TJCE - 3000927-66.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 165444505
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12/09/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 165444505
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000927-66.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA ALVES DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais movido por Severina Alves da Silva contra ENEL, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora, consumidora regular da ENEL, foi surpreendida com duas multas por suposta "auto religação" de energia elétrica, sem qualquer prova técnica ou oportunidade de defesa.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada, de forma injustificada, que havia ligação clandestina em sua residência, o que resultou no corte do fornecimento.
Afirma nunca ter realizado qualquer irregularidade e sempre ter quitado suas faturas pontualmente.
Relata, ainda, que teve seu nome negativado junto ao SERASA e, temendo maiores prejuízos, efetuou o pagamento sob coação. É o que importa relatar. É certo, no que pertine à concessão do benefício da gratuidade judiciária, que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural possui presunção relativa ("iuris tantum"). Nesse sentir, em conformidade com o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de pedido da gratuidade da justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, na hipótese vertente, os demais elementos coligidos nos autos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a parte sequer juntou declaração de pobreza, o que conduz à conclusão de que não enquadra nos requisitos legais para fins de obtenção da gratuidade judiciária. Nesse sentir, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil aduz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Isso posto, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento, extrato bancária dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 § 2º, do CPC, ou efetuar o recolhimento das custas processuais. Caso seja efetuado o pagamento das custas processuais, passo a conferir o seguimento andamento do feito. Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
11/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165444505
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11/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de SEVERINA ALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:30
Decorrido prazo de SEVERINA ALVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 165444505
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06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000927-66.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA ALVES DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais movido por Severina Alves da Silva contra ENEL, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora, consumidora regular da ENEL, foi surpreendida com duas multas por suposta "auto religação" de energia elétrica, sem qualquer prova técnica ou oportunidade de defesa.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada, de forma injustificada, que havia ligação clandestina em sua residência, o que resultou no corte do fornecimento.
Afirma nunca ter realizado qualquer irregularidade e sempre ter quitado suas faturas pontualmente.
Relata, ainda, que teve seu nome negativado junto ao SERASA e, temendo maiores prejuízos, efetuou o pagamento sob coação. É o que importa relatar. É certo, no que pertine à concessão do benefício da gratuidade judiciária, que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural possui presunção relativa ("iuris tantum"). Nesse sentir, em conformidade com o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de pedido da gratuidade da justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, na hipótese vertente, os demais elementos coligidos nos autos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a parte sequer juntou declaração de pobreza, o que conduz à conclusão de que não enquadra nos requisitos legais para fins de obtenção da gratuidade judiciária. Nesse sentir, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil aduz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Isso posto, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento, extrato bancária dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 § 2º, do CPC, ou efetuar o recolhimento das custas processuais. Caso seja efetuado o pagamento das custas processuais, passo a conferir o seguimento andamento do feito. Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165444505
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165444505
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05/08/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165444505
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05/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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