TJCE - 0200012-39.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 172056327
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04/09/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172056327
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03/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172056327
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03/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 07:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168399257
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22/08/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0200012-39.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Polo ativo: FERNANDA TEODOSIO OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Compulsando os autos, entendo que a ação comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos, não tendo o Requerido manifestado interesse na dilação probatória com vistas a desconstituir o laudo pericial já apresentado pela autora. Nesse sentido, observe-se os julgados abaixo colacionados, exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FAR (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL.
PROVA NÃO REFUTADA PELA PARTE REQUERIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O PATAMAR MÁXIMO.
DESCABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recursos de apelação cível e apelação adesiva interpostos, respectivamente, por Banco do Brasil S/A e Maria Duer Peres contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se ficou constatada a existência de vício de construção no imóvel adquirido pela autora, bem como se, em decorrência de eventual defeito, deve ou não o Banco ser condenado em compensação por danos materiais e morais.
Além disso, há de se analisar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A autora trouxe, como meios de prova, laudo técnico pericial elaborado por engenheiro especialista acompanhado de fotografias do imóvel, no qual se constatou a existência de defeitos de construção. 4.
Muito embora tenha sido oportunizado o contraditório e a produção de outros meio de prova à parte requerida, o Banco não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora, deixando de trazer elementos suficientes para impugnar o laudo pericial acostado pela parte autora.
Deixou, assim, de apresentar provas para afastar a configuração dos vícios de construção relacionados pela parte demandante. 5.
A prova documental produzida pela autora se mostrou suficiente para amparar a sua pretensão no que diz respeito à responsabilização do demandado, na qualidade de promitente vendedor do bem imóvel, já que inobservou as regras técnicas quando da edificação da unidade imobiliária.
Deve haver, portanto, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento determinado na sentença, em razão de não ter se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
Em situações dessa natureza, quando existentes vícios estruturais em imóvel, fica evidenciada a ocorrência de aflição psicológica no comprador e que enseja dissabores capazes de render indenização, pois frustram a legítima expectativa quanto à compra do bem imóvel.
Precedentes.
IV) DISPOSITIVO: 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0202599-68.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.
PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA SOLUCIONAR A LIDE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RESSARCIMENTO DOS GASTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 618 do Código Civil, o adquirente do imóvel tem prazo de garantia de cinco anos para constatar vício da construção, aplicando-se o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma.
Outrossim, consigne-se que a pretensão não se confunde com a redibição do contrato ou o abatimento do preço (artigo 445, do Código Civil).
In casu, não há falar em prescrição ou decadência da pretensão indenizatória no caso concreto.
A parte autora ajuizou a ação em 18/01/2018, em razão da alegação de vícios de construção detectados no ano de 2016, este dentro do prazo de garantia obrigatória. 2.
O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pelos autores e ao ressarcimento do gastos realizados para garantir paliativamente a segurança e salubridade da construção. 3.
A relação travada entre as partes tem nítida natureza consumerista, submetendo-se ao sistema de proteção do consumidor, sobretudo quanto à inversão do ônus da prova, ainda mais diante da hipossuficiência técnica do consumidor, quando o objeto da lide é a responsabilidade por danos materiais decorrentes de execução da obra, da qual o construtor detém informações mais específicas quanto aos materiais e a execução utilizada. 4.
Para demonstrar o alegado por si, os demandantes juntaram aos autos os comprovantes dos gastos efetuados para reparar os defeitos no imóvel (fls. 89/116), bem como colacionaram na exordial avaliação técnica (fls. 61/63), assinada por engenheiro, em que afirma a existência de vícios na construção civil e conclui que ¿o material e a execução dos serviços não foram adequados conforme as normas técnicas, o proprietário tem que ter condições de segurança, estabilidade, conforto, salubridade etc.¿ Além disso, as fotos de fls. 65/83 mostram diversos problemas na edificação, tais como paredes rachadas, piso cedendo, revestimentos prejudicados, moldura da janela caindo, denotando danos estruturais que superam o mau uso do imóvel ou causados em decorrência do tempo. 5.
Lado outro, o apelante não apresentou, em sua peça contestatória, nenhum elemento capaz de refutar, ainda que minimamente, as afirmações produzidas pela parte apelada ou registrada no laudo técnico apresentado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de demonstrar que não havia vícios construtivos, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 6.
Em que pese a ausência de perícia produzida em contraditório judicial, deve ser destacado que o magistrado primevo realizou saneamento do feito, requerendo a indicação de quais provas as partes pretendiam produzir (fls. 295), quedando-se inerte a parte apelante quanto à necessidade de produção de prova pericial, requerendo, tão somente, o julgamento antecipado da lide. 7.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, como bem salientado pelo juízo monocrático, verifica-se que restou comprovado que o laudo pericial produzido nos autos afirma a impropriedade do referido bem imóvel, arrematando que os vícios do imóvel decorrem da má execução de sua construção, realizada pelo promovido, corroborando com os fatos alegados na exordial. 8.
Demonstrada a existência de vícios no imóvel e falhas na construção, caracterizadas pela má execução da obra, decorrente da baixa qualidade do material e dos serviços executados, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do réu pelos ressarcimento dos gastos realizados com os reparos, que deveriam ter sido realizados por sua parte, e com os danos materiais a serem liquidados.
Ainda que o requerido alegue ausência de manutência pelo próprio apelado e que os danos decorreram do uso, restringe-se aquele a alegar sem nada comprovar, a fortiori, não merecendo reparos a sentença. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0046715-15.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, revogo a decisão que deferiu a produção de prova pericial, e destaco que o julgamento será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o Art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o qual aduz que: "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Intime-se a parte Autora, informe-se perito quanto ao cancelamento da perícia e dê-se baixa na pericia no sistema SIPER.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168399257
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168399257
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11/08/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:59
Juntada de informação
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23/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:07
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2024 23:55
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 22:02
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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01/11/2024 12:03
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 16:15
Mov. [42] - Documento
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30/10/2024 10:52
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 09:43
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822639-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 09:17
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25/10/2024 21:28
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 08:06
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 17:20
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822020-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 16:13
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17/10/2024 15:05
Mov. [36] - Documento
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17/10/2024 15:03
Mov. [35] - Documento
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16/10/2024 08:11
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 13:27
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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14/10/2024 12:09
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 15:15
Mov. [31] - Documento
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04/10/2024 12:53
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 12:40
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 18:30
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809458-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 18:07
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16/05/2024 02:27
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 02:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 16:41
Mov. [25] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:24
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2024 20:09
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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04/03/2024 06:45
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 18:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01803796-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 18:04
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23/02/2024 00:06
Mov. [20] - Certidão emitida
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21/02/2024 05:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 12:17
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 10:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/02/2024 09:27
Mov. [16] - Expedição de Carta
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19/02/2024 08:53
Mov. [15] - Reativação | DETERMINACAO EM SENTENCA DE FLS.94/99.
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15/02/2024 17:11
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/02/2024 11:54
Mov. [13] - Informação
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14/02/2024 18:45
Mov. [12] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 09:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 22:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01801090-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/01/2024 21:25
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25/01/2024 22:34
Mov. [9] - Entranhado | Entranhado o processo 0200012-39.2024.8.06.0101/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Propriedade Fiduciaria
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25/01/2024 22:34
Mov. [8] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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15/01/2024 23:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 15:24
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 16:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/01/2024 15:00
Mov. [4] - Informação
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09/01/2024 14:26
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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02/01/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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