TJCE - 0227662-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:05
Juntada de Petição
-
08/09/2025 18:05
Processo entranhado
-
08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA (OAB 30140/CE), ADV: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA (OAB 30457/CE) - Processo 0227662-07.2023.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - QUERELANTE: B1Fernando Tavares PereiraB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - QUERELADA: B1Tatiana Autran CavalcanteB0 - A priori, o nome do Querelante Fernando Tavares surgiu nos autos do processo criminal nº 0027728-15.2016.8.06.0001, tendo em vista que o mesmo figura como proprietário da Empresa FETAPER - Incorporações Imobiliárias Ltda).
Analiso, por ora, os fatos (mormente o depoimento de Tatiana Autran), única e exclusivamente no que pertine ao crime ventilado neste procedimento.
Abstraio-me, portanto, de formar qualquer juízo de valor probatório, no que pertine à Ação Penal nº 0027728-15.2016.8.06.0001) Assim, analisando os relatos prestados pela ora Querelada, entendo que os mesmos restaram direcionados a apor notas acerca dos fatos narrados na Ação Penal em que figuram como réus Gonçalo Miguel de Moura Loureiro, João Pereira Gonçalves Videira, Nilo Viana Diniz Sobrinho e Francisco Orlando Moreira Bezerra.
Em suas palavras, havia como cerne, ou ponto convergente, sempre, fatos que circundavam a relação dos quatro acusados com o ora Querelante.
Não vislumbrei, em suas palavras, algum dolo ou intenção deliberada em macular a imagem do Querelante.
Repito: os fatos ventilados pela (então) depoente Tatiana Autran eram vinculadas à relação entre os réus e Fernando Tavares que, na qualidade de proprietário da empresa FETAPER, figurou naqueles autos, como elemento circunstancial.
Nesta caminhada, entendo mister anexar alguns julgados que apontam para semelhante caso: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA QUESTIONADAS.
ART. 142, I, DO CP.
IMUNIDADE JUDICIÁRIA RELATIVA AOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Diferentemente do arguido na queixa-crime, as declarações do querelado, que supostamente, constituíram os crimes de injúria, calúnia e difamação, não foram proferidas fora de contexto por parte deste. 2.
Em verdade, referidas declarações foram dadas, durante audiência de instrução e julgamento, no processo de nº 0024748-94.2013.8 .17.0001, no qual foi denunciado, porém absolvido, pelo crime de falso testemunho - e quando interrogado, e, no momento em que era questionado pelo MM Juiz processante passou a esclarecer o contexto vivido entre as partes e a origem das contendas envolvendo o querelante, querelado e o genitor deste, que também figura como parte em algumas das ações intentadas pelo querelante. 3.
In casu, trata-se de clara e escorreita aplicação da excludente de ilicitude previsto no r . mencionado art. 142, I, CP, devendo ser o apelante absolvido quanto aos crimes de injúria e difamação. 4.
Como já devidamente pontuado e destacado, se está diante de uma verdadeira guerra travada entre querelante e querelado, onde se verificam diversos inquéritos/processos envolvendo estes e familiares destes, como por exemplo, o genitor, a mulher e o irmão do ora querelado, então, sempre que algum fato dito delituoso é trazido à tona, os demais fatos que envolvem as contendas sempre são novamente resgatados, inclusive, para fins de esclarecer ao julgador o que se encontra por trás do fato, naquele momento analisado . 5.
Assim, não há como ser mantida a condenação do ora apelante com relação aos crimes de injúria e difamação, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, VI , do Código de Processo Penal. 6 .
Já com relação ao crime de calúnia, tem-se que a excludente de ilicitude, consubstanciada na r. mencionada imunidade judiciária, não pode ser aplicada a crimes desta espécie. 7.
Contudo, ainda que não aplicada referida excludente, tem-se que não restou devidamente comprovado o dolo necessário, a livre e consciente intenção de assacar a reputação da vítima, ou seja, a ocorrência do animus caluniandi, motivo pelo qual também se impõe a absolvição pelo crime de calúnia . 8.
Apelo provido para fins de absolver o apelante das imputações constantes da queixa-crime.
Decisão por unanimidade de votos. (TJ-PE - APR: 00136865220168170001, Relator.: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 24/08/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) Assim, as narrativas da Querelada, naquela ocasião, foram contextuais e circunstanciais aos fatos apurados na Ação Penal.
PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ARTS. 138 E 139 DO CP .
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
FALSO TESTEMUNHO.
CONCURSO APARENTE DE NORMAS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO .
CONDENAÇÃO.
PENA INFERIOR A UM ANO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS .
CONTEÚDO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO DE DEPOIMENTO PRESTADO POR INFORMANTE DO JUÍZO.
ANIMUS NARRANDI CARACTERIZADO.
ABSOLVIÇÃO. 1 .
A aplicação do princípio da subsidiariedade dar-se-á quando "uma norma que define crime menos grave está abrangida pela norma que define crime mais grave, nas circunstâncias concretas em que o fato ocorreu".
Situação que, na hipótese, não se configura, sobretudo porque enquanto no crime de falso testemunho a tutela penal contempla a veracidade das provas como forma de proteger a administração da Justiça, nos crimes contra a honra, em especial na calúnia e na difamação, a intervenção penal decorre da necessidade de proteger a pessoa, ou melhor, sua reputação, de acordo com o conceito que esta goza perante à sociedade (honra objetiva).
Pode ocorrer que a potencial prática do delito de falso testemunho resulte em ofensa à honra objetiva de quem se vê envolvido nos fatos articulados.
Não há, porém, qualquer relação lógica de dependência entre os crimes a pressupor menor ou maior gravidade de uns frente a outros: eles coexistem autonomamente, aplicando-se-lhes a regra do concurso material. 2.
Nos crimes contra a honra, o tipo subjetivo compõe-se pelo elemento subjetivo geral, constituído pela vontade consciente de ofender a vítima (dolo de dano) e pelo elemento subjetivo especial do injusto, consistente no propósito específico de ofender (animus offendendi). 3.
No caso concreto, ainda que as expressões utilizadas pelo apelante possam ser entendidas como temerárias e inoportunas considerações pessoais, não se compatibilizando com uma atitude ética desejável, tais circunstâncias per si são insuficientes à caracterização do dolo específico exigível pelo tipo. 4.
Hipótese em que evidenciado o animus narrandi, a afastar a incidência das figuras típicas previstas nos arts. 138 e 139 do CP. 5.
Sentença que se reforma para absolver o acusado dos crimes descritos na denúncia, na forma do art. 386, inc.
III do CPP. (TRF-4 - ACR: 4958 PR 2001 .70.03.004958-7, Relator.: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 18/12/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E . 24/01/2007).
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO QUERELANTE - PRETENSÃO QUE VISA A CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DO DOLO QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ANIMUS INJURIANDI - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUA OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Exige-se, para caracterização dos delitos de calúnia e difamação, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime ou ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima.
Ausente o elemento subjetivo dos tipos penais, deve ser mantida a absolvição.
II - Mantida a absolvição quanto à prática do crime de injúria real quando das provas dos autos, sobretudo dos testemunhos colhidos, não se extrai elementos a comprovar a existência de atos de violência ou vias de fato contra o querelante.
III - Recurso desprovido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0801394-59.2015.8.12 .0006 Camapuã, Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2018).
Destarte, entendo não restar comprovado que as condutas atribuídas à Querelada subsumem-se aos tipos penais.
A Queixa-crime apresentada fora embasada em depoimento prestado nos autos de Ação Penal, onde a Querelada (que trabalhou com o ora Querelante) narrou pontos acerca de tal vínculo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA .
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . 1.
Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima.
Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2 .
Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso I e II, do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07319565720198070001 DF 0731956-57 .2019.8.07.0001, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DISPOSITIVO Feitas estas preleções, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal, REJEITO esta Queixa-crime, ante a ausência de justa causa para a instauração da instância penal.
P.
R.
I Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025.
Sandra Elizabete Jorge Landim Juíza de Direito -
28/08/2025 12:48
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:59
Documento Analisado
-
22/08/2025 00:01
Rejeitada a queixa
-
11/02/2025 13:56
Conclusos
-
10/02/2025 09:05
Encerrar análise
-
10/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:09
Juntada de Petição
-
30/01/2025 17:45
Juntada de Petição
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 09:52
Encerrar análise
-
13/05/2024 13:08
Encerrar análise
-
23/04/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:39
Documento Analisado
-
08/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 08:30:00, 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Petição
-
27/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:55
Juntada de Petição
-
04/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:20
Documento Analisado
-
23/01/2024 14:55
Expedição de .
-
06/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:15
Processo Encaminhado a
-
31/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/10/2023 11:14
Processo Encaminhado a
-
27/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/10/2023 09:28
Processo Encaminhado a
-
25/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:32
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/10/2023 09:32
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/10/2023 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/10/2023 13:45
Encerrar análise
-
19/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:44
Documento Analisado
-
17/10/2023 09:06
Declarada incompetência
-
15/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 23:00
Juntada de Petição
-
06/10/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:22
Documento Analisado
-
25/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:46
Juntada de Petição
-
19/09/2023 20:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/09/2023 22:05
Documento Analisado
-
13/09/2023 18:59
Juntada de Petição
-
13/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:54
Documento Analisado
-
04/09/2023 23:36
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 20:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 23:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Petição
-
28/08/2023 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:41
Juntada de Petição
-
08/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:43
Juntada de Petição
-
05/08/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2023 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2023 19:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:29
Documento Analisado
-
03/07/2023 19:24
de Instrução
-
03/07/2023 19:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2023 13:50:00, 2ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
03/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 20:31
Juntada de Petição
-
04/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:24
Documento Analisado
-
03/05/2023 09:29
Expedição de .
-
02/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:43
Juntada de Petição
-
02/05/2023 17:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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