TJCE - 3021580-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167153937
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20/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021580-19.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Seguro AUTOR: FRANCISCO DANIEL RODRIGUES DA COSTA REU: EZZE SEGUROS S.A. e outros DECISÃO Cls. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA promovida por FRANCISCO DANIEL RODRIGUES DA COSTA em desfavor de EZZE SEGUROS S.A. e 99 TECNOLOGIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que restaram cumpridos todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. Por oportuno, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a parte autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo.
Todavia, no presente caso, em razão do transcurso excessivo de tempo e visando a celeridade processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
De logo, determino a citação das partes requeridas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do reconhecimento de revelia e seus efeitos.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, 31 de julho 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167153937
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19/08/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167153937
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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