TJCE - 3001304-92.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169846962
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001304-92.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAROLINA ARAUJO FELIPE TORRES LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO CAMINHA MAIA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001304-92.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAROLINA ARAUJO FELIPE TORRES LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025).
Trata-se de e AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CAROLINA ARAÚJO FELIPE TORRES LIMA MAIA em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em que a parte autora narra a ocorrência de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem sua autorização ou requerimento.
Desse modo, requer que seja determinada, liminarmente, a INTERRUPÇÃO e o CANCELAMENTO do parcelamento automático, com emissão da fatura vencida em 02/06/25 com seus devidos encargos legais até a data do parcelamento feito, ou o fornecimento de outras condições mais vantajosas que a oferecida. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve a parte autora apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, ou apenas um deles, não é possível a concessão da tutela provisória de urgência.
Além disso, deve se observar se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
A probabilidade do direito pode ser verificada a partir da confrontação das alegações e das provas, com os elementos disponíveis nos autos, sendo possível a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, o que denota que o magistrado tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para amparar o pedido de tutela em caráter antecipado, especialmente pelo fato de que não se verifica a existência dos requisitos para a concessão.
Além disso, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em verdade a tutela de urgência pretendida possui natureza de cognição exauriente, que demanda produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, visto que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Deste modo, por ora, não restando demonstrada a probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, dada a ausência dos requisitos necessários exigidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001304-92.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAROLINA ARAUJO FELIPE TORRES LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz , pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 25/09/2025 09:30.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3iblR75-0930QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.
Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169846962
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20/08/2025 19:15
Confirmada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169846962
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 09:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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