TJCE - 3001169-98.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170689833
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28/08/2025 00:00
Intimação
Número: 3001169-98.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA REGINA DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua 2, nº 555, apto. 1046, Bairro Canindezinho, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em face de ANEYMARA VIEIRA GOMES ALVES MARTINS, supostamente residente e domiciliada na Sede da Guarda Municipal de Fortaleza, na Avenida Jovita Feitosa, nº 1264, Bairro Parquelândia, em Fortaleza/CE.
Em sua exordial, pugnou por condenação da promovida ao pagamento de danos materiais (R$8.109,39) e danos morais (R$5.000,00). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre observar que segundo consulta ao SBJE, o endereço da parte autora pertence aos limites de competência territorial do 19º JEC de Fortaleza.
Por outro lado, não é crível que a promovida seja residente e domiciliada na SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
Aliás, a notificação extrajudicial enviada pela parte autora à promovida corrobora tal percepção, e demonstra que a acionada reside na Comarca de Maracanaú (fls. 12), mais precisamente na RUA OSVALDO RISATO, Nº 355, BAIRRO JARDIM BANDEIRANTES, tanto assim que tal endereço se encontra cadastrado junto à Receita Federal do Brasil, conforme extrato anexo.
Portanto, o que bem se observa é que a parte autora imputou à promovida um endereço que, na melhor das hipóteses, corresponde ao local de trabalho da mesma, isto com o desiderato de tangenciar o juízo natural da causa, o qual constitui princípio de envergadura constitucional, e que integra o rol de cláusulas pétreas da CF/88.
Precisamente por isso e desleal estratégia não pode merecer acolhida.
Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC, e por consequência, determino o cancelamento da audiência inaugural.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170689833
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27/08/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170689833
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27/08/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170689833
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27/08/2025 07:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2025 15:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2025 05:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2025 05:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 05:38
Desentranhado o documento
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27/08/2025 05:38
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2025 05:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2025 15:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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