TJCE - 0200483-15.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169206567
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169206567
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200483-15.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Telefonia] AUTOR: RONALDO FERREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais proposta por RONALDO FERREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que ao verificar sua conta bancária no dia 22/08/2022, constatou um saque no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cuja origem desconhecia.
Ao investigar, descobriu que tal quantia era fruto de um empréstimo realizado em seu nome na data de 20/08/2022, no valor total de R$ 4.583,10 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos).
Aduz que, nessa data, esteve na agência do Bradesco e pediu ajuda a uma pessoa que se encontrava no interior do banco, a qual solicitou um extrato de sua conta, e após esse procedimento foi embora.
Sustenta que o empréstimo teria sido feito de forma fraudulenta por essa pessoa.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 167947087, condicionada ao depósito judicial, pelo autor, do valor de R$ 4.583,10 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos).
Em sua contestação (ID 167947094), o banco réu arguiu preliminarmente: (i) ausência de juntada de extratos bancários; (ii) litigância de má-fé; e (iii) inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível caso seja necessária perícia técnica.
No mérito, defendeu a validade do contrato, alegando que o empréstimo foi celebrado na modalidade BDN (Bradesco Dia & Noite), realizada diretamente nos caixas eletrônicos, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal intransferível.
Negou a existência de dano moral e a possibilidade de devolução em dobro dos valores, sustentando a ausência de má-fé da instituição financeira.
Em réplica (ID 167947105), o autor reafirmou os termos da inicial, sustentando que juntou extratos bancários, com informações detalhadas sobre o contrato nº 466140283, realizado em 22/08/2022, com total de 48 parcelas.
Alegou que, mesmo após a devolução de R$ 2.100,00, já teria sido descontado de sua conta um total de R$ 5.222,98 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), conforme detalhadamente demonstrado em tabela anexada à réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Na hipótese, em virtude da conclusão a ser adotada no presente julgamento, aplico o art. 488 do CPC a fim de dispensar o exame das matérias preliminares aventadas em defesa.
A controvérsia central do processo reside em determinar se o contrato de empréstimo nº 466140283, realizado em 22/08/2022, foi ou não validamente celebrado pelo autor.
No caso em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira.
Contudo, mesmo com a inversão do ônus probatório, ao analisar detidamente os autos, verifico que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, ao demonstrar que o empréstimo foi realizado mediante utilização de cartão bancário com chip e senha pessoal do autor.
Em relação ao caso dos autos, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, incluída ao do Egrégio Tribunal local é no sentido a culpa pertencer exclusivamente ao correntista.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA.
SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS.
SUSCITADA A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DO CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2 - Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão.
Por fim, cabia à parte autora justificar como a sua senha pessoal foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu.
Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJ-CE - AC: 02007074120208060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA A QUO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DESATENÇÃO AO DEVER DE CUIDADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ART. 14, § 3º, CDC).
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO JÁ EXPOSTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Verifica-se que restou admitido o REsp. no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sendo emitida nova ordem de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no âmbito do Estado do Ceará, que versam sobre o assunto, nos termos do ofício circular 01/2021 - GVP/NUGEP.
Não obstante, da escorreita análise dos autos, percebe-se que a matéria discutida pelo agravante na presente ação é distinta daquela que está sendo analisada no referido incidente. 2.
Pretende a agravante obter deste Colegiado a reforma integral da Decisão Monocrática enfrentada, para que se mantenha a sentença a quo, de tal maneira que seja reconhecida a inexistência de débito, com consequente reparação por danos materiais, além de que sejam configurados os danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor que se julgue razoável. 3.
In casu, verifica-se que as alegações autorais são contrárias às provas constantes dos autos, trazidas pelo próprio requerente com a petição inicial.
Extrai-se que a importância emprestada foi efetivamente depositada pelo Banco na conta corrente da falecida, todavia, não restaram comprovados quaisquer descontos havidos na referida conta, ou mesmo em benefício previdenciário percebido pelo cônjuge da de cujus. 4.
Verifica-se que saques foram realizados na conta da falecida, todavia, não restou demonstrado que referidos saques foram realizados por terceiros estranhos, inclusive, na fotografia colacionada aos autos a imagem não é nítida, sendo inservível como prova para as alegações autorais de "terceiros fraudadores". 5.
Cumpre explicitar que não foi demonstrado que o Banco tinha conhecimento do falecimento da de cujus nas datas em que foram realizados o empréstimo e os saques.
De fato, o promovente não juntou qualquer meio de prova que pudesse aferir que procedeu com a comunicação da morte ao Banco. 6.
Nada custa enfatizar que a celebração do contrato atacado e os saques na conta da de cujus foram efetuados mediante uso de cartão, o que só podem ser realizados pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão e da senha, salvo a hipótese de fraude, que não pode ser presumido.
Sendo assim, compreende-se que o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 7.
Destarte, observa-se a inexistência nos autos de elementos que indiquem a falha na prestação de serviços.
Por outro lado, pelas alegações da autora, verificam-se indícios de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a configurar a excludente de ilicitude e de responsabilidade do réu e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, nos moldes da jurisprudência acima colacionada.
Logo, não se vislumbram argumentos capazes de alterar o entendimento previamente firmado. 8.
Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
Decisão monocrática mantida incólume.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0007782-58.2010.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SAQUE.
FRAUDE OCORRIDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
ENTREGA DE CARTÃO MAGNÉTICO A SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO.
MOVIMENTAÇÕES NA CONTA DA PROMOVENTE EFETUADAS POR TERCEIRO.
UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NO SIGILO DO CÓDIGO PESSOAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente. "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido". (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) - "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Código de Defesa do Consumidor) - O uso indevido de tarjeta magnética de conta-corrente e/ou cartão de crédito com chip, extraviado por negligência do consumidor ou confiado a terceiro, não configura dano moral passível de indenização pela instituição financeira, pois o titular tem o dever de guarda do cartão e sigilo da respectiva senha.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08047459220228150141, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
DANOS MATERIAIS/MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO 5218712-58.2019.8.09.0007, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/11/2020).
O caso amolda-se perfeitamente a essa hipótese.
Conforme informado pelo banco réu, o empréstimo foi contratado na modalidade BDN (Bradesco Dia & Noite), realizada diretamente nos caixas eletrônicos, mediante utilização do cartão com chip e senha pessoal do autor.
Ressalto que o autor, em sua inicial, afirmou que esteve na agência bancária em 20/08/2022 e pediu ajuda a uma pessoa desconhecida que se encontrava no interior do banco, a qual solicitou seu extrato.
Nota-se que, para tanto, o próprio autor certamente forneceu seu cartão e senha a essa pessoa, o que caracteriza falha na guarda e conservação desses dados sigilosos, que são de sua responsabilidade exclusiva.
Mais relevante ainda é o fato de que o autor reconhece que houve um saque de R$ 2.400,00 em 22/08/2022, proveniente do empréstimo questionado, bem como que depositou posteriormente R$ 2.100,00 como forma de devolução parcial, o que comprova que os valores do empréstimo foram efetivamente disponibilizados em sua conta corrente.
A análise do conjunto probatório revela que o autor não conseguiu demonstrar a existência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário.
Ao contrário, o que se infere dos autos é que o empréstimo foi regularmente disponibilizado e, inclusive, parcialmente utilizado pelo autor ou por pessoa a quem este, voluntariamente, confiou seu cartão e senha.
Conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no caso em análise, não se trata de fortuito interno, mas sim de negligência do próprio correntista na guarda de seu cartão e senha, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Ademais, a alegação do autor de que teria devolvido R$ 2.100,00 como prova de sua boa-fé não é suficiente para comprovar a fraude alegada.
Ao contrário, tal conduta pode indicar que, após utilizar parte do valor do empréstimo (R$ 2.400,00 - R$ 2.100,00 = R$ 300,00), o autor tentou desfazer parcialmente a operação, mantendo para si uma parte do valor, e posteriormente ajuizou a presente ação para se eximir do pagamento das parcelas restantes.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169206567
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169206567
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26/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169206567
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26/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169206567
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18/08/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:37
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2025 12:24
Mov. [33] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Habilitacao de Credito para Procedimento Comum Civel.
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05/06/2025 09:14
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 10:53
Mov. [31] - Mero expediente | Corrija-se a classe processual para Procedimento Comum Civel. Conforme Portaria n 2039/2024 - DJeA 12/09/2024, promova-se a migracao do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletronico).
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06/11/2024 09:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 16:39
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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08/08/2024 09:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 03:03
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2024 Teor do ato: intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento no merito. Advogados(s): H
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05/08/2024 16:45
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização | intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento no merito.
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19/04/2024 15:03
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2024 14:16
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 17:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01802107-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/03/2024 17:23
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02/03/2024 02:24
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 12:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 14:23
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 17:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 13:09
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 17:10
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01807067-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/10/2023 16:01
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29/09/2023 01:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/09/2023 17:22
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/09/2023 14:50
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 09:25
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpra-se conforme ja determinado as fls. 59/63.
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12/07/2023 10:38
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 13:08
Mov. [11] - Conclusão
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28/06/2023 13:08
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECLINIO DE COMPETENCIA
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28/06/2023 13:08
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA
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28/06/2023 12:40
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Abraao Tiago Costa e Melo, em decisao de fls. 54/55. O referi
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24/05/2023 00:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0656/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 10:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0656/2023 Teor do ato: Ante o exposto, DECLINO da competencia para apreciar a presente acao e determino a remessa dos autos ao setor de distribuicao, para encaminhamento a 1 Vara Civel desta
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18/05/2023 13:22
Mov. [5] - Incompetência | Ante o exposto, DECLINO da competencia para apreciar a presente acao e determino a remessa dos autos ao setor de distribuicao, para encaminhamento a 1 Vara Civel desta Comarca. Expedientes necessarios.
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16/05/2023 09:41
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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15/05/2023 11:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01803069-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2023 11:17
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28/04/2023 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2023 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 18/08/2025 15:49