TJCE - 0280557-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27416344
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25/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0280557-42.2023.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO ALBIANO LIMA MARREIRA APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA MARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se, em detida análise dos presentes autos, a anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 0623095-31.2024.8.06.0000, referente ao feito ora em exame, previamente distribuído para o Excelentíssimo Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, na competência da 4ª Câmara Direito Privado.
O art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Por sua vez, o art. 68, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017).
Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência".
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso, por prevenção, para o Excelentíssimo Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, na competência da 4ª Câmara Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (12255) -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27416344
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22/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27416344
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21/08/2025 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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