da Lei nº 15.812/2015: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor o respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; Em pesquisa pertinente, o Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 6,02969 para 2025.
O novo indexador está previsto na instrução normativa 155/2024 , logo, decido que, em sendo os valores inferiores ao teto tributável de 7.000 (sete mil) Ufirces, cerca de R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e três), conforme decidiu o TJCE1, resta desnecessário o envio à PGE e a juntada de guia de ITCMD apontando a isenção, eis que cumpre ipsis litteris a lei citada e segue o direcionamento jurisprudencial do TJCE, devendo a Secretaria expedir de imediato o alvará almejado, sem qualquer condicionante.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso.
Sem condenação de custas processuais, tendo em vista a baixa expressividade econômica do valor a ser levantado. À Procuradoria Fiscal, para ciência desta sentença.
Considerando que a Portaria nº 557/2020 foi revogada pela Portaria nº 397/2022, ambas editadas pelo Eg.
TJCE, à Secretaria, para expedir os alvarás nos autos, devendo a parte autora comparecer junto à instituição financeira munida do expediente, para o cumprimento da ordem judicial.
Consigno que a recusa ao pagamento pela Agência Bancária deve ser justificada, sob pena do art. 330 do CP.
Por fim, transitado em julgado e liberados os alvarás nestes autos, arquivem-se os autos, por exaurimento jurisdicional.
Consigno que efetuada a intimação do(a) autor(a)(es) e este(a)(es) quedar(em)-se inerte(s) às diligências solicitadas, após certificação do trânsito em julgado, enviem-se imediatamente os autos ao arquivo à espera de interesse processual.
P.R.I. 22 de agosto de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito 1 Apelação Cível - 0017738-08.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020). -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170311439
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170311439
-
25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170311439
-
25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170311439
-
25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169105145
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169105145
-
19/08/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169105145
-
19/08/2025 17:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 18:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167908819
-
07/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167908819
-
07/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201716-63.2024.8.06.0303
Em Segredo de Justica
Carlos Geovane Rodrigues de Carvalho
Advogado: Artur Rodrigues Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 08:25
Processo nº 0200306-95.2024.8.06.0132
Eliezio Danta da Silva
Enel
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2024 13:10
Processo nº 3011449-85.2025.8.06.0000
Construtora e Imobiliaria Jmv LTDA
Venicio Seabra Filho
Advogado: Eduardo Pragmacio de Lavor Telles
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 13:26
Processo nº 3064420-44.2025.8.06.0001
Rafaela dos Santos Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2025 17:20
Processo nº 3013816-82.2025.8.06.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Botanico Condominio Parque
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 18:38