TJCE - 0200842-22.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598455
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29/08/2025 13:15
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200842-22.2024.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA CAPISTRANO AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DO LITÍGIO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação, negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, diante do ajuizamento simultâneo de nove ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, todas com causa de pedir e pedidos semelhantes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por fracionamento de demandas afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) definir se o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu configura abuso do direito de ação e litigância predatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício do direito de ação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual (CPC, arts. 5º, 6º e 8º), sendo vedada a fragmentação desnecessária de pretensões que poderiam ser reunidas em uma única demanda. 4.
O ajuizamento simultâneo de nove ações, sendo 3 delas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, protocoladas na mesma data, caracteriza fracionamento artificial do litígio, contrariando a finalidade legítima do processo e sobrecarregando o Judiciário. 5.
A conduta configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e litigância predatória, nos moldes previstos na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
A restrição ao prosseguimento de ações dessa natureza não viola o art. 5º, XXXV, da CF, pois não impede o acesso à justiça, apenas coíbe práticas abusivas e disfuncionais. 7.
Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais confirmam que o fracionamento indevido de ações idênticas contra o mesmo réu é hipótese de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, quando possível a cumulação em um único processo, configura abuso do direito de ação e litigância predatória. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, em tais casos, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constituindo medida legítima para preservar a eficiência e a boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 187; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 327, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019, DJe 17.10.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno interposto por ANTONIO FERREIRA CAPISTRANO, contra Decisão Monocrática de ID 23623560 em sede de Apelação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar provimento, nos seguintes termos: "ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos." A parte agravante requer o juízo de retratação visando à reforma da decisão que extinguiu o feito, sob o argumento de que foi vítima de fraudes distintas, ainda que envolvendo a mesma instituição financeira.
Sustenta, de forma geral, que o relator deixou de analisar integralmente os argumentos relevantes apresentados, limitando-se a indeferir os pedidos e a anular a sentença sem expor, de forma clara, os fundamentos que embasaram tal conclusão.
Aduz, ainda, que não houve exame dos precedentes obrigatórios indicados na apelação, o que configuraria violação aos deveres de fundamentação e de observância ao direito.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática para que seja acolhida a apelação.
Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de decurso de prazo de ID 23623575. É o relatório.
Decido. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, por isso dele tomo conhecimento.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da Decisão Monocrática que manteve a decisão do juiz do 1º Grau, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira.
De início, é necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
No presente caso, constata-se, consultando os sistemas processuais eletrônicos, que a parte agravante ajuizou, de forma simultânea, nove ações judiciais na Comarca de Santa Quitéria, sendo três delas propostas em face da mesma instituição financeira.
Todas essas demandas foram distribuídas no mês de julho de 2025 e possuem objeto semelhante: a declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Em cada uma delas, a autora da apelação repete a mesma alegação, a de que não teria celebrado pessoalmente os contratos, formulando pedidos idênticos: (i) declaração de nulidade dos atos jurídicos; (ii) devolução em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida; e (iii) compensação por danos morais.
Tal conduta revela uma clara tentativa de fragmentação do litígio, já que, ao invés de concentrar em uma única ação as pretensões decorrentes da mesma relação jurídica com o banco, a agravante optou por desmembrar cada contrato, ajuizando múltiplos processos autônomos com fundamentos repetidos, notadamente, a alegação de inexistência ou nulidade contratual. É de se gerar desconfiança a interposição de vários processos em tão curto tempo, tendo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual) exposta por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito.
Dessa forma, não se pode ignorar que o ajuizamento simultâneo de ações de conteúdo e estrutura semelhantes, com a mesma causa de pedir e protocoladas na mesma data, colide frontalmente com o princípio da economia processual e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
Havia, no caso, plena viabilidade de se reunir todas as pretensões em uma única demanda, uma vez que as partes e os fundamentos jurídicos eram coincidentes.
A opção pelo fracionamento artificial do litígio evidencia, portanto, um desvio da finalidade legítima do processo, configurando possível abuso do direito.
A pulverização dessa discussão em processos autônomos pela parte autora tem o nítido viés de garantir-lhe uma eventual indenização desarrazoada, quando se poderia constatar a eventualidade de irregularidades nos descontos realizados nos proventos da autora em um mesmo processo judicial.
Importa ressaltar que a garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, revelada pelo princípio de acesso à justiça, conduz ao entendimento de que nada poderá afastar a intervenção do Poder Judiciário, quando houver lesão ou simples ameaça de lesão a direito.
Neste velejar, ressalta-se à excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ,REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Nesse sentido, tal fragmentação processual acarreta sobrecarga ao Poder Judiciário e desperdício de recursos públicos, sobretudo quando a parte litiga sob o benefício da justiça gratuita, como ocorre na hipótese em exame.
A proposição de 9 ações, sendo 3 contra o banco réu, em vez de uma única demanda representa ônus financeiro significativo ao erário, sem qualquer justificativa razoável e por mais que o acesso à Justiça seja um direito constitucional assegurado a todos, esse exercício não pode se dar por meio de práticas abusivas.
No presente caso, a parte autora optou por ajuizar diversas ações autônomas, quando seria plenamente possível concentrar suas pretensões em um único feito.
Essa conduta resulta não apenas na multiplicação indevida de demandas, mas também na elevação desproporcional dos valores de eventuais indenizações e honorários de sucumbência.
Nessa perspectiva, restam evidentes os contornos de abuso do direito de ação, que, ao ultrapassar os limites da boa-fé e da racionalidade processual, compromete a própria integridade do sistema de Justiça.
A ausência de conexão e reunião dos feitos demonstra uma conduta temerária, incompatível com os princípios que norteiam o processo civil.
Conforme preceitua o artigo 187 do Código Civil: "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Logo, vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. Em abono da conclusão alcançada, vale invocar os seguintes precedentes desta Corte de Justiça e dos demais tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.A nulidade da sentença suscitada pelo apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 2.Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos, proposta por idoso que alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por conta de empréstimo consignado que não contratou, objetivando o reconhecimento da nulidade do pacto, a condenação do banco em danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de dez demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2025. (Apelação Cível- 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2025, data da publicação:12/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte do autor, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência.
A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO.1.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo,com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Jutiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200064-36.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Direito processual civil.
Agravo Interno.
Litigância predatória, fracionamento abusivo de demandas judiciais com similitude fática, inafastabilidade da jurisdição e abuso do direito de demandar.
Recurso conhecido e provido.I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, nos autos de ação anulatória de débitos cumulada com pedido de danos materiais e morais.
A decisão agravada havia determinado a desconstituição de sentença extintiva por ausência de interesse processual da parte autora, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.
O autor/agravado havia ajuizado diversas ações semelhantes contra o agravante, todas com a mesma natureza jurídica e base fática, com pedidos de nulidade de contratos de empréstimos consignados.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (I) verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição pela sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito; (II) analisar a ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de demandar por parte do agravado, dado o fracionamento de diversas ações envolvendo a mesma parte ré e pretensões similares; e (III) examinar a adequação processual e os limites no exercício do direito de ação perante o ordenamento jurídico.
III.
Razões de Decidir 3.
O cerne da controvérsia reside na violação de preceitos processuais fundamentais, como a boa-fé, a celeridade e a economia processual, além do abuso no exercício do direito de ação, configurado no uso de estratégias processualmente predatórias.Foi verificado o fracionamento de demandas idênticas que poderiam ter sido reunidas em um único processo, prejudicando a eficiência e a racionalidade do sistema judiciário. 4.
Constatou-se que o ajuizamento separado dessas ações, com fundamentação semelhante e pedidos acumuláveis, caracteriza má-fé processual e busca indevida por vantagem econômica desproporcional, configurando abuso do direito de acesso ao Judiciário.
Precedentes jurisprudenciais da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforçam a necessidade de coibir práticas de litigância abusiva e improdutiva.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: " ¿1.
O ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir e pedidos idênticos contra o mesmo réu configura abuso do direito de demandar, caracterizando litigância predatória e violação aos princípios da economia processual, da boa-fé e da celeridade judicial.¿ ¿2. É dever do Poder Judiciário reprimir condutas temerárias e abusivas que sobrecarreguem desnecessariamente a máquina judiciária.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível- 0200999-74.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATIAMENTO DA AÇÃO.
PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
A parte autora, patrocinada por seu causídico, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o judiciário. 2.
O artifício empregado pela parte autora viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações. 3.
E não se diga em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, pois não se está criando empecilho ao acesso do autor à satisfação de eventual direito, mas, apenas, coibindo o notório abuso direito de ação perpetrado por alguns advogados. 4.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5.
Registre-se que, a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado "fatiamento" de ação.6.
Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00004393420228172930, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Poder Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - AC: 10158358520208110015, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou recomendação para que os tribunais adotem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, vejamos: RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 "Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, DESNECESSARIAMENTE FRACIONADAS, CONFIGURADORAS DE ASSÉDIO PROCESSUAL OU VIOLADORAS DO DEVER DE MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS, ENTRE OUTRAS, AS QUAIS, CONFORME SUA EXTENSÃO E IMPACTOS, PODEM CONSTITUIR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA." Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial.
ISSO POSTO, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598455
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28/08/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598455
-
27/08/2025 14:38
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA CAPISTRANO - CPF: *24.***.*63-87 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009652
-
15/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009652
-
14/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009652
-
14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:12
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
28/02/2025 09:44
Mov. [34] - Concluso ao Relator | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível
-
28/02/2025 09:44
Mov. [33] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível
-
27/02/2025 21:25
Mov. [32] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível
-
06/02/2025 15:41
Mov. [31] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
-
05/02/2025 23:57
Mov. [30] - Decorrendo Prazo | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível
-
05/02/2025 01:23
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2025 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 04/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3478
-
03/02/2025 10:32
Mov. [27] - Expedição de Certidão | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2025 10:17
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível
-
03/02/2025 10:17
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível
-
30/01/2025 09:00
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível
-
30/01/2025 08:57
Mov. [23] - Mero expediente | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível
-
30/01/2025 08:57
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2025 14:37
Mov. [21] - Concluso ao Relator | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível
-
28/01/2025 14:37
Mov. [20] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível
-
28/01/2025 14:04
Mov. [19] - por prevenção ao Magistrado | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200842-22.2024.8.06.0160 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE
-
27/01/2025 16:09
Mov. [18] - Petição | Protocolo n TJCE.2500052076-9 Agravo Interno Civel
-
27/01/2025 16:09
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0200842-22.2024.8.06.0160/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0200842-22.2024.8.06.0160
-
14/01/2025 21:27
Mov. [16] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
-
10/12/2024 02:45
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
10/12/2024 02:45
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3449
-
06/12/2024 07:08
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2024 19:04
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/12/2024 19:03
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/12/2024 09:14
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
29/11/2024 11:31
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1090-89, com 11 folhas.
-
29/11/2024 11:05
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
-
29/11/2024 11:05
Mov. [6] - Negação de seguimento | ISSO POSTO, conheco do recurso de apelacao para negar-lhe provimento, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora da assinatura digit
-
26/11/2024 15:16
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
26/11/2024 15:16
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
26/11/2024 14:53
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 12:05
Mov. [2] - Processo Autuado
-
26/11/2024 12:05
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Santa Quiteria Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Santa Quiteria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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