TJCE - 3000878-14.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169564208
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000878-14.2025.8.06.0143 AUTOR: IRENE MARIA DE ALMEIDA REU: ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS, ACIDENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS E INCAPACITADOS DECISÃO Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os requisitos adicionais à petição inicial: (a) apresentar a documentação que comprova os referidos descontos/negativação/ou o mencionado contrato, como, por exemplo, extrato bancário, CNIS, prova da negativação etc), com apresentação de planilhas que permitam identificar cada desconto questionado, bem como o valor total pretendido; (b) apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, caso não haja a informação nos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; (c) comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (d) comprovar a solicitação de exclusão da contribuição/mensalidade por meio do Meu INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS; https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio); Cumprida ou não a diligência pela Parte Requerente no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169564208
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19/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169564208
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19/08/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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