TJCE - 3000530-24.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164176524
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164176524
-
08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164176524
-
08/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MIRROR STORE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MIRROR STORE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025. Documento: 138127047
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138127047
-
10/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138127047
-
10/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 21:43
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 133802000
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133802000
-
04/02/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão judicial
-
04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133802000
-
04/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124872592
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124872592
-
13/11/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124872592
-
13/11/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024. Documento: 104900393
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900393
-
17/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000530-24.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 104506993, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900393
-
16/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 18:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89290100
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89290100
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89290100
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89290100
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89290100
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89290100
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89290100
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89290100
-
15/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000530-24.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRROR STORE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA EXECUTADO: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Consoante se observou dos autos, a Executada indicou à penhora para fins de garantia integral do débito exequendo, 25 unidades do TERMINAL DE CAPTURA DE DADOS S920s, objetos da Nota Fiscal n.º 11.208 (ID nº 88795518), os quais perfazem o valor total de R$ 21.037,50. Ademais, nota-se que, além da indicação de bens, a Executada indicou que os valores bloqueados no ID nº 88533013, são de terceiros, em razão de sua natureza empresarial, de modo que requereu o debloqueio imediato dos valores.
Por sua vez, o exequente manifestou desinteresse nos bens indicados em razão da baixa liquidez.
Além disso, destacou que a ordem de preferência estabelecida pela legislação processualista determina, em primeiro lugar, a prioridade da penhora em valores pecuniários.
De fato, não se nega que o processo executivo deve se pautar pelo modo menos gravoso para o executado, nos termos do artigo 805 do CPC.
Contudo, a execução deve respeitar o interesse do credor e ser processada pelo meio mais eficaz.
Além disso, o Executado não juntou qualquer documento capaz de comprovar que os valores bloqueados são, de fato, advindos e pertencentes a terceiros, deixando esvair sua oportunidade de comprovação do que alega. Com efeito, é lícita a recusa de bem oferecido à penhora se o devedor não obedece a ordem legal do artigo 835 do CPC, ou o bem não tem liquidez imediata capaz de satisfazer a obrigação imposta na sentença.
Isto posto, rejeito o bem nomeado e determino a conversão do bloqueio de ID nº 88533013 em penhora, assim como determino prosseguimento da execução nos moldes determinados no despacho de ID nº 85766825.
FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo JUIZ DE DIREITO. -
12/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89290100
-
12/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89290100
-
12/07/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024. Documento: 88647984
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88647984
-
27/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000530-24.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 88533013, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/06/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88647984
-
26/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 23:07
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85766827
-
10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 85766825
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85766827
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85766825
-
09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000530-24.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MIRROR STORE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA PROMOVIDO: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/05/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85766827
-
08/05/2024 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85766825
-
08/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:07
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82662973
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82662973
-
21/03/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82662973
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82662973
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82662973
-
15/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82662973
-
15/03/2024 11:35
Não recebido o recurso de SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (REU).
-
14/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 80870720
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80870720
-
07/03/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80870720
-
07/03/2024 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (REU).
-
29/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79031572
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79031572
-
17/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79031572
-
17/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MIRROR STORE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso
-
19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77263799
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77263799
-
16/12/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77263799
-
16/12/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2023 04:48
Decorrido prazo de MIRROR STORE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72729291
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000530-24.2023.8.06.0221 Promovente: MIRROR STORE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA - ME Promovida: SOLUÇÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA - "PAGUELOGO" SENTENÇA MIRROR STORE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA - ME move a presente demanda contra a empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA - "PAGUELOGO", objetivando à liberação da quantia de R$ 7.765,71 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), acrescida de juros e correção monetária, saldo que teria sido indevidamente retido pela reclamada, conforme narrado na inicial.
Afirma a promovente que, mediante um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes para utilização de maquineta fornecida pela ré, efetuou várias transações com clientes via cartão de crédito e/ou débito.
Todavia, a partir do novembro/2022, a promovida passou a atrasar os repasses, solicitando da autora que a reenviasse recibos e notas fiscais da vendas.
Após essas providências, recebeu apenas parte do seu crédito, permanecendo retida a supracitada quantia.
Contestando a demanda, a promovida impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora.
Em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas mera gestora de pagamento, não se responsabilizando pela regularidade das transações.
Apontou também ausência de pretensão resistida, afirmando que a parte autora não teria buscado solução prévia pela via administrativa.
No mérito, rebateu a incidência, no caso sub judice, das normas consumeristas previstas no CDC, vez que a parte autora não se enquadra como consumidora final.
Quantos aos fatos, apontou a legitimidade do bloqueio parcial dos valores reclamados, alegando haver recebido contestações (chargeback) de transações por parte de clientes, que somaram a quantia de R$ 2.009,09 (dois mil e nove reais e nove centavos).
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, resta desacolhida, porquanto os valores reclamados encontram-se retidos pela própria demandada.
No que tange à suposta falta de interesse de agir, resta também indeferida, haja vista que, no entender deste juízo, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente demanda, a parte promovida oferece também resistência à pretensão da autora.
No mérito, a par da discussão acerca da aplicabilidade das normas consumeristas, entende este juízo que a promovida não logrou comprovar suficientemente as alegadas contestações de clientes da autora (chargeback), haja vista ter anexado à peça contestatória apenas alguns prints, cuja legibilidade, aliás, está comprometida, não havendo também comprovado tê-las comunicado à promovente, conforme procedimento por ela mesmo informado na sua peça de defesa.
Outrossim, apenas parte do valor reclamado na inicial foram abordados pela ré.
Em razão disso, impõe-se a imediata liberação do crédito à requerente, porquanto não comprovado motivo plausível para sua retenção.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inaugural, para, condenar a empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA - "PAGUELOGO" a repassar à demandante o crédito a que faz jus (R$ 7.765,71 - sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), monetariamente corrigido (INPC) desde a data das transações, e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está no CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais aduriu o comprovou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das rqueridas e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
27/11/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72729291
-
27/11/2023 22:36
Gratuidade da justiça não concedida a MIRROR STORE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
27/11/2023 22:36
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000530-24.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MIRROR STORE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA PROMOVIDO: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Desp.
Hoje.
Trata-se de Procedimento de Juizado Especial Cível, já com regularidade da relação processual, no qual foi designada audiência de conciliação para o dia 14/06/2023 às 15 horas, e tendo a parte autora, por sua sócia-proprietária, apresentado petição no ID n. 59601751, "requerendo a alteração da data da audiência", em razão viagem, o que fora devidamente comprovado com a documentação acostada no ID n. 59601752.
Após análise da petição e documentação anexada, conforme mencionado acima, ao pedido de alteração da data para o ato audiencial, determino, em atenção aos princípios da conciliação, da celeridade e de economia processual (art. 2º da LJECC), orientadores do Sistema dos Juizados Cíveis e Criminais, a redesignação de nova data para audiência conciliatória.
Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:59
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/06/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/05/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000530-24.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora se identifica como pessoa jurídica, sem comprovar o porte empresarial, bem como, ainda, considerando que em sede de juizados especiais somente podem propor ação as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do art. 8º, II, da Lei 9.099/95, procedo também a INTIMAÇÃO da parte demandante para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante atualizado de sua qualificação tributária Considerando ainda, que não foi anexado contrato social da autora e documentos de identificação do sócio(s) administrador(es), procedo também, sua intimação, para no mesmo prazo assinalado acima, juntar aos autos os referidos documentos, tudo sob pena de indeferimento da inicial, por não ser possível saber da possibilidade do ajuizamento da ação no Sistema dos Juizados, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000366-16.2022.8.06.0182
Auricelio Barboza Duarte
Tim S/A
Advogado: Jeyse Marilia Lindoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 14:48
Processo nº 0201279-34.2022.8.06.0160
Maria Rodrigues Pereira
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 18:05
Processo nº 0264002-81.2022.8.06.0001
Socorro Araujo de Lima da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 15:07
Processo nº 0008704-58.2017.8.06.0100
Jose Brito Felix
Banco Pan S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 14:13
Processo nº 3003094-55.2022.8.06.0012
Ronald Cavalcante Lopes
B2W Companhia Digital
Advogado: Reno Porto Cesar Bertosi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 12:58