TJCE - 3001373-21.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173569970
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173569970
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001373-21.2025.8.06.0220 AUTOR: JANIO BONFIM MATOS REU: ALEX VIEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em sequência, a parte autora formulou pedido de desistência. É o breve relato.
Decido.
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte promovente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquive-se o feito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173569970
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09/09/2025 12:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2025 19:59
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170830474
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170830474
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27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170830474
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27/08/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2025 15:11
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169971466
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25/08/2025 14:59
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001373-21.2025.8.06.0220 AUTOR: JANIO BONFIM MATOS REU: ALEX VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não forneceu informações e/ou documentos essenciais para a regularidade da inicial.
Assim, determino a intimação da parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial no seguinte sentido: a) Apresentar o recibo do alegado pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao réu. b) Explicar o motivo do anexo de comprovante no valor pago de R$ 100,00 (cem reais) ao requerido. c) Esclarecer detalhadamente a forma, se verbal ou não, e as condições do contrato firmado, bem como indicar o prazo final estabelecido entre as partes para o cumprimento do serviço.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, seguida da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em sequência, voltem os autos conclusos.
Ademais, verifica-se que a audiência foi designada para a sala de "Conciliação".
Considerando tratar-se de feito que demanda também instrução e julgamento, determino a redesignação da audiência UNA para a sala de "Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA", a fim de possibilitar a adequada tramitação do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169971466
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22/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169971466
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22/08/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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