TJCE - 0200450-18.2023.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170014648
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200450-18.2023.8.06.0128 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: PAULO CESAR GRANGEIRO RIBEIRO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial manejada por Banco do Nordeste do Brasil em face de Paulo Cesar Grangeiro Ribeiro nos termos da exordial de id. 125025035. Despacho de id. 125023192 recebeu a inicial e determinou a citação do executado. O executado foi citado conforme id. 125023195. A parte executada interpôs embargos à execução, no entanto este juízo informou que os embargos deveriam ser interpostos em autos apartados, id. 125023214. Transcorrido o prazo concedido para a parte informar que interpôs os embargos em autos apartados, este juízo deixou de conhecê-los. id. 125023222. Em petição de id. 125023224 o executado informou que houve equivoco por parte deste juízo, pois o mesmo apresentou embargos em autos apartados de maneira tempestiva, requerendo que este juízo reconsiderasse a decisão para reconhecer que o vício foi sanado. O exequente
por outro lado requereu a continuidade do feito por meio da penhora sisbajud, conforme id. 125025025. É o breve relato.
Decido. Ab initio, no que compete a alegação do executado de que interpôs os embargos em autos apartados dentro do prazo estabelecido, motivo pelo qual requer que seja reconhecido que o vício foi sanado, entendo que assiste razão o executado. Através do sistema PJE, foi possível constatar que os embargos à execução foram interpostos em autos apartados conforme estabelecido. Entretanto cabe destacar que os embargos à execução não foram julgados ainda, nem possuem em regra efeito suspensivo, não havendo nenhuma decisão deste juízo nesse sentido, de modo que não devem influir na continuidade deste feito, até ulterior decisão em contrário. Outrossim, observo que o exequente requereu o bloqueio de ativos, via SISBAJUD, no entanto deixou de apresentar planilha de débito atualizada, motivo pelo qual determino que intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, contemplando o valor do principal de forma discriminada, a fim de possibilitar a penhora. Nesse sentido, defiro o pedido do exequente quanto à penhora via SISBAJUD, nos termos constantes em petição de Id.125025025, condicionando que a secretaria realize a pesquisa somente após juntada de planilha de débito. Nessa perspectiva, após juntada da planilha atualizada, determino a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente.
Realizada a pesquisa e encontrados valores a serem penhorados, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora SISBAJUD seja frustrada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Morada Nova - CE, data da assinatura digital.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito em respondência -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170014648
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22/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170014648
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21/08/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:16
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 15:07
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 13:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01805934-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 30/10/2024 13:37
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24/10/2024 16:48
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 16:48
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 16:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01805873-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 16:27
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23/10/2024 20:44
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 12:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 17:05
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:39
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 14:38
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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31/05/2024 09:30
Mov. [21] - Apensado | Apenso o processo 0200550-36.2024.8.06.0128 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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14/05/2024 10:29
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 12:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 16:32
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 16:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 16:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01800248-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 16:30
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06/12/2023 10:37
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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29/11/2023 09:24
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/11/2023 09:24
Mov. [13] - Documento
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29/11/2023 09:22
Mov. [12] - Mandado
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26/11/2023 11:08
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 128.2023/004675-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2023 Local: Oficial de justica - Cicero Alcir Nobre
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12/07/2023 19:12
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 12:10
Mov. [9] - Conclusão
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22/06/2023 10:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMNV.23.01803269-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 10:23
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07/06/2023 11:16
Mov. [7] - Documento
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31/05/2023 23:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 12:23
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 18:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 08:59
Mov. [3] - Certidão emitida
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16/05/2023 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2023 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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