TJCE - 3012813-92.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27675946
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27675946
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3012813-92.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ADRIANO MELO PEREIRA e outros AGRAVADO: RANIELLY ALMEIDA MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1021, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de ID N° 27640990.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27675946
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30/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27210589
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3012813-92.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ADRIANO MELO PEREIRA e outros AGRAVADO: RANIELLY ALMEIDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Melo Pereira e Maria das Dores de Vasconcelos Melo, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de reintegração de posse (3036005-51.2025.8.06.0001) ajuizada por Ronielly Almeida Martins, deferiu liminar determinando a busca e apreensão dos cães da raça Spitz Alemão Anão, nominados Théo e Maitê, autorizando, inclusive, o uso de força policial e arrombamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Interposto o presente recurso (ID nº 25939433), requerem os agravantes a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: (i) os animais estão formalmente registrados em nome da agravante Maria das Dores de Vasconcelos Melo, conforme pedigree expedido pela CBKC; (ii) inexiste esbulho possessório, pois a posse vem sendo exercida de forma mansa e pacífica desde a separação ocorrida em outubro de 2024; (iii) os cães exercem função terapêutica essencial para o agravante Adriano, portador de transtorno de ansiedade generalizada, havendo risco de dano irreparável à sua saúde psíquica; (iv) a medida foi concedida inaudita altera parte, sem contraditório. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pleito de efeito suspensivo. Da análise das peças integradoras do caderno processual em comento, constato que se fazem presentes na insurgência recursal manejada os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente recurso. Conforme disciplina do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis, incumbe ao agravante comprovar que seu pedido preenche os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade do provimento do recurso refere-se à existência de fundamentos jurídicos válidos e relevantes que possam levar o tribunal a reformar a decisão impugnada. É necessário demonstrar que há elementos que possam indicar a existência de erro, ilegalidade ou injustiça na decisão recorrida, de forma que a probabilidade de êxito do recurso seja razoável. No caso em exame, entendo preenchidos os requisitos legais. Com efeito, a decisão recorrida fundamentou-se em certificados de pedigree apresentados pela autora para reconhecer, em juízo sumário, sua condição de proprietária.
Contudo, os agravantes instruíram o recurso com documento oficial emitido pela Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC), atestando a propriedade formal de um dos animais (Guigui Rico) em nome da agravante Maria das Dores de Vasconcelos Melo (ID nº: 25941594).
Tal contradição documental fragiliza a conclusão de probabilidade do direito reconhecida em primeiro grau.
Ademais, o alegado esbulho possessório não se mostra suficientemente caracterizado, considerando que a posse dos cães é exercida pelo agravante de forma contínua e pacífica desde a dissolução da união afetiva, sem demonstração de ato violento ou clandestino que justifique a excepcionalidade da medida de busca e apreensão imediata (art. 560 do CPC). No tocante ao periculum in mora, este se revela manifesto.
A medida deferida autorizou não apenas a retirada compulsória dos animais, como também o arrombamento do domicílio, providência de caráter gravoso e de difícil reversão.
Além disso, consta nos autos laudo médico atestando que os cães desempenham função de suporte emocional ao agravante Adriano (ID nº: 25941606), portador de transtorno de ansiedade, de modo que a retirada abrupta poderia ocasionar grave dano psíquico. Ressalte-se que a jurisprudência recente do STJ tem reconhecido a relevância do vínculo afetivo entre humanos e animais de companhia, admitindo, por exemplo, a fixação de regime de visitas em dissolução de união estável (REsp 1713167/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09/10/2018) e valorizando o bem-estar do animal e da família multiespécie na aplicação de medidas judiciais. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO .
AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL.
DIREITO DE VISITAS.
POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO . 1.
Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte.
Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade") . 2.
O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos.
Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3 .
No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada.
Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4.
Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho .
Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5.
A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais.
Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal .Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6.
Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7 .
Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018 RSDF vol. 117 p. 29 RSTJ vol . 253 p. 615 RT vol. 1009 p. 420) No mesmo sentido, o TJDFT já decidiu que animais de estimação são seres sencientes, integrantes do núcleo familiar, merecendo proteção jurídica diferenciada (Apelação Cível 0737354-43.2023.8.07.0001, 4ª Turma Cível, rel.
Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 02/08/2024). Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO .
DIVÓRCIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL DE CONVÍVIO ALTERNADO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DO MEIO AMBIENTE .
ART. 225, CAPUT, E § 1º, INCISO VII, DA CF.
VISÃO BIOCÊNTRICA.
ANIMAIS DE COMPANHIA COMO SERES SENCIENTES, CUJO BEM-ESTAR DEVE SER GARANTIDO .
ABRANDAMENTO DO REGIME CIVILISTA TRADICIONAL QUE OS TRATA COMO COISAS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTITUTOS DE DIREITO DE FAMÍLIA PARA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO.
POSSIBILIDADE.
CONVÍVIO ALTERNADO MANTIDO . 1.
O art. 225, caput e § 1º, inciso VII, da CF, representa inovação do constituinte na tutela jurídico-constitucional do meio ambiente, direito de terceira geração pautado na solidariedade intergeracional, a partir de uma visão biocêntrica de mundo, que reconhece o valor intrínseco de outras formas de vida que não a humana. 2 .
Na sociedade moderna, os animais de estimação devem ser reconhecidos como seres sencientes, dotados de sensibilidade, integrantes do núcleo familiar e merecedores de tutela jurídica que assegure seu bem-estar, razão pela qual o regime civilista tradicional que os trata como coisas se mostra insuficiente e legitima a aplicação analógica de institutos de direito de família para a adequada resolução do litígio no caso concreto, com vistas à pacificação social. 3.
O acordo extrajudicial, por meio do qual as partes maiores e capazes, de livre e espontânea vontade, reconheceram o mútuo afeto pelo animal e pactuaram o compartilhamento das responsabilidades e o regime de convivência alternada, deve ser cumprido em todos os seus termos, de acordo com os ditames da boa-fé objetiva (art. 422, do CC), que rechaça posturas contraditórias e imbuídas de intenções e sentimentos alheios ao objeto do acordo e que, em última análise, prejudicam o próprio animal de companhia cujo bem-estar se pretende garantir . 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07373544320238070001 1898377, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Diante desse contexto, verifico que a manutenção da medida liminar deferida na origem pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual se impõe a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação da Turma Julgadora, preservando-se a posse atual dos cães Théo e Maitê junto ao agravante. Comunique-se com urgência ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a agravada para responder no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, II, do NCPC.
Intime-se o agravante, consoante o art. 1.018, caput, do mesmo Diploma Legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27210589
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22/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27210589
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20/08/2025 14:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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