TJCE - 3003412-51.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168419123
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3003412-51.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA NIURA DE PAULA MAIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual fundado em título oriundo da Ação Coletiva n.º 0180780-07.2011.8.06.0001. Na presente demanda, discute-se a possibilidade de execução individual de sentença coletiva sem prévia liquidação do julgado, diante da alegação de que os parâmetros necessários à apuração do valor devido já estariam devidamente delimitados na decisão exequenda, de modo a permitir a quantificação direta do crédito por simples cálculos aritméticos. Todavia, a matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, cuja delimitação é "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ." Por decisão da Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. No caso, considerando que a sentença coletiva proferida no Ação Coletiva n.º 0180780-07.2011.8.06.0001 não definiu integralmente os elementos essenciais do título executivo (an debeatur, quis debeatur, quid debeatur e cui debeatur) , sendo necessária a prévia delimitação do conteúdo obrigacional para viabilizar o cumprimento individual, a controvérsia subsume-se integralmente ao objeto do Tema Repetitivo 1169 do STJ, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, até ulterior deliberação da Corte Superior. Com efeito, a determinação de suspensão imposta pelo STJ no Tema 1169 possui caráter vinculante e efeito erga omnes, sendo inadmissível o prosseguimento individualizado ou o reconhecimento de eventual exceção, sob pena de violação à sistemática dos precedentes qualificados. Além disso, eventual juízo de valor sobre a suficiência dos elementos trazidos aos autos para o cumprimento direto da sentença somente poderá ser realizado após o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC/2015, até ulterior deliberação da Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1169. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168419123
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168419123
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/06/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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