TJCE - 3001022-46.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171198394
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171198394
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171198394
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171198394
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171198394
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171198394
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001022-46.2025.8.06.0059 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido liminar ajuizada por ANTÔNIO NUNES DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID168665720, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a serviços sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO E PRIORITÁRIOS", que alega não ter contratado, desde Abril/2018, totalizando prejuízo no valor de R$1.180,34.
Requer o cancelamento dos descontos, a indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID170989146, o banco promovido, em sede de prejudicial, alega a prescrição trienal.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reiterando os pedidos contidos na inicial (ID171001990).
Decido.
Passo à análise da prejudicial alegada.
Da prescrição.
Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em Abril/2018, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 13 de agosto de 2025 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta da autora anteriores a 13 de agosto de 2020 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da parte autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às tarifas questionadas, são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto das tarifas bancárias questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou nos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto a parte autora, mediante autorização assinada pelo autor para desconto em sua conta corrente. A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depender desses consumidores em sua grande parte para movimentar a saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas questionadas da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da parte autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade da cobrança, devendo ser devolvidas aquelas que foram devidamente comprovadas nos autos, desde o período de 13 de agosto de 2020, cujo valor deve ser calculado em cumprimento de sentença. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos promovida pela Corte.
Quanto ao pleito de compensação por danos morais, não restou demonstrada a ocorrência de abalo relevante à esfera íntima do autor.
No caso em análise, embora se reconheça que os descontos efetuados de forma indevida geraram transtornos à parte autora, especialmente pela cobrança de valores não contratados, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para caracterizar um dano moral compensável.
Assim, apesar de reprovável a conduta da parte ré ao realizar cobranças sem a devida autorização, os efeitos do ocorrido se limitam ao campo dos contratempos administrativos, não alcançando gravidade suficiente para justificar a compensação por danos extrapatrimoniais.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade dos serviços sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO E PRIORITÁRIOS" na conta corrente do autor; 2.
CONDENAR a instituição demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do autor dos serviços sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO E PRIORITÁRIOS", não prescritos, devidamente comprovados no ID168667699 e os que porventura foram subtraídos no curso do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e 3.
NEGAR os demais pedidos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Caririaçu, 29 de agosto de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
02/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171198394
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02/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171198394
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02/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171198394
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01/09/2025 08:07
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 18:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170164032
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26/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. Documento: 170164032
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001022-46.2025.8.06.0059 AUTOR: ANTONIO NUNES DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 28/08/2025, às 11:30hs.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 22 de agosto de 2025.
Rosa Magda Grangeiro Martins Servidor de Gabinete de 1º Grau -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170164032
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170164032
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22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170164032
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22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170164032
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22/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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18/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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