TJCE - 3004102-33.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170622419
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3004102-33.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAN TALISON PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DECISÃO Recebi hoje.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ALAN TALISON PEREIRA FERREIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação de oito questões da prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/ASEP, com a consequente reclassificação do autor para as próximas fases do certame.
O autor alega ter sido eliminado do concurso por não ter atingido o percentual mínimo de 50% de acertos em conhecimentos básicos, obtendo apenas 27 pontos dos 25 necessários, totalizando 73 pontos na prova objetiva.
Sustenta que diversas questões apresentaram vícios insanáveis, seja por cobrarem matéria não prevista no conteúdo programático do edital, seja por apresentarem ambiguidade com múltiplas respostas corretas.
Requer a concessão de tutela de urgência para anulação das questões impugnadas e sua habilitação para as próximas fases do concurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Embora seja pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853/CE), tal controle deve ser exercido com extrema cautela, limitando-se aos casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, sob pena de indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
No caso dos autos, embora o autor apresente argumentação técnica elaborada sobre as questões impugnadas, a análise preliminar não revela a presença de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial em sede de cognição sumária.
As questões controvertidas envolvem interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que, embora possam ser objeto de divergência, não configuram vício evidente passível de correção liminar.
Especificamente quanto às alegações de violação ao princípio da vinculação ao edital, observo que os itens do conteúdo programático possuem certa amplitude interpretativa, sendo razoável que a banca examinadora, dentro de sua expertise técnica, promova a avaliação de conhecimentos correlatos aos temas expressamente pre
vistos.
A mera alegação de que determinados conceitos não estavam literalmente descritos no edital não configura, por si só, vício insanável, especialmente quando tais conceitos guardam relação com as matérias efetivamente previstas no programa.
No tocante às questões que supostamente apresentariam múltiplas respostas corretas, verifico que a alteração de gabarito promovida pela banca em sede de recurso administrativo, longe de demonstrar vício, evidencia o regular exercício da autotutela administrativa para correção de eventuais equívocos, procedimento este que integra o devido processo legal administrativo e não macula a lisura do certame.
Ademais, o fato de professores e especialistas apresentarem entendimentos divergentes sobre determinadas questões não implica necessariamente em vício do certame, mas sim na natural pluralidade de interpretações que caracteriza o conhecimento científico, cabendo à banca examinadora, no exercício de sua competência técnica, adotar a corrente que entender mais adequada, desde que fundamentada e razoável.
Quanto ao periculum in mora, embora seja evidente que o prosseguimento do concurso sem a participação do autor possa causar-lhe prejuízo, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito.
A urgência decorrente da natural progressão do certame não pode servir de fundamento para a concessão de medida liminar desprovida de consistente embasamento jurídico, sob pena de se privilegiar a celeridade em detrimento da segurança jurídica.
Cumpre ressaltar que a concessão de tutela de urgência em concursos públicos deve observar critérios rigorosos, tendo em vista os princípios da isonomia e da impessoalidade que regem a Administração Pública.
A interferência judicial precipitada no regular andamento do certame pode causar prejuízos não apenas aos demais candidatos, mas também à própria organização do concurso, comprometendo sua eficiência e economicidade.
Por outro lado, reconheço que as questões suscitadas pelo autor merecem análise aprofundada em sede de cognição exauriente, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito para que, após a devida instrução probatória e manifestação das partes, seja proferida decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia.
Não se pode olvidar que o controle judicial de concursos públicos, embora possível e necessário nos casos de flagrante ilegalidade, deve ser exercido com a devida parcimônia, respeitando-se a expertise técnica das bancas examinadoras e evitando-se a transformação do Poder Judiciário em instância revisora de critérios de correção e avaliação, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão, determinando o regular prosseguimento do feito.
Cite-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170622419
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27/08/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170622419
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27/08/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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