TJCE - 0050367-41.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Edilene de Aguiar Alves em face do Município de Coreaú/CE.
O exequente apresentou cálculos alegando que é devida a título de condenação a quantia de R$ 7.239,73 (sete mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) de Id nº 82632025.
Em despacho de Id 105397797 foi determinada a intimação do executado, mas ele manteve-se inerte. É o breve relatório. DECIDO.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados na petição de Id de nº 82632025, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, expeça-se RPV como requerido na petição de ID. nº 112459018 nos valores de 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) em favor do autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando a expedição dos RPV's no valor de R$ 6.630,66 (seis mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), e bem como a expedição do RPV no valor de R$ 663.07 (seiscentos e sessenta e três sete reais e sete centavos) referentes honorários sucumbenciais.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 15 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
07/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 27/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARILANDIA BRANDAO AZEVEDO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 8262854
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30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 8262854
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29/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8262854
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25/10/2023 12:29
Negado seguimento a Recurso
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24/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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