TJCE - 3000842-36.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27425676
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000842-36.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUNICE RAMOS GRANGEIRO APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pela Eunice Ramos Grangeiro objetivando reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 3000842-36.2023.8.06.0112, manejada em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios(art. 55 da Lei nº 9099/95)." (destaquei) Interposto o inconformismo (ID 27409406) e com razões de contrariedade (ID 27409412), os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Não obstante, este Órgão Camerário carece de competência para apreciação do recurso interposto.
Explico. À causa, foi atribuído o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo a parte autora requestado expressamente que a demanda se processasse pelo rito dos Juizados Especiais.
Apreciando o teor do édito sentencial, observa-se que o requerimento da parte foi acolhido pelo Juízo Singular. Com efeito, tendo o feito sido apreciado sob o rito dos juizados especiais, muito embora que naquela comarca não há juizado especial da Fazenda Pública, eventuais recursos interpostos devem ser direcionados às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Perfilhando esse entendimento, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE SAÚDE.
ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO.
ACLARATÓRIOS SÃO A VIA ADEQUADA PARA ENFRENTAR OMISSÃO.
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS DAS TURMAS RECURSAIS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Merece prosperar a alegação da parte autora, nos aclaratórios, de omissão acerca da incompetência do Tribunal de Justiça para enfrentar a matéria, tendo em vista que a Vara Única da Comarca de Alto Santo atuou no feito no primeiro grau, sob o rito dos juizados especiais, considerando que naquela comarca não há juizado especial da Fazenda Pública, devendo eventuais recursos serem direcionados às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Conforme documento de pág. 74, comprova-se que os autos tramitaram sob o rito do procedimento do juizado especial cível.
Este Eg.
Tribunal de Justiça possui enunciado sumular, que assim dispõe: Súmula 30 / TJCE - O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Logo, tenho que compete à Turma Recursal da Fazenda Pública processar e julgar a insurgência. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0633331-81.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA.
JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3.
Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4.
Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0625990-09.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente recurso, encaminhando-o às Turmas Recursais, o que faço com esteio no art. 11, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27425676
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28/08/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27425676
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28/08/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 19:54
Declarada incompetência
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21/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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