TJCE - 3000961-87.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169852942
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000961-87.2025.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO LUIZ DE MARIO REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Indefiro o pedido de tutela de urgência por não ser possível concluir nesse momento processual acerca da inexistência de contratação. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência econômica, incumbindo à promovida a comprovação da regularidade dos descontos, inclusive com juntada dos contratos. À parte autora caberá a comprovação dos danos sofridos. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, citando-se o promovido via PJE para se fazer presente, podendo apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Intime-se. Milagres-CE, 20/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169852942
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20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169852942
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20/08/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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